Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800140-15.2025.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial com a juntada de documentos essenciais, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada em suposta inexistência de relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos à formação válida da relação processual diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a verossimilhança das alegações, desde que haja fundamentação e respeito à razoabilidade do caso concreto. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e identificação do contrato impugnado, visa à regular formação do processo e à delimitação da controvérsia, nos termos dos arts. 319, IV, e 321 do CPC, não se confundindo com prova do mérito da causa. A omissão injustificada da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial impede o desenvolvimento válido da relação processual e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A alegação de hipossuficiência e de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica à fase inicial, pois não se exige a comprovação de fatos controvertidos, mas apenas elementos mínimos à admissibilidade da demanda. A atuação padronizada em múltiplas ações com estrutura argumentativa idêntica e ausência de documentação mínima caracteriza padrão de litigância predatória, legitimando a atuação proativa do Judiciário para preservar a eficiência da tutela jurisdicional. Inexistindo prova inequívoca de má-fé ou dolo processual, é incabível a imposição de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, como medida de racionalização da atividade jurisdicional. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de documentos essenciais à admissibilidade da demanda não afronta o princípio da facilitação probatória nem o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, IV; 321; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.478/SP (Tema 1198), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.05.2023; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800140-15.2025.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800140-15.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial com a juntada de documentos essenciais, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada em suposta inexistência de relação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos à formação válida da relação processual diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a verossimilhança das alegações, desde que haja fundamentação e respeito à razoabilidade do caso concreto.

A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e identificação do contrato impugnado, visa à regular formação do processo e à delimitação da controvérsia, nos termos dos arts. 319, IV, e 321 do CPC, não se confundindo com prova do mérito da causa.

A omissão injustificada da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial impede o desenvolvimento válido da relação processual e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

A alegação de hipossuficiência e de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica à fase inicial, pois não se exige a comprovação de fatos controvertidos, mas apenas elementos mínimos à admissibilidade da demanda.

A atuação padronizada em múltiplas ações com estrutura argumentativa idêntica e ausência de documentação mínima caracteriza padrão de litigância predatória, legitimando a atuação proativa do Judiciário para preservar a eficiência da tutela jurisdicional.

Inexistindo prova inequívoca de má-fé ou dolo processual, é incabível a imposição de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, como medida de racionalização da atividade jurisdicional.

A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

A exigência de documentos essenciais à admissibilidade da demanda não afronta o princípio da facilitação probatória nem o direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, IV; 321; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.478/SP (Tema 1198), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03.05.2023; TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CÉLIA MARIA BORGES PORTELA contra BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

Em decisão monocrática, a eminente Relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. Fundamentou que, diante de indícios de litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados, é legítima a exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da ação, com base no art. 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a parte autora não apresentou procuração com poderes específicos nem extratos bancários solicitados pelo juízo de origem, razão pela qual manteve a extinção do feito sem resolução de mérito. Ao final, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria ocorrido excesso de formalismo na exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e com poderes específicos para o contrato discutido. Argumenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 105 e 654 do Código Civil, não havendo previsão legal que imponha a obrigatoriedade de instrumento público ou de especificação do objeto da lide no mandato judicial. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação configura indevida inversão do ônus probatório, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual depósito dos valores. Defende que a extinção do processo viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento regular do feito.

Em contrarrazões, o agravado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação adequada do agravo interno, afirmando que a agravante apenas reiterou argumentos já apresentados anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende o acerto da decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo, ressaltando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar documentos considerados essenciais, tais como extratos bancários e instrumento de mandato atualizado com poderes específicos, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Aduz que a medida adotada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 321 do CPC, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, destinadas a coibir práticas de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Argumenta, ainda, que a autora possui diversas ações semelhantes ajuizadas na mesma comarca, circunstância que reforçaria os indícios de atuação predatória, motivo pelo qual requer a manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MÉRITO

O presente agravo interno cinge-se à análise da insurgência em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC, ante a inércia quanto à determinação de emenda da inicial com a juntada de documentos essenciais à constituição válida da relação processual.

Extrai-se dos autos que a ação originária foi ajuizada com o intuito de se declarar a inexistência de relação contratual supostamente firmada com o Banco agravado, com pedidos acessórios de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos indevidos. Contudo, ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem detectou a ausência de elementos imprescindíveis, determinando a sua complementação com a apresentação de documentos mínimos, tais como o extrato bancário da conta na qual se verificaram os descontos e documentos pessoais.

A decisão monocrática, ora impugnada, firmou-se na jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 1198 e na Súmula nº 33 do TJPI, segundo os quais, havendo indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos que permitam aferir a existência de interesse de agir, bem como a verossimilhança das alegações contidas na exordial, como forma de racionalização da atividade jurisdicional e combate ao ajuizamento de demandas temerárias.

Transcreve-se a tese vinculante firmada no REsp 1.991.478/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/05/2023:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso concreto, o autor foi expressamente intimado a cumprir determinação judicial com vistas à regularização da petição inicial, mas permaneceu inerte, frustrando a constituição válida do processo. A alegação de hipossuficiência e de aplicação da inversão do ônus da prova não socorre o agravante, porquanto não se trata de exigir prova pré-constituída de fato controvertido, mas de documentação mínima à formação do processo, inclusive para delimitação da controvérsia, nos moldes do art. 319, IV, c/c art. 321 do CPC.

Cumpre destacar que este Relator identificou, a partir da análise de outras demandas, a existência de múltiplas ações judiciais distribuídas em nome do agravante, com estrutura argumentativa padronizada, o que caracteriza padrão de ajuizamento massificado e possivelmente abusivo de ações com idêntico objeto e narrativa fática semelhante. Essa constatação reforça a legitimidade da atuação proativa do Judiciário, em consonância com os arts. 4º, 5º, 6º e 321 do CPC, para coibir a prática da chamada "litigância predatória" e resguardar a racionalidade e eficiência da tutela jurisdicional.

A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a omissão injustificada à determinação de emenda à inicial obsta o regular prosseguimento do feito. Assim também dispõe a Súmula nº 33 do TJPI:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Quanto à suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, anoto que tal garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) não confere ao jurisdicionado o direito de instaurar processos desprovidos dos requisitos legais mínimos para o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Igualmente, inexiste qualquer ilegalidade na exigência de apresentação de documentos aptos à delimitação do objeto litigioso, sendo inaplicável, neste momento, o princípio da facilitação probatória previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se está exigindo prova da veracidade da alegação, mas sim documentos mínimos à admissibilidade da demanda.

Ademais, quanto à suposta prática de litigância de má-fé, entendo que, ausente a demonstração inequívoca de dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos, incabível a imposição de sanção punitiva, conforme dispõe o art. 80 do CPC. A boa-fé deve ser presumida, e não se presume o intuito de tumultuar ou fraudar o processo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios fundamentos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800140-15.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELIA MARIA BORGES PORTELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026