Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0760786-54.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760786-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais.

A decisão hostilizada (Id 19195096, pág. 5/11), deferiu a prova documental e indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.

Nas razões (Id 19195097), o agravante aduz que o juízo de base reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao prazo de 10(dez) anos contados do ingresso da ação, uma vez que os desfalques e saques em conta-corrente, fundo de investimento, poupança, bem como em contas de PASEP, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constados, sendo decenal o prazo, devendo a decisão ser afastada neste ponto.

Assevera que os extratos somente foram entregues em 12/08/2019, que jamais teve acesso a qualquer tipo de documento detalhado, tomando conhecimento recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude pelo Banco agravado. Sustenta que caberia ao agravado informar o paradeiro do saldo existente em sua conta, que simplesmente desaparecer. Relata que o termo inicial da prescrição, na ação de indenização, é a data em que o segurando teve ciência por meio de extrato ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações, ou seja, quando se tem ciência da lesão é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.

Argumenta que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição e a decadência só começam a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, pois não se pode reclamar de algo desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente causará.

Requer, o provimento do recurso, seja reformada a decisão a quo, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juízo de base.

É o breve relatório.

DECIDO.

O agravo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso, óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível. Não veio acompanhado do preparo recursal, em face do deferimento da gratuidade da justiça deferida na origem, que a mantenho.

Em respeito a matéria alegada pelo agravante (prescrição decenal), o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

É entendimento pacífico nesta Corte que o início do prazo prescricional ocorre do dia que o autor teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, ou seja, em 12/08/2019.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: Vejamos.

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” 

No caso em tela, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/08/2019, quando teve acesso ao extrato das movimentações. 

De ressaltar que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 10/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/08/2019, com o recebimento do extrato individualizado (ID. 19195096), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 

Dessa forma, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 

Vale destacar, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. 

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/agravante, reformo a decisão recorrida, para afastar a prescrição decretada na origem.

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760786-54.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0760786-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2026