Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800572-34.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800572-34.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE DOURADO DE ARAUJO
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por José Dourado de Araújo, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada, proposta em desfavor de SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA, ora apelada.

A sentença (id. 30997041) consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na dita ação, por entender comprovada a regularidade da contratação questionada em juízo.

Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida:

 

Destarte, concluo pela legalidade da cobrança indicada na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com julgamento de mérito.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.”

 

O recorrente aduz ser beneficiário do INSS e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, entre janeiro de 2023 e agosto de 2024, referentes a seguro supostamente contratado junto à empresa apelada, SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado.

Alega que ingressou com a ação buscando a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Contudo, sustenta que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, apesar de a empresa ré não ter apresentado contrato ou qualquer documento idôneo que comprovasse a efetiva contratação do seguro.

No mérito recursal, argumenta que, tratando-se de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, o que evidenciaria a irregularidade da cobrança e a ocorrência de fraude. Defende, assim, a nulidade do suposto contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Sustenta ainda que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário. Defende também a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente o contrato ou débito questionado, condenar a empresa apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado.

 O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:



Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.



Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:



I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.





 

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em id 30997020, de uma vez que não foram carreadas aos autos provas da regularidade da contratação.

A parte ré, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 30997034 e 30997032).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema




Des. João Gabriel Furtado Baptista


Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-34.2025.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800572-34.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE DOURADO DE ARAUJO

Réu

SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA

Publicação

09/03/2026