Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800784-48.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL EXPRESSA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal o direito de perceber adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o vencimento-base, afastando a incidência sobre salário mínimo e rejeitando alegações relativas à revelia, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de previsão legal expressa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 02/2019, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como critério de incidência; (ii) estabelecer se a revelia produz efeitos plenos em demanda envolvendo ente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 02/2019, art. 15, §3º, II, prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em exercício na Estratégia Saúde da Família, inexistindo lacuna normativa quanto ao direito material à vantagem remuneratória. O silêncio legislativo limita-se à definição objetiva da base de cálculo, o que autoriza integração interpretativa para assegurar a efetividade do direito remuneratório já instituído. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal quando inexistente disciplina normativa específica, sem afronta aos arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 4. A vedação ao uso do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória impõe o afastamento desse critério quando incompatível com a ordem constitucional, sem que isso represente criação judicial de nova vantagem. A existência de outros servidores municipais percebendo o adicional calculado sobre o vencimento-base reforça a necessidade de preservação da isonomia administrativa. Os efeitos da revelia são relativizados em razão da natureza pública da demanda, devendo o julgamento apoiar-se na prova documental e na legislação aplicável. A sentença observa os limites da atuação jurisdicional ao apenas integrar critério de cálculo de vantagem já prevista em lei e reconhecida pela própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de definição legal expressa da base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal autoriza a fixação do vencimento-base quando a vantagem remuneratória já está prevista em lei. 2. A utilização do vencimento-base afasta a incidência do salário mínimo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A revelia em demanda envolvendo ente público não produz automaticamente seus efeitos materiais quando o julgamento depende de análise normativa e documental. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal nº 02/2019, art. 15, §3º, II; Súmula Vinculante nº 4 do STF Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673644 AgR-EDv, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016, DJe 24.10.2016; STF, Rcl 53157/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025, DJe 30.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800784-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800784-48.2024.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL EXPRESSA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal o direito de perceber adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o vencimento-base, afastando a incidência sobre salário mínimo e rejeitando alegações relativas à revelia, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de previsão legal expressa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 02/2019, é legítima a fixação judicial do vencimento-base como critério de incidência; (ii) estabelecer se a revelia produz efeitos plenos em demanda envolvendo ente público municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 02/2019, art. 15, §3º, II, prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em exercício na Estratégia Saúde da Família, inexistindo lacuna normativa quanto ao direito material à vantagem remuneratória.

  2. O silêncio legislativo limita-se à definição objetiva da base de cálculo, o que autoriza integração interpretativa para assegurar a efetividade do direito remuneratório já instituído.

  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal quando inexistente disciplina normativa específica, sem afronta aos arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 4.

  4. A vedação ao uso do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória impõe o afastamento desse critério quando incompatível com a ordem constitucional, sem que isso represente criação judicial de nova vantagem.

  5. A existência de outros servidores municipais percebendo o adicional calculado sobre o vencimento-base reforça a necessidade de preservação da isonomia administrativa.

  6. Os efeitos da revelia são relativizados em razão da natureza pública da demanda, devendo o julgamento apoiar-se na prova documental e na legislação aplicável.

  7. A sentença observa os limites da atuação jurisdicional ao apenas integrar critério de cálculo de vantagem já prevista em lei e reconhecida pela própria Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de definição legal expressa da base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal autoriza a fixação do vencimento-base quando a vantagem remuneratória já está prevista em lei. 2. A utilização do vencimento-base afasta a incidência do salário mínimo em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A revelia em demanda envolvendo ente público não produz automaticamente seus efeitos materiais quando o julgamento depende de análise normativa e documental. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando mantida integralmente a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal nº 02/2019, art. 15, §3º, II; Súmula Vinculante nº 4 do STF

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673644 AgR-EDv, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016, DJe 24.10.2016; STF, Rcl 53157/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025, DJe 30.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Higiene Dental, por meio da qual a autora postulou a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que o percentual de 40% (grau máximo), já reconhecido e pago pela Administração, passasse a incidir sobre o vencimento-base, e não sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos remuneratórios.

Narra a autora que exerce atividades inerentes à área odontológica, com exposição permanente a agentes biológicos e materiais potencialmente contaminantes, tais como saliva, sangue, mercúrio, amálgama e demais substâncias típicas do ambiente clínico odontológico, circunstância já reconhecida pelo próprio ente municipal, que lhe paga adicional de insalubridade em grau máximo, porém calculado sobre base reputada incorreta.

Sustenta que a Lei Municipal nº 02/2019, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais da Saúde, assegura a percepção do adicional de insalubridade segundo os parâmetros da Portaria nº 3.214/1978 e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

A sentença recorrida reconheceu a revelia do Município, mitigando, todavia, seus efeitos materiais em razão da natureza pública da lide, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo incida sobre o vencimento-base da autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2019, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR sustenta, preliminarmente, que a revelia da Fazenda Pública não produz presunção material de veracidade, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a sentença teria violado a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal ao substituir judicialmente o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando inexistir autorização legal expressa para adoção do vencimento-base e alegando afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.

Em contrarrazões, IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a legislação municipal prevê expressamente o adicional de insalubridade, existindo apenas omissão quanto ao indexador remuneratório, hipótese em que a jurisprudência admite a adoção do vencimento-base. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. art. 934 do CPC.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela servidora municipal apelada.

Cumpre destacar, desde logo, que o próprio Município reconhece o direito material à vantagem remuneratória, uma vez que já efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, remanescendo discussão apenas acerca do critério de incidência.

A Lei Municipal nº 02/2019, em seu art. 15, §3º, II, dispõe:


“Art. 15 (...) §3º Para os servidores públicos, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas: II – adicional pelo exercício de atividades insalubres e/ou periculosidade, na forma da Portaria nº 3.214/78 e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.”


Verifica-se, portanto, que há previsão legal expressa da vantagem remuneratória, inexistindo ausência normativa quanto ao direito em si. O silêncio legislativo reside apenas na definição objetiva da base de cálculo.

Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite solução integrativa, especialmente quando a vantagem já está instituída em lei e a Administração reconhece sua incidência material.

A propósito:


EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO. DISCIPLINA NORMATIVA INEXISTENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL . LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. ART . 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts . 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da Republica nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal. Precedentes. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas no sentido da decisão embargada (art . 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. Embargos de divergência não conhecidos. ( RE 673644 AgR-EDv, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
(STF - AgR-EDv RE: 673644 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min . ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-226 24-10-2016)


A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece:


“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”


Todavia, a adequada interpretação do verbete vinculante não impede que o Poder Judiciário, diante de vantagem legalmente criada e parcialmente regulamentada, promova a integração necessária para conferir efetividade ao direito subjetivo já incorporado ao regime jurídico local.

Não se está diante de criação judicial de vantagem nova, tampouco de inovação remuneratória autônoma, mas de mera adequação hermenêutica destinada a afastar critério incompatível com a própria lógica constitucional de vedação ao salário mínimo como indexador remuneratório.

A sentença recorrida observou precisamente esse limite interpretativo.

Nesse sentido:


EMENTA Agravo regimental em reclamação. Adicional de insalubridade. Afastamento de norma específica que prevê o cálculo do adicional sobre o salário básico. Uso do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem do trabalhador . Ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A retomada do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com afastamento de norma regulamentadora do cálculo da vantagem sobre o salário básico, vai de encontro à Súmula Vinculante nº 4 . 2. Existente norma anterior regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, devendo ser afastado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente .
(STF - Rcl: 00000000000000053157 PA - PARÁ, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)

 

Além disso, os autos revelam que outros servidores municipais percebem o adicional calculado sobre vencimento- base, circunstância que reforça a necessidade de preservação da isonomia administrativa.

Também não prospera a alegação recursal referente à revelia, pois o juízo de origem expressamente consignou que seus efeitos foram relativizados em razão da natureza pública da demanda, decidindo a causa com base na documentação produzida e na legislação aplicável.

A manutenção integral da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800784-48.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA IBIAPINA

Publicação

30/03/2026