Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0753302-17.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753302-17.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MIKELANDIA OLIVEIRA DE ASSIS, RODOLFO MANICOBA FERREIRA FREIRE DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. INDÍCIOS DE NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0800744-98.2022.8.18.0135, que acolheu os Embargos à Monitoria opostos pelo ora Agravado, RODOLFO MANICOBA FERREIRA FREIRE DE ALMEIDA, para reconhecer a extinção da fiança por ele prestada e, por conseguinte, declará-lo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal.

Sustenta o Agravante, em suma, que a decisão de primeiro grau partiu de premissa equivocada, ao entender que a mera renegociação da dívida firmado com a devedora principal configurou novação da dívida. Alega que o referido instrumento continha cláusula expressa afastando o ânimo de novar e que se tratou de mera renegociação, a qual não teria o condão de exonerar o fiador, que se obrigou como devedor solidário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que o Agravado seja mantido no polo passivo da ação originária até o julgamento final deste agravo e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedentes os Embargos à Ação Monitória, com o consequente reconhecimento da validade e subsistência da fiança prestada pelo agravado, determinando a sua permanência no polo passivo da demanda.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório sucinto. DECIDO.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do Código de Processo Civil e devidamente formado o presente instrumento, verifico a tempestividade e a regularidade formal do recurso. Foi recolhido preparo recursal. Conheço, pois, do agravo de instrumento.


DA FUNDAMENTAÇÃO

Do pedido de atribuição de efeito suspensivo

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art.1019, I, do CPC, in verbis:

Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


Analisando o pedido de tutela recursal sob a ótica do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não verifico, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientemente robustos a evidenciar, de forma inequívoca, a presença da probabilidade do direito invocado.

O cerne da controvérsia reside em definir se a renegociação da dívida entre o banco credor e a devedora principal, sem a anuência do fiador, configurou novação e, consequentemente, extinguiu a garantia fidejussória.

O Agravante fundamenta sua pretensão na tese de que não houve animus novandi, amparando-se em cláusula contratual do termo de renegociação. Contudo, a decisão agravada fundamentou-se em elemento de prova que, à primeira vista, se mostra robusto e contradiz a tese do banco: um e-mail enviado pela própria instituição financeira ao fiador, no qual informa que um "novo acordo de dívidas" havia regularizado o contrato e que a documentação pertinente estaria disponível apenas "à titular e/ou seus respectivos novos fiadores vinculados ao novo acordo".

Tal comunicação, ao indicar a existência de um "novo acordo" e, de forma ainda mais contundente, a vinculação de "novos fiadores", gera uma forte presunção de que a obrigação original foi, de fato, substituída por uma nova, com novas condições e novas garantias, configurando a novação, ainda que o instrumento formal tente afastar essa natureza jurídica.

A fiança, por ser um contrato de natureza benéfica, deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo a responsabilização do fiador por obrigações decorrentes de pactos com os quais não anuiu expressamente. Nesse sentido, a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada no contexto de contratos de locação, irradia um princípio geral aplicável ao caso por analogia: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."

Ademais, a legislação civil é expressa ao proteger o fiador em tais circunstâncias, conforme o art. 366 do Código Civil, que dispõe: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal." A jurisprudência pátria é pacífica em aplicar referido dispositivo para exonerar o fiador quando há alteração substancial da dívida sem sua concordância. Vide jurisprudência abaixo:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXONERAÇÃO DO FIADOR POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA EM ACORDO QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO . SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que homologou acordo judicial entre locador e locatário em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito . O primeiro apelante alega coação moral para firmar o acordo. O segundo, fiador, sustenta não ter anuído ao pacto e pleiteia exoneração de responsabilidade pelas novas obrigações dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Consiste em: (i) definir se houve coação moral na assinatura do acordo pelo locatário, capaz de invalidar o negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de anuência expressa do fiador ao acordo firmado entre locador e locatário acarreta sua exoneração das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coação capaz de invalidar a manifestação de vontade exige prova de ameaça ilícita, grave, concreta e atual, apta a incutir temor relevante, o que não restou demonstrado nos autos . A pressão inerente à iminência do despejo não configura coação moral nos termos do art. 151 do Código Civil. 4. A homologação do acordo deu-se com a presença de advogado constituído e em condições regulares, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento . 5. A responsabilidade do fiador decorre do contrato de locação, mas o acordo homologado judicialmente impôs obrigações substancialmente novas, com parcelamento em longo prazo e majoração da dívida, caracterizando transação e moratória. 6. A ausência de anuência expressa do fiador à transação celebrada entre locador e locatário implica sua exoneração da obrigação, nos termos dos arts . 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso provido . Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coação moral apta a anular acordo judicial exige demonstração de ameaça ilícita concreta, grave e atual, não caracterizada por mera pressão contratual ou iminência de despejo. 2 . A celebração de acordo entre locador e locatário que altera substancialmente as obrigações contratuais sem a anuência expressa do fiador acarreta sua exoneração, ainda que prevista a solidariedade no contrato original. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, III, b; CC, arts. 151, 368, 838, I, 844, § 1º e 849; Lei nº 8 .245/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.988 .334/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12 .12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, REsp 1 .013.436/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 11.09.2012, DJe 28.09 .2012.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51245767020208130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 18/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)


EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. FIADOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXONERAÇÃO. ART. 366 /CC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85 /CPC) . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Comprovada a novação da dívida por meio de instrumento de confissão de dívida, diante das novas condições impostas para pagamento, com expressa anuência do credor, é de ser mantida a exoneração do fiador que não anuiu com a nova pactuação (art. 366 /CC) . 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC).

(TJ-PR 00089448820118160129 Paranaguá, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)


Dessa forma, a decisão agravada aparenta estar em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, o que enfraquece a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Assim, em sede de juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, não se evidenciam elementos probatórios suficientes a indicar, de maneira clara e inequívoca, a plausibilidade jurídica da tese exposta, o que poderá ser melhor analisado após o crivo do contraditório.

Desta feita, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do risco de dano, eis que os requisitos são cumulativos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, até julgamento ulterior do recurso por esta 3ª Câmara Especializada Cível.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1019,II).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Cientifique-se o Juízo de origem, remetendo cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

Após, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento de mérito.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753302-17.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753302-17.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIKELANDIA OLIVEIRA DE ASSIS

Publicação

09/03/2026