Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800004-90.2025.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800004-90.2025.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. JUSTIÇA GRATUITA.

O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas concedendo a justiça gratuita à autora/apelante. 


I. RELATÓRIO



Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Guadalupe nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.


O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a parte autora não cumpriu integralmente a emenda à inicial, determinada nos seguintes termos:


“Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, retificar o valor da causa, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.”



 Inconformada, a recorrente sustenta em suas razões recursais (ID 29261826), em síntese, que os extratos bancários são prescindíveis para a propositura da ação, uma vez que a Súmula 18 do TJPI atribui às instituições financeiras o ônus de comprovar a transferência do valor contratado. Argumentou que a exigência judicial fere o princípio do amplo acesso à jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, destacando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.


Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença. (ID  29261830)

É o relatório. 

Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça que ora concedo. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.


Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

Nada obstante, entendo que a sentença deve ser reformada no que tange ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º,  do mesmo diploma legal, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso em tela, o valor percebido a título de benefício demonstra a compatibilidade entre a realidade fática da recorrente e a proteção legal pleiteada, pelo que o benefício deve ser concedido à autora/apelante. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante , nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, mantendo, porém, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-90.2025.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800004-90.2025.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026