Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0809055-28.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas em face da violação de domicílio e, no mérito, pleiteia a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, com a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em face da violação de domicílio diante do ingresso policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição quanto aos crimes em análise ou a desclassificação do tráfico para porte destinado a consumo pessoal; e (iii) determinar se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a entrada de policial em domicílio sem mandado judicial quando presente flagrante delito em crime de natureza permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, e art. 303 do CPP. In casu, a fuga do acusado, em companhia do corréu, para o interior da residência, ao avistar a viatura e após dispensar arma de fogo nas imediações, aliada à prévia notícia de disparos e à posterior apreensão de drogas, munições e balança de precisão, configura fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais no imóvel. O conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando os depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e balança de precisão. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. A expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão também de balança de precisão, aliadas aos depoimentos das testemunhas e às demais provas acostadas, evidenciam a destinação mercantil da substância, o que afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença, sendo, entretanto, inviável reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fuga do agente para o interior da residência, após dispensar arma de fogo e diante de notícia prévia de disparos, configura fundadas razões que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à presença de balança de precisão, afasta a desclassificação do tráfico para porte destinado a consumo pessoal. A incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 14, caput, e 16; CP, art. 65, I; CPP, art. 156; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.816/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/08/2024; STF, Tema 280; TJ-PR, EI nº 0005306-90.2024.8.16.0129, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09/11/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.001017-4, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809055-28.2024.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0809055-28.2024.8.18.0032 (1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI-PO-0809055-28.2024.8.18.0032)

Apelante: Lourival da Silva

Advogados: Elvis G. de Brito e Silva - OAB/PI nº 20.005 e Outro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas em face da violação de domicílio e, no mérito, pleiteia a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, com a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em face da violação de domicílio diante do ingresso policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição quanto aos crimes em análise ou a desclassificação do tráfico para porte destinado a consumo pessoal; e (iii) determinar se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É válida a entrada de policial em domicílio sem mandado judicial quando presente flagrante delito em crime de natureza permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, e art. 303 do CPP.

  2. In casu, a fuga do acusado, em companhia do corréu, para o interior da residência, ao avistar a viatura e após dispensar arma de fogo nas imediações, aliada à prévia notícia de disparos e à posterior apreensão de drogas, munições e balança de precisão, configura fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais no imóvel.

  3. O conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando os depoimentos firmes e coesos dos policiais, corroborados pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e balança de precisão.

  4. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de má-fé, conforme jurisprudência do STJ.

  5. A expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão também de balança de precisão, aliadas aos depoimentos das testemunhas e às demais provas acostadas, evidenciam a destinação mercantil da substância, o que afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  6. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença, sendo, entretanto, inviável reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A fuga do agente para o interior da residência, após dispensar arma de fogo e diante de notícia prévia de disparos, configura fundadas razões que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito.

  2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à presença de balança de precisão, afasta a desclassificação do tráfico para porte destinado a consumo pessoal.

  3. A incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 14, caput, e 16; CP, art. 65, I; CPP, art. 156; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.816/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/08/2024; STF, Tema 280; TJ-PR, EI nº 0005306-90.2024.8.16.0129, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09/11/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.001017-4, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/10/2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LOURIVAL DA SILVA contra a sentença proferida (em 24/6/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei N°11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27059143), a saber:

 

(…) No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 20h30min, Policiais Militares se encontravam de serviço no município de Sussuapara-PI, quando populares lhes informaram que dois indivíduos sem camisa estavam efetuando disparos de arma de fogo para o alto, no Povoado Várzea dos Félix.

Tomando conhecimento da situação, os agentes de segurança pública se dirigiram até o local informado para verificar a veracidade da notícia.

Chegando ao destino, a guarnição visualizou os denunciados, que apresentavam as mesmas características comunicadas pelos populares. Além disso, um deles tentou se desfazer de uma arma de fogo ao avistar os policiais, jogando-a no chão.

Em seguida, os imputados correram para se abrigarem no interior da casa. Todavia, foram alcançados pelos policiais, momento em que a guarnição se deparou com uma grande quantidade de drogas no interior da residência.

Os imputados admitiram que ambos eram proprietários das drogas e da arma de fogo, consistente em um revólver calibre 32, com numeração suprimida, com 5 (cinco) munições, estando 2 (duas) deflagradas.

As drogas encontradas se tratava de 1 (um) tablete, de tamanho médio, de substância análoga a cocaína, e 3 (três) tabletes de substância análoga a maconha, dois de tamanho médio e um de tamanho grande. Além disso, também foi apreendida uma balança de precisão e um aparelho celular Redmi, marca Xiaomi, cor azul, modelo M2010J19SL.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, que indicou tratar-se de 240 g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína, distribuída em um invólucro plástico, e 1.415 g (um mil, quatrocentos e quinze gramas) de cannabis sativa lineu em 03 invólucros de plástico. (...)

 

Recebida a denúncia (em 22/11/2024; id. 27059149) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28065882), a (i) preliminar de nulidade das provas, em razão da violação do domicílio. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei Nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), e (iv) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa).

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28303890), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30825533).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa.

 

1. Da preliminar de nulidade das provas.

 

Aduz a defesa que ocorreu “flagrante violação ao domicílio do réu, direito este protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XI), sendo certo que a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem demonstração de fundadas razões que configurassem flagrante delito.

Sustenta que “a situação de flagrante não se configurou no interior da residência, mas sim em área externa”, sem “qualquer indício de crime em seu interior”, “o que afasta a legitimidade da entrada forçada dos agentes”, razão pela qual pleiteia a nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar.

Entretanto, não lhe assiste razão.

In casu, a guarnição policial, durante patrulhamento ostensivo, recebeu notícia de que dois indivíduos realizavam disparos de arma de fogo em determinada localidade, o que levou a equipe a se dirigir ao endereço indicado. Após avistarem a viatura policial, o acusado e o corréu desfizeram-se da arma de fogo e empreenderam fuga para o interior da residência. Em seguida, os agentes policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram grande quantidade de droga.

Decerto, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que o art. , inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo.

Na hipótese, a fuga do acusado para o interior do imóvel, com a dispensa de arma de fogo nas suas imediações, após visualizar a equipe policial, bem como as informações prévias de que ocorreram disparos de arma de fogo no local, além da posterior apreensão de drogas, arma de fogo, munições e balança de precisão, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais naquela residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador.

Constata-se, pois, a existência de fundadas razões aptas a autorizar a entrada dos agentes naquele domicílio, em decorrência do estado de flagrância, o que afasta a tese de ilicitude da prova obtida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR . MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. I. (…) 4 . A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial. (...) (STJ - AgRg no RHC: 208816 MT 2024/0467244-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) A abordagem policial foi considerada legítima, dado que o réu tentou fugir ao avistar a viatura, dispensando, durante a fuga, parte da droga apreendida, comportamento que gerou fundadas suspeitas e justificou a busca pessoal. (...). Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, com dispensa de drogas, constitui fundadas suspeitas que legitimam a busca pessoal. (…) (TJ-GO 58354218320238090006, Relator.: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024) 

EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES . JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF (…) 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)
 

Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “configurada uma situação de flagrante delito e a ocorrência de crime permanente (Tráfico de Drogas), além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, em substanciar a ocorrência de outros crimes, resta patente reconhecer que a entrada dos agentes estatais, na residência do acusado, mesmo sem Mandado Judicial, foi legítima”.

Ademais, o magistrado a quo proferiu sentença com base nas provas colhidas durante a instrução e demais elementos carreados aos autos, condenando o acusado pelo crime de tráfico (33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) - após desclassificação da conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03-, como ainda o absolveu da prática do crime previsto no 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo à apreciação do mérito do recurso.

 

2. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, demonstrativo fotográfico, Laudos de Exame Pericial, Indiciamento, depoimentos extrajudiciais, dentre outros (ids. 27058611, 27059130 e 27059157), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 27058611 – pág. 25) que foram apreendidos em poder do apelante e do corréu: 1 (um) revólver calibre .32; duas munições deflagradas e três munições intactas; 1 (um) tablete tamanho médio de substância análoga à cocaína; 3 (três) tabletes de substância análoga à maconha; 1 (um) celular redmi azul; e uma balança de precisão.

Extrai-se dos Laudos de Exame Pericial (id. 27059157) que se trata de 208,67g (duzentos e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de substância de coloração branca, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico transparente, com a
presença de cocaína; e de 1.372,32g (mil trezentos e setenta e dois gramas e trinta e dois centigramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos, com a presença de Cannabis sativa L.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais, que descrevem, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante e do corréu em poder de arma de fogo e de substâncias entorpecentes, além de munições e balança de precisão, dentre outros, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) Conforme depoimento do policial militar Ítalo Bruno de Sousa Costa, este informou: “Estávamos de serviço, quando fomos informados que haviam dois indivíduos que estavam efetuando disparos com armas de fogo. Chegando no local, ao nos avistar, um acusado se desvencilhou da arma e os dois entraram na residência. Vimos que o objeto se tratava de uma arma de fogo. Na residência, encontramos uma quantidade de drogas. Os dois confessaram que a posse da droga e da arma eram deles. Estavam na calçada e arremessaram a arma. Ela estava nas imediações da casa. Não tinha conhecimento dos dois réus vendendo drogas juntos.”

Por sua vez, o policial militar Ramon Maurício de Araújo relatou:

Estávamos patrulhando e recebemos uma denúncia de que haviam indivíduos com entorpecentes e efetuando disparos. Chegando na residência, avistamos os acusados, quando eles nos viram, se desvencilharam da arma de fogo e entraram na residência. Na residência, havia drogas. Localizamos a arma de fogo ao lado da casa. Sobre a arma, se tratava de uma .32 com a numeração raspada. Na cozinha, encontramos maconha e cocaína. Os dois assumiram a posse das drogas e da arma. Não tem conhecimento de associação entre os dois réus, de modo que não conhecia o Francimar, vindo a conhecê-lo no dia dos fatos.” (…)

 

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)

 

O apelante, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva.

Como bem destacado na sentença, o acusado afirma que a casa pertence a um colega, e que era pago para tomar conta da residência, mas em momento algum afirma quem seria referido proprietário da casa”.

Nota-se ainda que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo do apelante se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.

Cumpre salientar que o argumento de que o apelante seria usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum os agentes ostentarem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Agiu bem o magistrado sentenciante ao destacar que se trata de “tipo penal de ação múltipla” e, portanto, a subsunção ocorre ao menos em duas condutas - “ter em depósito” e “guardar” -, o que se verificou na hipótese.

Decerto, faz-se necessário para desclassificar a conduta a demonstração de forma inequívoca de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu.

Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.

Logo, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de expressiva quantidade/variedade de droga, além da balança de precisão, aliadas aos depoimentos das testemunhas e às demais provas acostadas, mostra-se impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Consta ainda do Auto de Exibição e Apreensão que foram apreendidos em poder do apelante e do corréu. (um) revólver calibre .32, duas munições deflagradas e três munições intactas.

Portanto, nota-se que a versão defensiva se encontra frágil e desamparada de evidencia mínima, enquanto as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor dos delitos em comento.

Logo, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito absolutório ou desclassificatório.

 

3. Da dosimetria. 

 

A defesa pleiteia que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), com a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.

Contudo, não lhe assiste razão.

Merece destaque o trecho da sentença que trata da segunda fase da dosimetria de ambos os crimes:

 

A. 1) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...)

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

Inexistem agravantes a serem valoradas. Reconheço a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, vez que o réu nasceu em 04/01/2005, contando à época dos fatos (15/10/2024) com 19 anos, pelo que atenuo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. (…)

A.2) DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (...)

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

Inexistem agravantes a serem valoradas. Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, entretanto deixo de aplicá-la em razão de a pena base ter sido cominada no mínimo legal, não podendo ser reduzida.


SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, o sentenciante já reconheceu a atenuante da menoridade relativa em relação a ambos os crimes, deixando de aplicá-la somente quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão de a pena já se encontrar fixada no mínimo legal.

Constata-se, pois, que o pleito defensivo de aplicação da atenuante já foi concedido na origem, além do que resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) 3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019) 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL NÃO CABÍVEL. RÉU PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CONDUTA DELITIVA DO INÍCIO ATÉ A SUA CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO NÃO CABÍVEL. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. LESÃO SUPERFICIAL NO BRAÇO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL INDIFERENÇA NO CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA, UMA ATENUANTE SUPRIME ESSA AGRAVANTE. APÓS ANALISAR AGRAVANTES E ATENUANTES, O CALCULO DA PENA PROVISÓRIA NA 2ª FASE DA APLICAÇÃO PENAL RESULTOU NA PENA MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DEVIDAMENTE APLICADA. DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS ENTRE OS DOIS CORRÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICADA PARA O REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO É POSSÍVEL. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE DAR INICIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO ALTERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) O Apelante requer a inaplicabilidade dessa circunstância agravante, referente à traição, emboscada ou dissimulação. No entanto, o juiz de 1º grau, após analisar da pena-base, foi aplicada a referida circunstância agravante e a atenuante da confissão espontânea, resultando, com isso, em uma pena provisória no mínimo legal (04 anos de reclusão). Desta forma, inexistem razões para alterar a pena provisória do Apelante, haja vista que não é possível diminuí-la abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, como também não é permitido a pena ser agravada, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 6-10. Omissis; (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003730-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018)

 

Portanto, rejeito o pleito defensivo.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0809055-28.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LOURIVAL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026