Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0762193-61.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação de pequenos produtores rurais contra decisão interlocutória proferida em Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Pedido de Tutela de Evidência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. A agravante sustenta ser entidade civil sem fins lucrativos, composta por agricultores assentados em situação de vulnerabilidade social, sem renda, bens ou conta bancária, afirmando que o recolhimento de custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.000.000,00 inviabiliza o acesso à justiça. Em decisão monocrática, foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão, o agravado interpôs Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se associação civil sem fins lucrativos demonstrou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu o benefício e suspendeu a exigência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV. 4. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é admitida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC. 5. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, cabendo-lhe comprovar sua incapacidade financeira. 6. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a agravante é associação civil sem fins lucrativos composta por pequenos agricultores assentados, sem patrimônio, receitas ou movimentação financeira própria, atuando apenas como entidade representativa da comunidade. 7. A exigência de recolhimento de custas calculadas sobre elevado valor da causa impõe ônus desproporcional à entidade, comprometendo o acesso à jurisdição. 8. Demonstrada a hipossuficiência financeira da associação, revela-se adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, garantindo o pleno exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido e agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive associação civil sem fins lucrativos, pode obter o benefício da gratuidade da justiça desde que demonstre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A comprovação de ausência de patrimônio, receitas ou movimentação financeira da entidade representativa é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica. 3. A exigência de custas processuais incompatíveis com a capacidade financeira da parte viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98 e 99, §3º; art. 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PE, Apelação Cível nº 0049050-56.2014.8.17.0001, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJ-MG, AI nº 10000160711636002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 25.10.2018. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762193-61.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762193-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: GERALDO OSORIO REIS, RAIMUNDO NONATO VALENTE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A

AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBA
Advogado do(a) AGRAVADO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por associação de pequenos produtores rurais contra decisão interlocutória proferida em Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Pedido de Tutela de Evidência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. A agravante sustenta ser entidade civil sem fins lucrativos, composta por agricultores assentados em situação de vulnerabilidade social, sem renda, bens ou conta bancária, afirmando que o recolhimento de custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.000.000,00 inviabiliza o acesso à justiça. Em decisão monocrática, foi deferida a gratuidade da justiça e concedido efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão, o agravado interpôs Agravo Interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se associação civil sem fins lucrativos demonstrou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu o benefício e suspendeu a exigência de recolhimento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV.

4.        A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é admitida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC.

5.        A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, cabendo-lhe comprovar sua incapacidade financeira.

6.        Os documentos constantes dos autos evidenciam que a agravante é associação civil sem fins lucrativos composta por pequenos agricultores assentados, sem patrimônio, receitas ou movimentação financeira própria, atuando apenas como entidade representativa da comunidade.

7.        A exigência de recolhimento de custas calculadas sobre elevado valor da causa impõe ônus desproporcional à entidade, comprometendo o acesso à jurisdição.

8.        Demonstrada a hipossuficiência financeira da associação, revela-se adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, garantindo o pleno exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Agravo interno desprovido e agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1.        A pessoa jurídica, inclusive associação civil sem fins lucrativos, pode obter o benefício da gratuidade da justiça desde que demonstre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.

2.        A comprovação de ausência de patrimônio, receitas ou movimentação financeira da entidade representativa é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica.

3.        A exigência de custas processuais incompatíveis com a capacidade financeira da parte viola o princípio constitucional do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98 e 99, §3º; art. 292, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PE, Apelação Cível nº 0049050-56.2014.8.17.0001, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJ-MG, AI nº 10000160711636002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 25.10.2018.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade de justiça, devendo o feito retomar seu regular processamento, sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais por parte da Autora. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBÁ, contra decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face de GERALDO OSÓRIO REIS E RAIMUNDO NONATO VALENTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de inexistir nos autos elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a hipossuficiência econômica da associação requerente.

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que: i) é entidade civil sem fins lucrativos, composta por agricultores assentados em situação de vulnerabilidade, não possuindo renda, bens ou conta bancária, fazendo jus à gratuidade nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ; ii) a exigência de recolhimento de custas sobre valor exorbitante (R$ 38 milhões) inviabiliza o acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV da CF; iii) a ação proposta não possui conteúdo patrimonial, buscando apenas a anulação de registros fraudulentos, devendo o valor da causa ser fixado por equidade; iv) a negativa de apreciação da tutela de urgência agrava a situação da comunidade, que está sob ameaça de esbulho e violência por grileiros armados, caracterizando perigo de dano irreparável.

Em decisão monocrática desta Relatoria, ID n° 27896507, deferi o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita em sede recursal, bem como concedi efeito suspensivo ao Agravo, determinando a suspensão da decisão ora impugnada, devendo o feito retomar seu regular processamento, sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais por parte da Autora, ora Agravante. 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a gratuidade da justiça, uma vez que a agravante, por ser pessoa jurídica, não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ; ii) os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar incapacidade financeira, pois consistem apenas em declarações unilaterais, fotografias e documentos pessoais de representantes da associação, sem apresentação de balanços contábeis ou documentos fiscais; iii) o valor da causa foi corretamente fixado considerando a extensão da área objeto da demanda, estimada em aproximadamente 19.000 hectares; e iv) o Tribunal não poderia apreciar originariamente o pedido de tutela de urgência, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo de origem apenas postergou sua análise até a regularização das custas processuais.

Inconformado com a decisão monocrática, o Agravado interpôs Agravo Interno, aduzindo, em síntese que: i) a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica violaria a Súmula 481 do STJ, pois a associação agravada não apresentou documentação contábil idônea que comprovasse sua hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar fotografias e declarações genéricas; ii) a condição econômica do presidente da entidade não pode ser confundida com a situação patrimonial da pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial; iii) a concessão da gratuidade sem prova técnica estimularia litigância irresponsável em demanda de elevado valor econômico; iv) o valor da causa foi corretamente fixado pelo juízo de origem em R$ 38.000.000,00, correspondente ao proveito econômico da demanda envolvendo área rural de aproximadamente 19 mil hectares, nos termos do art. 292, II, do CPC; v) a suspensão do recolhimento das custas permitiria o prosseguimento da ação sem a observância dos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual requer a retratação da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado.

Sem contrarrazões ao Agravo Interno. 


VOTO

1. CONHECIMENTO

De saída, julgo que os presentes Agravo de Instrumento e Agravo interno devem ser conhecidos.

Nesse sentido, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravantes nas decisões agravadas. 

Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões. 


2. MERITO RECURSAL

Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, associação civil sem fins lucrativos, a qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.

É cediço que é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), desde que comprovem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88), já que a elas não se estende a presunção juris tantum, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15.

Com efeito, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Da leitura do Enunciado de Súmula de Jurisprudência, vê-se que é insofismável a necessidade de comprovação, de modo satisfatório, da incapacidade financeira da pessoa jurídica para o deferimento da benesse da justiça gratuita.

Da análise dos autos, observo que a Agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, composta por pequenos agricultores de baixa renda, assentados no município de Pavussu/PI, conforme comprovação constante nos autos, demonstrando que a entidade não possui conta bancária, receitas, bens ou qualquer movimentação financeira, atuando unicamente como órgão representativo da Comunidade Jatobá.

Assim, os documentos juntados atestam a hipossuficiência da Agravante, nos termos do art. 98 do CPC. A propósito:


APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMONIO OU RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. PERDA DO OBJETO. APELAÇAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível a concessão da benesse da justiça gratuita à Entidade sem fins lucrativos, tem em vista que o custeio de despesas judiciais pode prejudicar aos que usufruem de seus serviços gratuitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao considerar que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova. (precedentes do STJ- REsp 994397). 3. Dar provimento ao agravo retido . 4. Mérito negando provimento pela manifesta perda superveniente do objeto proposto na cautelar.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00490505620148170001, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ASSOCIAÇÃO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça)- Tratando-se de mera associação de moradores, sem fins lucrativos, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000160711636002 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018)


Verifica-se, assim, que a negativa da gratuidade da justiça, no caso concreto, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), impondo ônus incompatível com a condição financeira da Agravante, instituição sem fins lucrativos e com baixa arrecadação dos associados, por se tratar de pequenos produtores rurais, especialmente ante o valor atribuído à causa de R$ 38 milhões.

Diante desse cenário, constatando-se a demonstração da hipossuficiência financeira da entidade agravante, revela-se adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo a assegurar o pleno acesso à tutela jurisdicional.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade de justiça, devendo o feito retomar seu regular processamento, sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais por parte da Autora.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0762193-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GERALDO OSORIO REIS

Réu

ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE JATOBA

Publicação

01/04/2026