
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752905-55.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: AGNELO DE MACEDO CARDOSO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGNELO DE MACEDO CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0801922-93.2025.8.18.0065), que ajuizou em face de BANCO C6 S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se à decisão que determinou à parte agravante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que segue: “01. junte aos autos, caso ainda não tenha sido acostado, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. 02. junte aos autos, caso ainda não tenha sido acostado, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada documentação idônea que comprove o vínculo entre a parte e o titular do endereço, como contrato de aluguel, cessão de uso, declaração acompanhada de documento de identidade do declarante, e de parentesco, ou outro meio legalmente aceito. Em caso de declaração de residência, esta deverá conter a assinatura do declarante e estar acompanhada de documentos que atestem a veracidade da informação. 03. Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 04. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 05. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 06. Juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório;”
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: o juízo de origem ignorou os documentos já juntados e reiterou exigências já cumpridas, além de impor novas e descabidas condições para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção; trata-se de excesso de formalismo, violando a boa-fé processual e a cooperação, impondo ao consumidor ônus probatório que não lhe pertence, criando barreiras indevidas ao acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau com a determinação de juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, as determinações do juízo a quo não constituem formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Registre-se, à guisa de exemplo, que a parte autora, ora agravante, não acostou comprovante de residência no processo, juntando tão somente uma ficha de cadastro nacional de informações sociais (CNIS), documento inservível por revestir-se de caráter meramente unilateral. Ademais, ainda que assim não fosse, o referido documento contém data referente ao ano de 2020, cinco anos antes do ajuizamento do feito, o que aponta para sua completa desatualização.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte agravante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência.
Com essas considerações, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de origem.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752905-55.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGNELO DE MACEDO CARDOSO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/03/2026