
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802118-88.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido.
2. A parte autora sustentou inexistência de contratação e ausência de recebimento de valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em grau recursal, a parte autora reiterou a inexistência de contratação e a ausência de prova da transferência do valor do suposto mútuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor.
7. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço.
8. Nos termos do Enunciado nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade da contratação.
9. Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Enunciado 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS BENEDITO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais, o Apelante defende que a ausência de comprovação da contratação e de transferência dos valores respetivos. Requera reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o Apelado na repetição do indébito na forma dobrada e danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Em análise dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, qual seja, a taxa SELIC.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal, taxa SELIC, deduzido o IPCA do período.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO nº 20219005792000004000, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal, taxa SELIC, deduzido o IPCA do período.
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, qual seja, a taxa SELIC.
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido,sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão,se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI,data da assinatura eletrônica.
0802118-88.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDOMINGOS BENEDITO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026