Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0801327-36.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE RECIBOS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa para condenar o réu ao ressarcimento ao erário municipal de valores supostamente pagos a particular no período de fevereiro a junho de 2011, mediante emissão de recibos que não correspondem a pagamentos efetivamente realizados, resultando em desvio de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa está prescrita; e (ii) estabelecer se há comprovação de dolo na conduta atribuída ao agente público consistente na emissão de recibos de pagamento sem a efetiva entrega dos valores ao suposto credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852475. 4. Embora a ação de improbidade administrativa para aplicação de sanções esteja sujeita a prazo prescricional, a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso permanece imprescritível. 5. A prova testemunhal demonstra que o suposto credor indicado nos recibos nega ter recebido os valores e afirma que as assinaturas constantes nos documentos não lhe pertencem. 6. Os extratos bancários da única conta do referido credor evidenciam a inexistência de qualquer depósito ou movimentação correspondente aos pagamentos declarados pelo ente municipal. 7. A emissão deliberada de recibos desacompanhados de comprovação do efetivo pagamento caracteriza conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. 8. Demonstrada a prática de ato ímprobo previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o agente ao ressarcimento dos valores desviados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. 2. A emissão de recibos de pagamento sem a efetiva entrega dos valores ao suposto credor, comprovada por prova testemunhal e documental, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e impõe o ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-36.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801327-36.2021.8.18.0065
APELANTE: JOSE PIO MENDES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: PABLO RODRIGUES REINALDO
APELADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE RECIBOS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa para condenar o réu ao ressarcimento ao erário municipal de valores supostamente pagos a particular no período de fevereiro a junho de 2011, mediante emissão de recibos que não correspondem a pagamentos efetivamente realizados, resultando em desvio de recursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa está prescrita; e (ii) estabelecer se há comprovação de dolo na conduta atribuída ao agente público consistente na emissão de recibos de pagamento sem a efetiva entrega dos valores ao suposto credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852475.

4. Embora a ação de improbidade administrativa para aplicação de sanções esteja sujeita a prazo prescricional, a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso permanece imprescritível.

5. A prova testemunhal demonstra que o suposto credor indicado nos recibos nega ter recebido os valores e afirma que as assinaturas constantes nos documentos não lhe pertencem.

6. Os extratos bancários da única conta do referido credor evidenciam a inexistência de qualquer depósito ou movimentação correspondente aos pagamentos declarados pelo ente municipal.

7. A emissão deliberada de recibos desacompanhados de comprovação do efetivo pagamento caracteriza conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

8. Demonstrada a prática de ato ímprobo previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o agente ao ressarcimento dos valores desviados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.

2. A emissão de recibos de pagamento sem a efetiva entrega dos valores ao suposto credor, comprovada por prova testemunhal e documental, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e impõe o ressarcimento ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801327-36.2021.8.18.0065
APELANTE: JOSE PIO MENDES DE MESQUITA 
Advogado do(a) APELANTE: PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A
APELADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário (Proc. nº 0801327-36.2021.8.18.0065) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II).


Em sentença (Id. 28895880), o d. juízo de 1º grau, considerando a prova inequívoca de desvio de recursos públicos identificados fraudulentamente nas notas de empenho declarados pela gestão como pagos, condenou o réu ao dever de ressarcir ao erário do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI o valor de R$ 28.715,00 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais), com os acréscimos legais. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 28895883), o réu alega a existência de prescrição e a não comprovação dolo para alcançar o resultado ilícito. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Pleiteia a tramitação do recurso sob o pálio da justiça gratuita (contracheque – Id. 28895884).


Em contrarrazões (Id. 29148987), além de defender a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, o órgão ministerial sustenta a existência de prova documental e testemunhal suficientes à demonstração do dolo, teses essas corroboradas em parecer exarado pelo Ministério Público Superior (Id. 30708557).


Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


O mérito recursal diz respeito a apenas dois temas: i) prescrição e ii) ausência de comprovação dolo na realização do ilícito.


No que se refere a prescrição, a tese do recorrente não merece prosperar.


Apesar de não se permitir mais o ajuizamento da ação de improbidade propriamente dita, pois o ato ímprobo que se aprecia diz respeito a despesas públicas materializadas pelo município de Lagoa de São Francisco em 2011, nada impede o manejo da ação de ressarcimento ao erário decorrente do ato ímprobo, haja vista sua imprescritibilidade. Veja-se:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) – grifou-se.


Quanto à ausência de ato doloso de improbidade administrativa, melhor sorte não possui o recorrente.


Restou comprovado nos autos, tanto pela prova testemunhal, quanto pelas provas documentais, que o Sr. José Cláudio Alves, suposto credor, jamais recebera os valores constantes dos recibos acostados no Id. 28895828 – p. 59/61 e no Id. 28895829 – p. 1/21 (período de fevereiro a junho de 2011), tendo havido desvio dos recursos públicos para destino ignorado.


Eis o depoimento do Sr. José Cláudio Alves (conforme consignado em sentença) (Id. 28895880): “Que (…) nega categoricamente que tenha recebido os valores consignados em tais documentos; Que as assinaturas firmadas no campo 'Assinatura do Recebedor' não pertencem ao depoente; Que o declarante afirma não possuir rubrica, só assinando o nome completo”.


A declaração é corroborada pelos documentos destacados no Id. 28895842 – p. 140/151 (extratos bancários da única conta bancária do depoente - período de janeiro a agosto de 2011), os quais demonstram a absoluta inexistência dos pagamentos declarados pelo ente municipal, então destacados no montante de R$ 28.715,00 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais).


Com efeito, demonstrada a conduta ímproba por parte do apelante (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), consubstanciada na emissão deliberada de notas/recibos sem a correspondente prova do destino dos valores (dolo específico de lesão ao erário), impõe-se a manutenção da sentença que o condenou ao ressarcimento dos valores em apreço em favor da municipalidade.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801327-36.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOSE PIO MENDES DE MESQUITA

Réu

2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí

Publicação

01/04/2026