Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804150-26.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarando indevida a negativação do nome da autora e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade da relação jurídica decorrente de contratação de cartão de crédito, ainda que ausente contrato físico assinado; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira ou de inscrição indevida apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório produzido pelo fornecedor. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos e o reconhecimento da manifestação de vontade por comportamento concludente, à luz do princípio da boa-fé objetiva. A ausência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação contratual quando outros elementos probatórios demonstram a efetiva contratação e utilização do serviço. O histórico de faturas apresentado pela instituição financeira demonstra a realização de compras em estabelecimentos locais e a utilização regular do cartão de crédito pela autora. O pagamento voluntário e reiterado de faturas constitui comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e evidencia a anuência com a relação jurídica estabelecida. O inadimplemento posterior das faturas torna legítima a cobrança do débito e autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A negativação realizada pelo credor, diante da existência de débito exigível, configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito pode ser comprovada por meios eletrônicos e por comportamento concludente do consumidor, independentemente da apresentação de contrato físico assinado. A utilização do cartão de crédito e o pagamento reiterado de faturas evidenciam a existência da relação contratual e afastam a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, diante de débito válido e exigível, configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 188, I, e 422; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ (mencionada nas razões recursais). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804150-26.2025.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804150-26.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ALLISSON RISTHER SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarando indevida a negativação do nome da autora e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade da relação jurídica decorrente de contratação de cartão de crédito, ainda que ausente contrato físico assinado; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira ou de inscrição indevida apta a gerar dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório produzido pelo fornecedor. 

  1. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos e o reconhecimento da manifestação de vontade por comportamento concludente, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 

  1. A ausência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação contratual quando outros elementos probatórios demonstram a efetiva contratação e utilização do serviço. 

  1. O histórico de faturas apresentado pela instituição financeira demonstra a realização de compras em estabelecimentos locais e a utilização regular do cartão de crédito pela autora. 

  1. O pagamento voluntário e reiterado de faturas constitui comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e evidencia a anuência com a relação jurídica estabelecida. 

  1. O inadimplemento posterior das faturas torna legítima a cobrança do débito e autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 

  1. A negativação realizada pelo credor, diante da existência de débito exigível, configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A contratação de cartão de crédito pode ser comprovada por meios eletrônicos e por comportamento concludente do consumidor, independentemente da apresentação de contrato físico assinado. 

  1. A utilização do cartão de crédito e o pagamento reiterado de faturas evidenciam a existência da relação contratual e afastam a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico. 

  1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, diante de débito válido e exigível, configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. 

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 188, I, e 422; Lei nº 9.099/95, art. 55. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ (mencionada nas razões recursais). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Nazare Oliveira Pereira em face do ora recorrente. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a vulnerabilidade da autora e deferiu a inversão do ônus da prova; asseverou que a instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, pois não houve a juntada de contrato físico assinado pela parte; concluiu que a restrição restou indevida e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a contratação e a utilização do cartão de crédito são regulares. Argumenta que a exigência de contrato físico e assinado destoa da atual realidade de contratações eletrônicas. Aponta que houve o desbloqueio do cartão via aplicativo e, precipuamente, o uso contínuo e o pagamento voluntário de diversas faturas pela própria autora, o que afasta a alegação de fraude e demonstra anuência ao vínculo. Subsidiariamente, defende a aplicação da Súmula 385 do STJ ou a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia central consiste na verificação da existência e validade da relação jurídica consubstanciada em cartão de crédito, bem como a legitimidade da negativação do nome da autora. 

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não obstante, a inversão do ônus da prova não desobriga o julgador de analisar a integralidade do acervo probatório produzido pelo fornecedor de serviços. O direito civil moderno, amparado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), reconhece a validade da contratação por meios eletrônicos e a aceitação tácita por meio de comportamento concludente. 

Da análise aprofundada dos autos, constata-se que a r. sentença fundamentou a condenação na ausência de um instrumento contratual assinado. Contudo, tal premissa desconsidera a prova documental robusta colacionada pela instituição financeira, que atesta inequivocamente a relação jurídica. 

Quanto ao argumento do recorrente de que houve uso contínuoa análise dos elementos probatórios demonstra que assiste plena razão à instituição financeira. O banco apresentou o histórico de faturas, nelas, observa-se o registro de compras corriqueiras em estabelecimentos localizados no Estado do Piauí. 

Ademais, destaca-se, que em algumas faturas acostadas constam a rubrica "Pagamentos efetuados". Ou seja, pagamento reiterado de faturas do cartão de crédito é ato incompatível com a alegação de total desconhecimento da relação contratual e afasta, de plano, a tese de fraude perpetrada por terceiros, haja vista que estelionatários não realizam o pagamento das faturas em nome da vítima para manutenção do crédito. 

O adimplemento voluntário de cobranças caracteriza comportamento concludente, evidenciando o reconhecimento da dívida e a anuência com o serviço prestado. A posterior propositura de demanda alegando inexistência de relação jurídica configura conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico, por violar a confiança e a boa-fé objetiva. 

Constatada a higidez da contratação, a falta de pagamento das faturas subsequentes tornou o saldo exigível. Por conseguinte, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes configurou exercício regular de direito do credor, nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804150-26.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

12/04/2026