
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802305-76.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUCIA DA SILVA BRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença pelo Juízo de origem, foi interposto recurso de embargos de declaração, instrumento processual previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado à integração ou aclaramento da decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre registrar que os embargos de declaração possuem disciplina específica quanto aos seus efeitos no sistema recursal, dispondo o art. 1.026 do Código de Processo Civil que:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A despeito de não possuírem, em regra, efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento impede o regular processamento do recurso subsequente, especialmente quando tais embargos podem alterar, integrar ou mesmo modificar o conteúdo decisório da sentença.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a interposição de embargos declaratórios ainda não apreciados pelo magistrado de origem gera situação processual incompatível com o imediato exame da apelação por este Tribunal, uma vez que o pronunciamento jurisdicional embargado ainda se encontra submetido ao juízo de retratação ou integração pelo próprio órgão prolator, o que pode impactar diretamente os fundamentos e a extensão da devolução da matéria ao segundo grau.
Portanto, verifica-se que não houve o esgotamento da jurisdição na instância de origem, uma vez que permanece pendente de apreciação o recurso integrativo oposto contra a sentença.
Tal circunstância conduz inevitavelmente ao reconhecimento de que o presente recurso de apelação encontra-se prejudicado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que sejam previamente apreciados os embargos de declaração interpostos, assegurando-se a regularidade da cadeia recursal e a estabilidade da decisão judicial que servirá de objeto ao eventual exame recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes, com posterior retorno a esta instância caso ainda subsista interesse recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0802305-76.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUCIA DA SILVA BRAZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026