![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800209-20.2023.8.18.0044 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, buscando a declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito não contratado, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Em sede recursal, discute-se: (i) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da gravidade dos descontos indevidos; e (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A cobrança de valores sem prévia contratação configura conduta ilícita e enseja reparação moral. 5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Comprovada a inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na origem, a parte autora narra que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) CARTÃO DE CRÉDITO que nunca contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”. Assim, pugna pela declaração da inexistência do suposto contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR indevidos os descontos da tarifa “CART CRED ANUID”, e determinar seu respectivo cancelamento; b) CONDENAR a parte ré a restituir a parte Autora o valor relativo às parcelas descontadas a título da tarifa denominada “CART CRED ANUID”, em relação aos valores comprovadamente descontados nos autos e no curso dessa demanda, observando a prescrição quinquenal, conforme extratos colacionados aos autos, de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação;”
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 29097577) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, observando-se, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 7.000,00, levando-se em consideração o respectivo dano sofrido. Ademais, requer a condenação do banco à devolução do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco recorrido. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso para seja reformada parcialmente a sentença nesses pontos. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 29097590). É a síntese do necessário. VOTO
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade. Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado. No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258). Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo cabível a majoração do valor indenizatório. Em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhante, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A apelante também insurge-se pelo fato de o magistrado de origem não ter determinado a devolução do indébito em dobro. Ora, a ausência de contrato válido, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para o apelante deve ser em dobro.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de contrato, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800209-20.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2026