Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800727-88.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DEMANDA ABUSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETRATAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO NESSA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR A SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por caracterização de demanda abusiva e condenou a parte autora e o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar. 2. Após a interposição do recurso, foi realizada diligência para oitiva pessoal da autora, que declarou não ter conhecimento da ação proposta em seu nome nem do advogado que subscreveu a petição inicial. Diante disso, o juízo de origem reconsiderou parcialmente a sentença para afastar as penalidades impostas à autora, mantendo as medidas direcionadas ao causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse recursal quanto às penalidades anteriormente impostas à autora; e (ii) a possibilidade de condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A retratação parcial da sentença pelo juízo de origem, com afastamento das penalidades impostas à autora, enseja perda superveniente do objeto do recurso nessa parte, diante da ausência de interesse recursal. 5. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas às partes do processo, não podendo ser estendida ao advogado no exercício da representação processual, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 6. Mantêm-se, contudo, as determinações de expedição de ofícios à OAB e demais providências voltadas à apuração de eventual infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida, ante a perda superveniente do objeto quanto às penalidades impostas à autora, e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar exclusivamente a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidas as demais determinações de comunicação aos órgãos competentes para apuração disciplinar. Dispositivos relevantes citados: art. 77, §6º, e art. 81 do Código de Processo Civil; art. 32 da Lei nº 8.906/1994. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800727-88.2025.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800727-88.2025.8.18.0060
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DEMANDA ABUSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETRATAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO NESSA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR A SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por caracterização de demanda abusiva e condenou a parte autora e o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.

2. Após a interposição do recurso, foi realizada diligência para oitiva pessoal da autora, que declarou não ter conhecimento da ação proposta em seu nome nem do advogado que subscreveu a petição inicial. Diante disso, o juízo de origem reconsiderou parcialmente a sentença para afastar as penalidades impostas à autora, mantendo as medidas direcionadas ao causídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse recursal quanto às penalidades anteriormente impostas à autora; e (ii) a possibilidade de condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A retratação parcial da sentença pelo juízo de origem, com afastamento das penalidades impostas à autora, enseja perda superveniente do objeto do recurso nessa parte, diante da ausência de interesse recursal.

5. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas às partes do processo, não podendo ser estendida ao advogado no exercício da representação processual, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
6. Mantêm-se, contudo, as determinações de expedição de ofícios à OAB e demais providências voltadas à apuração de eventual infração disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente conhecida, ante a perda superveniente do objeto quanto às penalidades impostas à autora, e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar exclusivamente a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidas as demais determinações de comunicação aos órgãos competentes para apuração disciplinar.

Dispositivos relevantes citados: art. 77, §6º, e art. 81 do Código de Processo Civil; art. 32 da Lei nº 8.906/1994.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, ante a perda superveniente do objeto da Apelação no que se refere aos pontos da sentença que foram objeto de retratação pelo juízo de origem. Quanto a parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte do advogado em questão, MANTENHO as demais diligências determinadas em face do causídico, de expedição de ofício à OAB/PI e Conselho Federal da OAB, além de abertura de PAD junto ao SEI para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29094062), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, por abuso do direito de Ação e configuração de demanda abusiva e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, condenando também o causídico subsidiariamente ao pagamento de multa por má-fé processual, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa e determinou a expedição de ofício à OAB/PI e Conselho Federal da OAB, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado.

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 29094063, pugnando, em suma, pela exclusão da condenação de litigância de má-fé à parte Autora e ao causídico, bem como pela reconsideração quanto ao indeferimento do benefício de Justiça gratuita.

Nas contrarrazões (id nº 29094118), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Posteriormente, a Juíza a quo chamou o feito à ordem para determinar a intimação pessoal da parte Autora/Apelante, através de oficial de justiça, para informar se tem ciência das Ações ajuizadas em seu nome, bem como se conhece o causídico habilitado nos autos, dentre outras informações (id nº 29094117).

Realizada a diligência, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça no id nº 29094121, a parte Autora informou não ter conhecimento das Ações, tampouco conhecer o causídico habilitado nos autos.

Diante de tais fatos, a Juíza a quo proferiu nova sentença de id nº 29094126, reconsiderando parcialmente a sentença anteriormente proferida, para retirar todas as condenações determinadas contra a parte Autora, contudo, mantendo as demais condenações relacionadas ao causídico habilitado.

É o relatório.





VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial ao fundamento da existência de indícios de litigância abusiva, oportunidade em que também foram impostas penalidades processuais à parte Autora e ao seu causídico (id nº 29094062).

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 29094063, pugnando, em suma, pela exclusão da condenação de litigância de má-fé à parte Autora e ao causídico, bem como pela reconsideração quanto ao indeferimento do benefício de Justiça gratuita.

Ocorre que, após a interposição do recurso, a Juíza a quo chamou o feito à ordem e determinou a realização de diligência para a oitiva pessoal da autora, a fim de que esclarecesse eventual conhecimento acerca das demandas ajuizadas em seu nome e do advogado que subscreveu a inicial (id nº 29094117). Consta dos autos que a demandante informou ao Oficial de Justiça não ter conhecimento da Ação proposta em seu nome, tampouco reconhecer o causídico que a patrocinava, conforme certidão do oficial de justiça acostada no id nº 29094117.

Diante de tais circunstâncias, a Juíza a quo proferiu nova sentença de id nº 29094126, reconsiderando parcialmente a sentença anteriormente proferida, para retirar todas as condenações determinadas contra a parte Autora, contudo, mantendo as demais condenações relacionadas ao causídico habilitado.

Nesse cenário, verifica-se que os capítulos da sentença que impunham sanções à parte Autora foram expressamente revistos pela Juíza a quo, circunstância que implica perda superveniente do objeto do recurso quanto a tais pontos, ante o desaparecimento do interesse recursal, uma vez que as consequências processuais anteriormente impostas à recorrente foram afastadas na própria instância de origem.

Por outro lado, subsistem na decisão recorrida as determinações relativas à conduta do causídico responsável pela propositura da ação, as quais não foram objeto de retratação, razão pela qual permanece hígido o interesse recursal quanto a esse aspecto, impondo-se o exame do recurso apenas no tocante aos capítulos remanescentes da decisão.

Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta, ante a perda superveniente do objeto da Apelação no que se refere aos pontos da sentença que foram objeto de retratação pelo juízo de origem, prosseguindo-se na análise do recurso apenas quanto às determinações mantidas na decisão recorrida.

Ademais, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória, nos moldes do art. 178, I, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal, quanto às determinações mantidas na decisão recorrida.


II – DO MÉRITO

No caso, como visto, a Juíza a quo determinou a realização de diligência para a oitiva pessoal da autora, a fim de que esclarecesse se tem ciência das Ações ajuizadas em seu nome, bem como se conhece o causídico habilitado nos autos, dentre outras informações (id nº 29094117). Realizada a diligência, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça no id nº 29094121, a parte Autora informou não ter conhecimento das Ações, tampouco conhecer o causídico habilitado nos autos.

Por tais razões, a Juíza a quo manteve a condenação do causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual, no percentual de 5% (cinco) por cento do valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC, bem como determinou a expedição de ofício à OAB/PI e Conselho Federal da OAB, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado, além de abertura de PAD junto ao SEI para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.

No que concerne, inicialmente, à condenação do causídico à litigância de má-fé, convém esclarecer que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.


“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.


“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.


Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…);

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”


Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.

Logo, a sentença merece reforma neste ponto. Contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte do causídico em questão, MANTENHO as demais diligências determinadas em face do causídico, de expedição de ofício à OAB/PI e Conselho Federal da OAB, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado, além de abertura de PAD junto ao SEI para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.

Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação do causídico da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, ante a perda superveniente do objeto da Apelação no que se refere aos pontos da sentença que foram objeto de retratação pelo juízo de origem. Quanto a parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da causídica da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, considerando os indícios de litigância de má-fé por parte do advogado em questão, MANTENHO as demais diligências determinadas em face do causídico, de expedição de ofício à OAB/PI e Conselho Federal da OAB, além de abertura de PAD junto ao SEI para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800727-88.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2026