Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801115-82.2020.8.18.0054


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801115-82.2020.8.18.0054 Requerente: HELENA MARIA DE JESUS SOARES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob o fundamento de anuência tácita ao contrato em razão de saques e descontos realizados por longo período sem oposição. A apelante sustenta a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ausência de comprovante de transferência dos valores, a invalidade da avença diante de sua condição de analfabeta e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e o efetivo repasse do valor à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência desses documentos enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. O banco não se desincumbe do ônus probatório, pois não junta aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora nem comprovante de transferência eletrônica ou outro documento idôneo que demonstre o efetivo repasse do valor contratado para conta de titularidade da apelante. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária da mutuária impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. A inexistência de prova da contratação válida e do repasse do numerário torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e afasta qualquer alegação de compensação de valores. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável pelo fornecedor. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem arbitrariamente rendimentos essenciais à subsistência da consumidora. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos. O provimento parcial do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. 2. A ausência do contrato e de comprovante de transferência para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Declarada a nulidade do contrato e inexistente prova de engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba de natureza alimentar. 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em hipóteses análogas, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 934, 1.003, 1.009, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula nº 18. TJPI, AC nº 0800171-44.2020.8.18.0066, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0803010-79.2022.8.18.0031, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 362. STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-82.2020.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801115-82.2020.8.18.0054
APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS SOARES, ANTONIA DE JESUS SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob o fundamento de anuência tácita ao contrato em razão de saques e descontos realizados por longo período sem oposição. A apelante sustenta a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ausência de comprovante de transferência dos valores, a invalidade da avença diante de sua condição de analfabeta e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e o efetivo repasse do valor à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência desses documentos enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados.

  2. O banco não se desincumbe do ônus probatório, pois não junta aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora nem comprovante de transferência eletrônica ou outro documento idôneo que demonstre o efetivo repasse do valor contratado para conta de titularidade da apelante.

  3. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária da mutuária impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.

  4. A inexistência de prova da contratação válida e do repasse do numerário torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e afasta qualquer alegação de compensação de valores.

  5. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável pelo fornecedor.

  6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem arbitrariamente rendimentos essenciais à subsistência da consumidora.

  7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos.

  8. O provimento parcial do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. 2. A ausência do contrato e de comprovante de transferência para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Declarada a nulidade do contrato e inexistente prova de engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba de natureza alimentar. 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em hipóteses análogas, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 934, 1.003, 1.009, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula nº 18. TJPI, AC nº 0800171-44.2020.8.18.0066, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0803010-79.2022.8.18.0031, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 362. STJ, Tema 1.059.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE JESUS SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 20917380 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que restou comprovado nos autos que houve saque dos valores e descontos no benefício previdenciário da parte autora por longo período sem oposição, caracterizando anuência tácita ao contrato. Assim, rejeitou os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não há nos autos prova da contratação do empréstimo consignado nem comprovante de transferência de valores (TED) para a conta da autora. Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem autorização e que a instituição financeira não apresentou contrato firmado entre as partes. Afirma ainda que é pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, devendo a contratação observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e procuração pública. Aduz a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que o contrato foi regularmente formalizado e que a autora teve ciência das condições da contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Sustentou que não houve comprovação de dano moral, afirmando que meros aborrecimentos não configuram lesão indenizável e que a parte autora não apresentou prova de qualquer prejuízo efetivo decorrente da conduta do banco. Argumentou também que não há direito à repetição do indébito, pois os valores teriam sido pagos espontaneamente, inexistindo prova de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. Subsidiariamente, requereu, caso haja condenação, a fixação de eventual indenização em patamar moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu o não provimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi realizado, conforme decisão que constatou o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, recebendo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do mesmo diploma legal.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.

A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e suas consequências jurídicas, notadamente a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a configuração de danos morais.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, cabia à instituição financeira, na qualidade de fornecedora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que não ocorreu.

Analisando os autos, verifico que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, tampouco o comprovante de transferência eletrônica (TED) ou qualquer outro documento que ateste o efetivo repasse do valor supostamente contratado para a conta de titularidade da apelante.

A ausência de tais documentos é crucial e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado sobre o tema, in verbis:

Súmula nº 18, TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A jurisprudência desta Corte é pacífica em aplicar o referido enunciado em casos análogos, declarando a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III – Com efeito, o Banco/1ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. VII – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08001714420208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do crédito, deve ser declarada a nulidade do contrato.

Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício da apelante tornam-se indevidos, surgindo o dever de restituir. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte de seus parcos rendimentos mensais gera angústia e aflição, afetando a dignidade da pessoa humana.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803010-79.2022.8.18.0031, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


III. DISPOSITIVO

Em razão das considerações expostas e de tudo mais que consta dos autos, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;

c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Afasta-se a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual é incabível a elevação dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que em extensão mínima.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0801115-82.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HELENA MARIA DE JESUS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026