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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800749-85.2023.8.18.0103 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Embargante: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO Advogados:SÓSTENES PATRÍCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PI nº15.187) FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI nº 15.817) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO MÉTODO TRIFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelação criminal, manteve integralmente a sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa sustenta omissão quanto à análise do animus associativo, ausência de manifestação acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e contradição na dosimetria da pena, requerendo a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se existe contradição na dosimetria da pena aplicada ao embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte.4. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, concluindo pela existência de animus associativo com base no conjunto probatório, especialmente depoimentos testemunhais, relatórios policiais e diligências investigativas que indicaram vínculo estável do acusado com a dinâmica de comercialização de drogas.5. A decisão colegiada enfrentou de forma fundamentada o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, assentando que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condenação pelo delito de associação para o tráfico constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado.7. Não há contradição na dosimetria da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valoradas de forma neutra, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.8. A fixação da reprimenda observou corretamente o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou incoerência entre a fundamentação adotada e o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos rejeitadosTese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A fixação da pena-base no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais e observância do método trifásico, não configura contradição ou ilegalidade na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, arts. 44, 59 e 68. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, 35 e 42. Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.579.227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.971.213/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL opostos por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de id 30244476, proferido em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto à análise concreta do animus associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sustentando que não foram enfrentados os seguintes quesitos: “quais atos específicos demonstrariam a estabilidade e permanência da associação; qual teria sido a divisão de tarefas atribuída ao embargante; em que momento teria se formado o suposto liame associativo”. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como que não respondeu aos seguintes quesitos: “primariedade; ausência de maus antecedentes; inexistência de fundamentação concreta sobre dedicação a atividades criminosas”. Por fim, aponta a existência de “CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA O acórdão afirma que a pena-base foi fixada no mínimo legal por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas, ao mesmo tempo: utiliza elementos genéricos do contexto fático para afastar benefícios legais; e mantém regime e reprimenda incompatíveis com tal reconhecimento”. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugna para que “sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o v. Acórdão por seus próprios fundamentos”. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O embargante alega omissão quanto à análise concreta do animus associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sustentando que não foram enfrentados os seguintes quesitos: “quais atos específicos demonstrariam a estabilidade e permanência da associação; qual teria sido a divisão de tarefas atribuída ao embargante; em que momento teria se formado o suposto liame associativo”. Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a absolvição do delito de associação para o tráfico de dorgas. Consta na decisão objurgada: “DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO (...) Da absolvição do delito de associação para o tráfico: A defesa postula pela reforma da sentença, com a absolvição do apelante quanto à conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06, ao argumento de que não restou suficientemente comprovado o crime de associação para o tráfico. Sustenta que o caso não demonstra, de forma clara, que o apelante possuía ânimo associativo com Antonio David Frota, requisito essencial para a caracterização do delito em questão. Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa. O sentenciado, em sua defesa técnica, alega insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico. Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes. Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020). In casu, com base nas evidências trazidas à tona, nota-se que as testemunhas de acusação indicaram, de forma firme e convergente, que o acusado Francisco José mantinha vínculo direto com a dinâmica de comercialização de drogas na localidade, seja pela sua presença constante no imóvel utilizado como ponto de tráfico, seja pelas informações obtidas em campanas e diligências prévias que apontavam sua atuação na distribuição de entorpecentes. Ademais, o fato de seu filho ter sido encontrado na posse de maconha no mesmo contexto reforça a circunstância de que o réu permitia a circulação e o manuseio de drogas em seu ambiente familiar, contribuindo para a permanência e expansão da atividade ilícita. Todo esse conjunto fático, corroborado pelo relatório de missão policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confirmação da traficância na fase inquisitorial, evidencia a presença de elementos robustos que indicam a participação deliberada e consciente do réu no comércio ilegal de substâncias entorpecentes”. Conforme consignado na decisão embargada, as provas colhidas evidenciaram que o embargante mantinha ligação direta com a dinâmica de comercialização de entorpecentes, seja pela sua presença constante no imóvel utilizado como ponto de venda de drogas, seja pelas informações obtidas em diligências investigativas e campanas realizadas pela autoridade policial, circunstâncias que indicam atuação consciente e integrada à atividade criminosa. Destacou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais prestados em juízo, aliados ao relatório de missão policial e aos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que o acusado participava da engrenagem delitiva relacionada à traficância, revelando a existência de liame estável e duradouro entre os envolvidos, suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado não se limitou a reproduzir a narrativa acusatória, mas analisou o conjunto probatório e explicitou os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o animus associativo, concluindo pela manutenção da condenação do embargante pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, não há que se falar em omissão desta tese. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como que não respondeu aos seguintes quesitos: “primariedade; ausência de maus antecedentes; inexistência de fundamentação concreta sobre dedicação a atividades criminosas”. Consta na decisão objurgada: “Da aplicação do tráfico privilegiado. Análise conjunta: No caso em apreço, os apelantes foram condenados pela prática do delito de associação para o tráfico, com fundamento nas provas produzidas nos autos. Diante disso, resta prejudicada a pretensão defensiva de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista a manifesta incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e o crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), cuja configuração pressupõe estabilidade e permanência da atuação criminosa, afastando a condição de agente primário não dedicado a atividades ilícitas. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando à atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. (…) (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Portanto, não prospera esta tese”. Com efeito, verifica-se que a matéria também foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo a omissão apontada pela defesa. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o colegiado analisou o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, consignando de forma clara que a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico inviabiliza o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, porquanto a própria configuração desse crime pressupõe estabilidade e permanência na atividade criminosa, circunstância incompatível com a condição de agente eventualmente não dedicado a atividades ilícitas. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão impugnada apreciou de maneira fundamentada a tese defensiva, concluindo que a condenação pelo crime de associação para o tráfico revela a dedicação à atividade criminosa, motivo pelo qual se mostra inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena. Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação pelo delito de associação para o tráfico constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exatamente por evidenciar a dedicação do agente à atividade ilícita. Dessa forma, verifica-se que não há omissão quanto a este ponto suscitado pela defesa. Por fim, aponta a existência de “CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA O acórdão afirma que a pena-base foi fixada no mínimo legal por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas, ao mesmo tempo: utiliza elementos genéricos do contexto fático para afastar benefícios legais; e mantém regime e reprimenda incompatíveis com tal reconhecimento”. Da dosimetria da pena: A defesa requer a “APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, com a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis (artigo 59, inciso IV, do Código Penal) e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que preenche todos os requisitos”. In casu, verifica-se que o magistrado aplicou a pena no mínimo legal, in verbis: “DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço”. Portanto, observa-se que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e reproduzidas no art. 42 da Lei 11.343/2006 foram valoradas de forma neutra, não havendo qualquer elemento capaz de justificar exasperação da pena-base. A sentença, portanto, alinha-se ao entendimento consolidado nos tribunais superiores de que, ausentes circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta, a pena deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda, uma vez que o magistrado, após criteriosa análise das circunstâncias judiciais, reconheceu a inexistência de elementos que indicassem gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal.. Por conseguinte, considerando que a pena já foi aplicada no mínimo legal, resta prejudicada a análise subsidiária da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Isso porque, além de não haver qualquer margem para nova redução da reprimenda, o próprio conjunto fático-probatório revela circunstâncias que, por si só, inviabilizam a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Portanto, resta prejudicada a análise desta tese. (...) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem agravantes e atenuantes. Ausente causas de aumento ou diminuição. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2003) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos”. Outrossim, também não procede a alegação de contradição na dosimetria da pena. Conforme destacado no acórdão embargado, a pena-base foi fixada no mínimo legal após a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, as quais foram valoradas de forma neutra, inexistindo qualquer elemento concreto apto a justificar a exasperação da reprimenda. Ademais, a decisão também consignou que não concorreram agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena na fase subsequente da dosimetria, motivo pelo qual a reprimenda foi mantida nos parâmetros mínimos estabelecidos pelo legislador. Dessa forma, não se verifica qualquer incoerência entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo acórdão. Ao revés, observa-se que a fixação da pena ocorreu em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com a devida análise das circunstâncias judiciais e aplicação da pena no patamar mínimo legal. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo. 3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800749-85.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026