Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807108-20.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807108-20.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALEXANDRO LOBO BRAGA
APELADO: BANCO PINE S/A


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRO LOBO BRAGA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PINE S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial.

Consta da sentença que o magistrado de origem determinou à parte autora a juntada de: (a) extrato bancário da conta em que teriam ocorrido os descontos discutidos, no período da suposta contratação; e (b) comprovante de residência atualizado, referente aos últimos três meses, em nome próprio ou acompanhado de documento apto a demonstrar vínculo familiar, com o declarado propósito de aferição da competência territorial e afastamento de fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem cumprir integralmente a diligência determinada, circunstância que levou ao indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que:

(i) o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da demanda;

(ii) a exigência judicial implicaria formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à jurisdição;

(iii) a prova acerca da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores compete à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

(iv) a extinção prematura do feito configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

(v) requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o necessário relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares em fase de emenda da petição inicial, diante de elementos indicativos de possível litigância predatória, bem como à consequência jurídica do não atendimento da ordem judicial.

A sentença recorrida deve ser mantida.

Isso porque o Código de Processo Civil, em sua arquitetura cooperativa, atribui ao magistrado poderes de condução ativa do processo, especialmente para assegurar higidez procedimental, boa-fé e racionalidade da atividade jurisdicional.

Dispõe o art. 139, III, do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Também o art. 321 do CPC estabelece:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso concreto, a determinação de apresentação de extrato bancário e comprovante de residência não se revelou arbitrária, mas fundada em circunstâncias objetivas descritas pelo juízo de origem: multiplicação exponencial de demandas idênticas, padronização argumentativa e necessidade de aferição mínima da consistência fática da pretensão.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou orientação expressa sobre o tema, por meio da Súmula nº 33, segundo a qual:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Tal diretriz dialoga diretamente com a Recomendação CNJ nº 159/2024, cujo art. 3º autoriza expressamente o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar diligências aptas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.

A insurgência recursal, embora invoque o princípio do acesso à justiça, não afasta o dever processual mínimo de colaboração.

O art. 6º do CPC é expresso:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Não se trata, aqui, de inversão indevida do ônus da prova.

A exigência antecede a fase instrutória e objetiva apenas a demonstração mínima de plausibilidade da narrativa inicial em contexto excepcional de cautela processual reforçada.

A ausência de cumprimento integral da diligência judicial inviabilizou a superação da fase postulatória.

Importa destacar, ademais, que a própria sentença registrou que a parte autora sequer apresentou justificativa robusta para o descumprimento, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem posterior complementação documental.

Em tal contexto, a extinção sem resolução do mérito harmoniza-se com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial dominante.

Também não procede a alegação de formalismo excessivo.

Ao contrário: o que se verifica é exercício legítimo do poder geral de cautela para preservação da integridade do sistema jurisdicional diante de cenário de litigiosidade massificada e potencialmente artificial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807108-20.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807108-20.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALEXANDRO LOBO BRAGA

Réu

BANCO PINE S/A

Publicação

09/03/2026