Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800276-68.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidor, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos demonstram o real tempo de duração da interrupção do serviço; e (iii) determinar se a interrupção do serviço enseja a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços públicos essenciais. A concessionária tem o dever de garantir a prestação contínua, adequada e segura do serviço de fornecimento de energia elétrica, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. A prova oral produzida em audiência corrobora a versão apresentada pelo consumidor acerca da interrupção do fornecimento de energia, prevalecendo sobre registros sistêmicos unilaterais apresentados pela concessionária. Não demonstrada excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar, configura-se a falha na prestação do serviço. A interrupção indevida de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. A prova oral produzida em audiência pode prevalecer sobre registros sistêmicos unilaterais da concessionária quando demonstrar de forma mais convincente a ocorrência da interrupção do serviço. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-68.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800276-68.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA PINTO
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO AYRES FURTADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidor, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos demonstram o real tempo de duração da interrupção do serviço; e (iii) determinar se a interrupção do serviço enseja a configuração de dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços públicos essenciais. 

  1. A concessionária tem o dever de garantir a prestação contínua, adequada e segura do serviço de fornecimento de energia elétrica, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 

  1. A prova oral produzida em audiência corrobora a versão apresentada pelo consumidor acerca da interrupção do fornecimento de energia, prevalecendo sobre registros sistêmicos unilaterais apresentados pela concessionária. 

  1. Não demonstrada excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar, configura-se a falha na prestação do serviço. 

  1. A interrupção indevida de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 

  1. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 

  1. A prova oral produzida em audiência pode prevalecer sobre registros sistêmicos unilaterais da concessionária quando demonstrar de forma mais convincente a ocorrência da interrupção do serviço. 

  1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral indenizável. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória proposta por RAIMUNDO PEREIRA PINTO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária diante da falha na prestação de serviço essencial; pontuou que a prova oral produzida em audiência corroborou a alegação autoral, afastando as telas sistêmicas unilaterais da ré; e concluiu pela configuração do dano moral, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a inexistência de falha, alegando, com base em telas de seu sistema, que a interrupção durou apenas das 17h02 às 20h33. Argumenta que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo normativo (Resolução 1.000/2021 ANEEL). Defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando-se a apelante como fornecedora de serviço público essencial, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 e art. 22 do CDC, bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Cumpre à concessionária garantir o fornecimento contínuo, seguro e adequado da energia elétrica, respondendo pelos danos causados por falhas, independentemente de culpa. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em aferir o real tempo de duração da interrupção do serviço, a ocorrência de excludente de responsabilidade e a consequente configuração (ou não) dos danos morais. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800276-68.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO PEREIRA PINTO

Publicação

22/04/2026