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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754665-73.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por YANEKY MATSUYO MAZURKEVICZ e outros contra decisão monocrática que rejeitou pedido de restauração da liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0800141-75.2025.8.18.0052. Consta dos autos que, em sede de Agravo de Instrumento, este Relator, ao analisar pedido de efeito suspensivo, reconheceu a existência de cláusula resolutiva expressa e a regularidade da notificação contratual, mas, com fundamento na função social do contrato, na boa-fé objetiva e no poder geral de cautela, concedeu ao agravante prazo de 15 (quinze) dias úteis para purgar a mora, mediante pagamento da parcela vencida em 15/12/2024, acrescida dos encargos contratuais pactuados e prestações supervenientes, sob pena de restauração da liminar possessória. Sobreveio manifestação dos ora agravantes sustentando que o agravado não teria cumprido integralmente a decisão, por não ter incluído no depósito judicial a multa compensatória de 20% prevista contratualmente sobre o valor global do negócio, afirmando que a resolução contratual teria se operado de pleno direito e que, portanto, seria devida a penalidade compensatória, requerendo a imediata restauração da reintegração liminar. O agravado, por sua vez, afirmou ter cumprido integralmente a decisão, comprovando depósito no valor de R$ 620.843,59, correspondente à parcela vencida acrescida de juros e multa moratória, além das prestações supervenientes, defendendo que a multa compensatória não integra os encargos próprios da purgação da mora, sob pena de indevida cumulação de penalidades decorrentes do mesmo fato gerador. Sobreveio decisão monocrática que rejeitou o pedido de restauração da liminar, assentando que a resolução contratual fora suspensa pelo exercício do poder geral de cautela e que, para fins de purgação da mora, eram exigíveis apenas os encargos moratórios, não a multa compensatória, sob pena de bis in idem. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno, reiterando que não pleitearam cobrança de multa compensatória, mas sustentando que houve julgamento extra petita ao se conceder prazo para purgação sem pedido expresso e que, ainda assim, o depósito teria sido incompleto. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se a verificar se a decisão monocrática merece reforma ao afastar a exigibilidade da multa compensatória como condição para reconhecimento da purgação da mora e consequente manutenção da suspensão da liminar de reintegração de posse. Não assiste razão aos agravantes. Conforme consignado na decisão impugnada, a análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento levou em consideração a existência de cláusula resolutiva e a regularidade da notificação contratual. Todavia, em caráter cautelar, entendeu-se por oportunizar a purgação da mora, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, a fim de preservar o vínculo obrigacional e evitar solução abrupta da controvérsia. A concessão de prazo para purgação, ainda que não expressamente requerida nos moldes sustentados pelos agravantes, insere-se no âmbito das medidas adequadas à efetividade da tutela jurisdicional, não configurando julgamento extra petita, mas exercício legítimo do poder de condução do processo, voltado à utilidade e proporcionalidade da prestação jurisdicional. Superada essa questão, cumpre observar que a decisão monocrática delimitou de forma clara quais encargos deveriam ser satisfeitos para fins de purgação: parcela vencida, acrescida de juros e multa moratória, além das prestações supervenientes. A multa compensatória, por sua natureza, vincula-se à hipótese de resolução contratual e tem função de prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento definitivo. Já a multa moratória incide em razão do simples atraso no pagamento, configurando mora. No caso concreto, tendo sido oportunizada a purgação da mora e tendo o agravado efetuado o pagamento da parcela vencida com os encargos moratórios, não se perfectibilizou a resolução contratual, razão pela qual não se mostra exigível, nesse momento processual, a multa compensatória. Exigir simultaneamente multa moratória e multa compensatória pelo mesmo fato gerador — atraso no pagamento — implicaria indevida cumulação de penalidades com fundamento idêntico, situação que a jurisprudência admite apenas quando houver fatos geradores distintos, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a própria decisão agravada consignou que a resolução contratual fora suspensa pelo exercício do poder geral de cautela, de modo que a penalidade típica do inadimplemento definitivo não pode ser antecipadamente exigida como condição para purgação da mora. O Agravo Interno limita-se, assim, a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elemento novo apto a infirmar os fundamentos expendidos na decisão monocrática. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que rejeitou o pedido de restauração da liminar de reintegração de posse e reconheceu a suficiência da purgação da mora nos termos ali delineados. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0754665-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorYANEKY MATSUYO MAZURKEVICZ
RéuRODRIGO ANDRE BARBOSA BRANDAO
Publicação20/04/2026