Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800328-33.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800328-33.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MISAEL COSTA


JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MISAEL COSTA, ora apelado.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de que o autor não usufruiu de 25 períodos de férias e um período de licença especial durante sua atividade na Polícia Militar, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia.

Ao final, o pedido foi julgado procedente, condenando-se o Estado do Piauí ao pagamento da indenização com base na última remuneração do autor. Foram excluídas parcelas eventuais ou indenizatórias e o terço constitucional sobre férias.

Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID.27204528)

Em suas razões de apelação, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, ausência de impedimento da Administração Pública à fruição dos direitos e ausência de previsão legal para conversão em pecúnia, além de impugnar a base de cálculo adotada. Pede, ainda, que sejam afastados os honorários de sucumbência, por ser ilíquida a sentença. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. (ID.27204531)

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com a inativação do servidor, nos termos do Tema 635 do STF. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado independe de demonstração de óbice administrativo, sendo legítima a indenização pelas férias e licenças não gozadas. Ressalta que a certidão que comprova a não fruição dos períodos (ID.52922899) é documento público dotado de fé pública. (ID.27204534)

O Ministério Público informou não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação. (ID.28840846)

É o quanto basta relatar. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A controvérsia refere-se à indenização por férias e licença especial não usufruídas por militar estadual após a passagem para a reserva. Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição e os critérios de cálculo da indenização.

Sobre o tema os Tribunais Superiores já consolidaram posição, conforme se depreende das teses a seguir transcritas:

Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Tema 1086 do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b do CPC, considerando o precedente firmado nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ.

Passo à análise do caso.

Sustenta o Estado do Piauí a prescrição do direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê prazo quinquenal para pleitos contra a Fazenda Pública.

Todavia, em hipóteses como a presente, a jurisprudência consolidada entende que o termo inicial da prescrição ocorre quando se torna impossível o gozo do direito, isto é, com a inativação do servidor, vide:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES 1. "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data do ato de aposentação, e não de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União . Precedentes: AgInt no AREsp. 1.399.100/GO, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2054348 PR 2022/0011389-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

Assim, conforme entendimento consagrado pelo STJ o prazo prescricional só se inicia com a passagem do servidor à inatividade, momento em que se torna inviável o gozo do direito, e, portanto, exigível a indenização.

No caso, a própria narrativa dos autos indica que o autor foi transferido para a reserva em 2021, fato corroborado pelo contracheque de ID.27204496, em que consta como data da aposentadoria o dia 15.02.2021. Logo, em tendo sido ajuizada a ação em 2022, a pretensão não foi atingida pelo prazo prescricional.

Passo ao mérito propriamente dito.

O direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas quando o servidor estava em atividade encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.086, e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, com as seguintes teses firmadas:

Tema 1086 STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”

Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.

2. "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença na origem.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.130.511/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

Os referidos entendimentos têm como fundamento precípuo a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O apelado demonstrou nos autos, por meio de certidão oficial emitida pela Polícia Militar (ID.27204515), que não usufruiu 25 períodos e 5 dias de férias, além de um período de licença especial, o que justifica a indenização respectiva, na ausência de fruição quando da atividade.

Por outro lado, a parte recorrente questiona a base de cálculo da indenização, tendo a sentença fixado como parâmetro o último subsídio percebido em atividade, excluindo-se o terço constitucional de férias e parcelas eventuais, como gratificações transitórias.

A base de cálculo utilizada pelo juízo de primeiro grau, contudo, encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, motivo por que não deve ser modificada.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Sobre a questão também já decidiu este e. TJPI:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor público aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 20 períodos de férias e 01 período de licença especial não usufruídos durante mais de 33 anos de serviço junto à Polícia Militar. O autor requereu a conversão em pecúnia dos referidos direitos, considerando sua aposentadoria. A sentença determinou a indenização com base na última remuneração do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se há direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor aposentado, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou de ato impeditivo da Administração. (ii) Determinar a base de cálculo aplicável à indenização de férias e licença especial não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito às férias e à licença especial, previstos constitucionalmente e regulamentados por legislação infraconstitucional, visa à proteção da saúde física e mental do servidor. Esses direitos são irrenunciáveis e não podem ser suprimidos pela inércia da Administração. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 de Repercussão Geral) e do STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas quando o servidor público não puder mais exercê-las, seja por aposentadoria ou exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de norma específica que preveja a indenização não afasta o direito do servidor, sendo suficiente a comprovação de que não houve gozo do benefício durante o período aquisitivo. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pelo TJPI, pois é nesse momento que se configura a impossibilidade de gozo dos direitos acumulados. Quanto ao terço constitucional de férias, eventuais valores pagos na ativa devem ser descontados da indenização, conforme prova documental das fichas financeiras apresentadas. Mantém-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou ato impeditivo da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A base de cálculo para a indenização de férias e licença especial não usufruídas deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801167-11.2024.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025)

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença recorrida, haja vista que são devidos mesmo em caso de sentença ilíquida, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto pelo Estado do Piauí, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por vento) para 15%(quinze por cento) sob o valor da condenação em conformidade com o artigo 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800328-33.2022.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800328-33.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MISAEL COSTA

Publicação

09/03/2026