Acórdão de 2º Grau

Astreintes 0762056-79.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na origem, o juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a autarquia prestasse esclarecimentos e fornecesse acesso integral a documentos do processo administrativo SEI nº 00030.015992/2024-06, relacionados ao credenciamento de empresas estampadoras de placas, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da ação civil pública em razão do suposto cumprimento das requisições ministeriais; e (iii) determinar se a tutela de urgência concedida sem prévia oitiva da Fazenda Pública configura nulidade à luz do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar especificamente o desacerto da decisão agravada. 4. Não há comprovação documental idônea do cumprimento integral das requisições formuladas pelo Ministério Público, persistindo inconsistências e omissões quanto ao fornecimento das informações e ao acesso externo aos documentos administrativos solicitados. 5. A existência de inconsistências no procedimento de credenciamento de empresas estampadoras de placas, inclusive quanto ao envio de laudos de vistoria em datas anteriores à própria elaboração dos documentos técnicos, reforça a necessidade de esclarecimentos e transparência administrativa. 6. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública sem prévia oitiva quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida imediata, especialmente para assegurar a efetividade da investigação ministerial e evitar prejuízo à produção de provas. 7. A narrativa dos autos revela reiterado descumprimento de requisições e notificações expedidas pelo Ministério Público, evidenciando comportamento omissivo incompatível com os deveres de transparência e colaboração institucional da Administração Pública. 8. A determinação judicial para fornecimento de informações encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, bem como nas prerrogativas investigatórias do Ministério Público. 9. A discussão acerca da legalidade da multa pessoal imposta ao gestor público não foi apreciada na decisão agravada, que se limitou à análise do pedido de efeito suspensivo, devendo eventual controvérsia ser examinada no julgamento do próprio agravo de instrumento. 10. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem demonstrar especificamente o desacerto do decisum, não autoriza sua reforma. 2. A ausência de comprovação do cumprimento integral de requisições ministeriais afasta a alegação de perda superveniente do objeto em ação civil pública voltada à obtenção de informações administrativas. 3. É admissível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública sem prévia oitiva quando a medida se revela necessária para assegurar a efetividade de investigação ministerial e evitar prejuízo à produção de provas. 4. A inexistência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC impede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762056-79.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762056-79.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na origem, o juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a autarquia prestasse esclarecimentos e fornecesse acesso integral a documentos do processo administrativo SEI nº 00030.015992/2024-06, relacionados ao credenciamento de empresas estampadoras de placas, fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da ação civil pública em razão do suposto cumprimento das requisições ministeriais; e (iii) determinar se a tutela de urgência concedida sem prévia oitiva da Fazenda Pública configura nulidade à luz do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar especificamente o desacerto da decisão agravada.

4. Não há comprovação documental idônea do cumprimento integral das requisições formuladas pelo Ministério Público, persistindo inconsistências e omissões quanto ao fornecimento das informações e ao acesso externo aos documentos administrativos solicitados.

5. A existência de inconsistências no procedimento de credenciamento de empresas estampadoras de placas, inclusive quanto ao envio de laudos de vistoria em datas anteriores à própria elaboração dos documentos técnicos, reforça a necessidade de esclarecimentos e transparência administrativa.

6. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública sem prévia oitiva quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida imediata, especialmente para assegurar a efetividade da investigação ministerial e evitar prejuízo à produção de provas.

7. A narrativa dos autos revela reiterado descumprimento de requisições e notificações expedidas pelo Ministério Público, evidenciando comportamento omissivo incompatível com os deveres de transparência e colaboração institucional da Administração Pública.

8. A determinação judicial para fornecimento de informações encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, bem como nas prerrogativas investigatórias do Ministério Público.

9. A discussão acerca da legalidade da multa pessoal imposta ao gestor público não foi apreciada na decisão agravada, que se limitou à análise do pedido de efeito suspensivo, devendo eventual controvérsia ser examinada no julgamento do próprio agravo de instrumento.

10. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática, sem demonstrar especificamente o desacerto do decisum, não autoriza sua reforma.

2. A ausência de comprovação do cumprimento integral de requisições ministeriais afasta a alegação de perda superveniente do objeto em ação civil pública voltada à obtenção de informações administrativas.

3. É admissível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública sem prévia oitiva quando a medida se revela necessária para assegurar a efetividade de investigação ministerial e evitar prejuízo à produção de provas.

4. A inexistência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC impede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762056-79.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI 

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0830005-88.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 27837179).

Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a autarquia ré a prestar esclarecimentos acerca da suposta inobservância do art. 14 do Edital nº 06/2023-DETRAN, especialmente no que se refere à publicação de portarias de credenciamento das empresas Norte Placas Automotivas Ltda. e Antonio Eloneide Gomes Pereira Ltda. em datas anteriores às respectivas vistorias técnicas, bem como a assegurar acesso externo integral aos autos do processo administrativo SEI nº 00030.015992/2024-06.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PI respondesse às requisições ministeriais no prazo de 10 (dez) dias, concedendo acesso aos documentos solicitados e fixando multa diária em caso de descumprimento (ID. 27793129, págs. 396/406).

Irresignado, o ente público interpôs agravo de instrumento (ID. 27793128), pleiteando a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi indeferido por decisão monocrática deste Relator, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à demonstração do fumus boni iuris e da alegada perda do objeto.

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. Em suas razões (ID. 29010781), sustenta o agravante, em síntese: (i) ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do suposto cumprimento da decisão liminar; (ii) impossibilidade de imposição de multa pessoal ao gestor público; (iii) inexistência de resistência deliberada da Administração, tendo havido apenas falhas de comunicação e dificuldades operacionais; e (iv) nulidade da decisão liminar por ter sido concedida sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, em afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Ao final, requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada.

Apresentadas contrarrazões (ID. 31162171), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que não houve comprovação do cumprimento integral das requisições ministeriais, persistindo indícios de irregularidades no processo de credenciamento das empresas estampadoras de placas, bem como reiterada omissão administrativa no fornecimento das informações requisitadas.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.     

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, não merece provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

De início, observa-se que o agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no agravo de instrumento, circunstância que, por si só, enfraquece a pretensão recursal, uma vez que o agravo interno deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão agravada.

Superada essa consideração inicial, verifica-se que a decisão monocrática examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu, com acerto, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.

Com efeito, quanto à alegada perda superveniente do objeto, sustenta o agravante que teria atendido às requisições formuladas pelo Ministério Público, razão pela qual a ação civil pública não mais possuiria utilidade.

Todavia, tal argumento não se sustenta.

Conforme destacado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões ministeriais, não há comprovação documental idônea de que as requisições tenham sido atendidas de forma integral. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a persistência de inconsistências e omissões na prestação das informações solicitadas, inclusive no que se refere ao acesso externo integral aos documentos administrativos requeridos.

Além disso, foram apontadas inconsistências relevantes no procedimento de credenciamento das empresas estampadoras de placas, especialmente quanto ao envio de laudos de vistoria por e-mail em datas anteriores à própria elaboração dos documentos técnicos, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimentos e de transparência administrativa.

Nesse contexto, não se verifica qualquer fato novo capaz de demonstrar a perda do objeto da demanda ou de afastar a utilidade da tutela jurisdicional.

Também não prospera a alegação de que a decisão de primeiro grau teria sido concedida em afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992, por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública.

A jurisprudência consolidada admite a concessão de tutela de urgência em ações coletivas mesmo sem a prévia manifestação do ente público quando presentes circunstâncias que justifiquem a adoção imediata da medida, sobretudo quando se busca assegurar a efetividade da investigação ministerial e evitar prejuízo à produção de provas.

No caso concreto, a decisão originária fundamentou adequadamente a dispensa da oitiva prévia, diante da reiterada omissão administrativa no atendimento das requisições ministeriais, situação que poderia comprometer a eficácia das investigações e a proteção do interesse público.

Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade no ato judicial.

Igualmente não procede o argumento de que a suposta demora no atendimento das requisições decorreu apenas de falhas de comunicação ou dificuldades operacionais, sem qualquer conduta irregular por parte da Administração.

Com efeito, a narrativa constante dos autos revela que o Ministério Público expediu sucessivas requisições de informações e notificações formais à autarquia, todas reiteradamente descumpridas, circunstância que evidencia, ao menos em juízo preliminar, comportamento omissivo incompatível com os deveres de transparência e colaboração institucional impostos à Administração Pública.

Nesse cenário, a decisão que determinou o fornecimento das informações solicitadas encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, bem como no direito fundamental de acesso à informação e nas prerrogativas investigatórias conferidas ao Ministério Público pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal.

No tocante à discussão acerca da multa pessoal ao gestor, cumpre destacar que a decisão ora agravada limitou-se a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não havendo adentrado no mérito definitivo da controvérsia acerca da validade da astreinte fixada pelo juízo de origem.

Assim, eventual discussão acerca da legalidade da multa cominatória deverá ser apreciada oportunamente quando do julgamento do próprio agravo de instrumento, não se mostrando suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da tutela recursal pretendida.

Diante de todo esse contexto, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual se mostra correta a decisão monocrática que indeferiu a medida.

Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou erro de apreciação capaz de justificar a sua reforma, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762056-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Astreintes

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2026