Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801215-41.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 246, §1º-A, DO CPC. REVELIA DECRETADA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM CONTROVÉRSIA TÉCNICA ENVOLVENDO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de alegado vício oculto em veículo automotor. A apelante sustenta nulidade da citação realizada por meio eletrônico sem confirmação de recebimento e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da citação eletrônica sem confirmação de recebimento; e (ii) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária à apuração de vício oculto em veículo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é pressuposto de validade da relação processual (CPC, art. 238). Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe a realização do ato por outros meios. Não comprovado o aperfeiçoamento da citação eletrônica, é nula a decretação de revelia e os atos processuais subsequentes, diante do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia relativa à existência e à causa de vício oculto em veículo automotor possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial instrumento adequado para a elucidação dos fatos. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida pela parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura do prazo para contestação e a regular instrução probatória. Tese de julgamento: A ausência de confirmação da citação eletrônica impede o aperfeiçoamento do ato citatório e torna nulos os atos processuais subsequentes, sendo igualmente nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável à solução de controvérsia técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, §1º-A, e 355, I; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCiv 0701583-98.2025.8.01.0001; TJSP, ApCiv 1034718-68.2021.8.26.0002; TJMG, ApCiv 5000636-40.2020.8.13.0486. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801215-41.2018.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801215-41.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
EMBARGADO: LUANEA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JARBAS WALLISON NUNES MOTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 246, §1º-A, DO CPC. REVELIA DECRETADA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM CONTROVÉRSIA TÉCNICA ENVOLVENDO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de alegado vício oculto em veículo automotor.

A apelante sustenta nulidade da citação realizada por meio eletrônico sem confirmação de recebimento e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da citação eletrônica sem confirmação de recebimento; e (ii) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária à apuração de vício oculto em veículo, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação é pressuposto de validade da relação processual (CPC, art. 238). Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe a realização do ato por outros meios.

Não comprovado o aperfeiçoamento da citação eletrônica, é nula a decretação de revelia e os atos processuais subsequentes, diante do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

A controvérsia relativa à existência e à causa de vício oculto em veículo automotor possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial instrumento adequado para a elucidação dos fatos.

O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida pela parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura do prazo para contestação e a regular instrução probatória.

Tese de julgamento: A ausência de confirmação da citação eletrônica impede o aperfeiçoamento do ato citatório e torna nulos os atos processuais subsequentes, sendo igualmente nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável à solução de controvérsia técnica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, §1º-A, e 355, I; Constituição Federal, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCiv 0701583-98.2025.8.01.0001; TJSP, ApCiv 1034718-68.2021.8.26.0002; TJMG, ApCiv 5000636-40.2020.8.13.0486.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOCALIZA FLEET S.A. em face da sentença (ID31091124) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUANEA COSTA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A autora, ora apelada, narra na exordial que adquiriu um veículo Fiat/Fiorino que apresentou vícios ocultos logo após a compra, buscando a rescisão do negócio e a condenação por danos materiais e morais. A ação, inicialmente proposta em face da JELTA VEÍCULOS, foi posteriormente direcionada à LOCALIZA FLEET S.A.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão autoral, o que motivou a interposição do presente recurso.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese a nulidade da citação, ao argumento de que o ato não se aperfeiçoou pela via eletrônica, o que viola o contraditório e a ampla defesa; alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois afirma não ter participado da relação de compra e venda do veículo, sendo mera locadora. No mérito sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, essencial para a comprovação da natureza e da origem do suposto vício no veículo e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro.

Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o processo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Contrarrazões  foram apresentadas (ID 31091135), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II – DAS PRELIMINARES 

2.1. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

A apelante argui, antes de tudo, a nulidade de sua citação, por entender que o ato, realizado por meio eletrônico, não cumpriu os requisitos legais para seu aperfeiçoamento.

A preliminar merece acolhida.

A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual conforme o art. 238, do CPC, sendo indispensável para a validade do processo. Sua ausência ou irregularidade, quando comprovado o prejuízo à defesa, constitui vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta dos atos subsequentes.

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

O Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece a citação por meio eletrônico como forma preferencial. Contudo, o § 1º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, dispõe claramente sobre a condição para o seu aperfeiçoamento:

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

(...)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital.”

No caso dos autos, a apelante alega que não houve a confirmação de leitura da comunicação eletrônica, o que impediria a presunção de ciência e o início da contagem do prazo para defesa. A ausência de citação válida, seguida pela decretação da revelia, evidencia o manifesto prejuízo sofrido.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, sem a confirmação de leitura, a citação eletrônica não se aperfeiçoa, sendo nulos os atos processuais que dela decorrem, vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A validade da citação constitui pressuposto processual essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e deve observar os requisitos estabelecidos no art. 246 e § 1º-A do CPC/2015. 2. A Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 20, § 3º, estabelece que, na ausência de confirmação de recebimento em até 3 dias úteis, não se aperfeiçoa a citação eletrônica, devendo esta ser realizada por outros meios. 3. A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica e a inexistência de cadastro válido da ré no Domicílio Judicial Eletrônico à época da comunicação tornam nulo o ato citatório. 4. A revelia decretada, com base em citação não aperfeiçoada, acarretou prejuízo manifesto à defesa da ré, que não pôde contestar os fatos, produzir provas ou exercer contraditório. 5. Caracterizado o error in procedendo (erro de procedimento), a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação de contestação. 6. Recurso provido para declarar a nulidade da citação e anular a sentença e demais atos processuais subsequentes. (TJ-AC - Apelação Cível: 07015839820258010001 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025)”

Dessa forma, diante da ausência de comprovação do aperfeiçoamento do ato citatório nos moldes da lei, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.

2.2. - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Ainda que se pudesse superar a questão da citação, o que se admite apenas para argumentar, a sentença estaria igualmente viciada por manifesto cerceamento de defesa. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial, que seria essencial para demonstrar a origem dos vícios alegados pela autora, se decorrentes de falha de fabricação ou de mau uso do veículo.

Com razão a apelante.

O julgamento antecipado do mérito é uma ferramenta de celeridade processual que deve ser utilizada com cautela, apenas quando a matéria em debate for exclusivamente de direito ou quando os fatos já estiverem suficientemente comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória conforme o art. 355, I, do CPC.

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;”

No presente caso, a controvérsia central reside na existência e na causa de um vício oculto em veículo automotor. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cujo deslinde exige, na vasta maioria dos casos, conhecimento especializado que escapa ao saber comum do julgador. A prova pericial, portanto, não se afigura como mera formalidade, mas como instrumento indispensável para a busca da verdade real e para a justa solução da lide.

Ao julgar a causa de forma antecipada, presumindo a responsabilidade da ré sem permitir a produção da prova técnica por ela requerida, o juízo de primeiro grau violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência dominante é pacífica em reconhecer o cerceamento de defesa em situações análogas:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – VÍCIO OCULTO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CABIMENTO. Sendo imprescindível a prova pericial para elucidar eventual existência de vício oculto no veículo, nula é a sentença que julgou antecipadamente a lide. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10347186820218260002 SP 1034718-68.2021.8.26.0002, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 29/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)”

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou procedente ação indenizatória cumulada com danos morais proposta pelo autor, reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda de veículo, determinando a restituição dos valores pagos e fixando compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial requerida; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de vício oculto apto a ensejar a nulidade contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias; contudo, quando a controvérsia envolve matéria técnica, como vício oculto em veículo automotor, a prova pericial torna-se indispensável à elucidação da lide. 4. A controvérsia sobre a existência, a persistência e a gravidade dos defeitos alegados demanda conhecimento técnico especializado, não suprido por simples documentos ou orçamentos apresentados pelas partes. 5. O indeferimento da prova pericial, pleiteada de forma expressa e necessária à formação de juízo seguro, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório substancial. 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que, em casos de vício redibitório, a ausência de produção de prova técnica indispensável impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial requerida para apu ração de vício oculto em veículo automotor configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia envolve matéria técnica essencial à solução da causa. 2. A sentença proferida sem a produção da prova técnica imprescindível deve ser anulada, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 373, II. CC/2002, arts. 441, 442. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.119356-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 11.07.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.004442-7/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 26.03.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006364020208130486, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)”

Assim, seja pela nulidade da citação, seja pelo cerceamento de defesa, a anulação da sentença é a única solução jurídica cabível. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva resta, por conseguinte, prejudicada, pois sua apreciação demanda a devida instrução processual, que não ocorreu.

III - DA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO

Uma vez acolhida a preliminar de nulidade da sentença por vício insanável, fica prejudicada a análise do mérito do recurso.


A prejudicialidade decorre da própria lógica do sistema processual. Se a sentença que julgou o mérito em primeira instância é declarada nula, ela é retirada do mundo jurídico. Com isso, este Tribunal fica impedido de avançar sobre a questão de fundo, qual seja, a existência do vício no produto, a responsabilidade da apelante e a configuração dos danos, pois isso configuraria supressão de instância.

Em outras palavras, não cabe a esta Corte decidir quem tem razão no mérito se o processo na origem não se desenvolveu de forma válida e regular. A análise do mérito, neste momento, seria prematura e violaria o devido processo legal, pois a causa deve primeiro ser devidamente instruída e julgada pelo juízo de primeiro grau após sanados os vícios aqui reconhecidos.

Portanto, a única medida cabível é a cassação da decisão recorrida e a devolução dos autos à origem para o seu correto processamento, não havendo espaço para manifestação sobre as demais teses recursais de mérito.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, em razão da nulidade da citação e do cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação e a oportunização da dilação probatória, em especial a produção de prova pericial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801215-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LOCALIZA FLEET S.A.

Réu

LUANEA COSTA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026