Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802305-76.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUCIA DA SILVA BRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Compulsando os autosverifica-se que, após a prolação da sentença pelo Juízo de origem, foi interposto recurso de embargos de declaração, instrumento processual previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado à integração ou aclaramento da decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Cumpre registrar que os embargos de declaração possuem disciplina específica quanto aos seus efeitos no sistema recursal, dispondo o art. 1.026 do Código de Processo Civil que: 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

A despeito de não possuírem, em regra, efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento impede o regular processamento do recurso subsequente, especialmente quando tais embargos podem alterar, integrar ou mesmo modificar o conteúdo decisório da sentença. 

Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a interposição de embargos declaratórios ainda não apreciados pelo magistrado de origem gera situação processual incompatível com o imediato exame da apelação por este Tribunal, uma vez que o pronunciamento jurisdicional embargado ainda se encontra submetido ao juízo de retratação ou integração pelo próprio órgão prolator, o que pode impactar diretamente os fundamentos e a extensão da devolução da matéria ao segundo grau. 

Portanto, verifica-se que não houve o esgotamento da jurisdição na instância de origem, uma vez que permanece pendente de apreciação o recurso integrativo oposto contra a sentença. 

Tal circunstância conduz inevitavelmente ao reconhecimento de que o presente recurso de apelação encontra-se prejudicado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que sejam previamente apreciados os embargos de declaração interpostos, assegurando-se a regularidade da cadeia recursal e a estabilidade da decisão judicial que servirá de objeto ao eventual exame recursal. 

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e determino remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes, com posterior retorno a esta instância caso ainda subsista interesse recursal. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802305-76.2025.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802305-76.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIA DA SILVA BRAZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026