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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800784-48.2024.8.18.0026
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL EXPRESSA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de definição legal expressa da base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal autoriza a fixação do vencimento-base quando a vantagem remuneratória já está prevista em lei. 2. A utilização do vencimento-base afasta a incidência do salário mínimo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A revelia em demanda envolvendo ente público não produz automaticamente seus efeitos materiais quando o julgamento depende de análise normativa e documental. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal nº 02/2019, art. 15, §3º, II; Súmula Vinculante nº 4 do STF Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673644 AgR-EDv, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016, DJe 24.10.2016; STF, Rcl 53157/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025, DJe 30.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Higiene Dental, por meio da qual a autora postulou a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que o percentual de 40% (grau máximo), já reconhecido e pago pela Administração, passasse a incidir sobre o vencimento-base, e não sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos remuneratórios. Narra a autora que exerce atividades inerentes à área odontológica, com exposição permanente a agentes biológicos e materiais potencialmente contaminantes, tais como saliva, sangue, mercúrio, amálgama e demais substâncias típicas do ambiente clínico odontológico, circunstância já reconhecida pelo próprio ente municipal, que lhe paga adicional de insalubridade em grau máximo, porém calculado sobre base reputada incorreta. Sustenta que a Lei Municipal nº 02/2019, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais da Saúde, assegura a percepção do adicional de insalubridade segundo os parâmetros da Portaria nº 3.214/1978 e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A sentença recorrida reconheceu a revelia do Município, mitigando, todavia, seus efeitos materiais em razão da natureza pública da lide, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo incida sobre o vencimento-base da autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2019, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR sustenta, preliminarmente, que a revelia da Fazenda Pública não produz presunção material de veracidade, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a sentença teria violado a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal ao substituir judicialmente o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando inexistir autorização legal expressa para adoção do vencimento-base e alegando afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões, IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a legislação municipal prevê expressamente o adicional de insalubridade, existindo apenas omissão quanto ao indexador remuneratório, hipótese em que a jurisprudência admite a adoção do vencimento-base. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. art. 934 do CPC.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela servidora municipal apelada. Cumpre destacar, desde logo, que o próprio Município reconhece o direito material à vantagem remuneratória, uma vez que já efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, remanescendo discussão apenas acerca do critério de incidência. A Lei Municipal nº 02/2019, em seu art. 15, §3º, II, dispõe:
Verifica-se, portanto, que há previsão legal expressa da vantagem remuneratória, inexistindo ausência normativa quanto ao direito em si. O silêncio legislativo reside apenas na definição objetiva da base de cálculo. Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite solução integrativa, especialmente quando a vantagem já está instituída em lei e a Administração reconhece sua incidência material. A propósito:
A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece:
Todavia, a adequada interpretação do verbete vinculante não impede que o Poder Judiciário, diante de vantagem legalmente criada e parcialmente regulamentada, promova a integração necessária para conferir efetividade ao direito subjetivo já incorporado ao regime jurídico local. Não se está diante de criação judicial de vantagem nova, tampouco de inovação remuneratória autônoma, mas de mera adequação hermenêutica destinada a afastar critério incompatível com a própria lógica constitucional de vedação ao salário mínimo como indexador remuneratório. A sentença recorrida observou precisamente esse limite interpretativo. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Adicional de insalubridade. Afastamento de norma específica que prevê o cálculo do adicional sobre o salário básico. Uso do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem do trabalhador . Ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A retomada do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com afastamento de norma regulamentadora do cálculo da vantagem sobre o salário básico, vai de encontro à Súmula Vinculante nº 4 . 2. Existente norma anterior regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, devendo ser afastado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente .
Além disso, os autos revelam que outros servidores municipais percebem o adicional calculado sobre vencimento- base, circunstância que reforça a necessidade de preservação da isonomia administrativa. Também não prospera a alegação recursal referente à revelia, pois o juízo de origem expressamente consignou que seus efeitos foram relativizados em razão da natureza pública da demanda, decidindo a causa com base na documentação produzida e na legislação aplicável. A manutenção integral da sentença, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800784-48.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuIRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA
Publicação30/03/2026