Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802097-39.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802097-39.2023.8.18.0039

AGRAVANTE: ELIAS DE SOUSA BARROS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELIAS DE SOUSA BARROS contra o v. acórdão proferido por esta col. Câmara (ID. 29629391), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora interposta contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Todavia, a interposição do presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, na medida em que o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas por Relator(a), e não contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado.

Com efeito, dispõe expressamente o artigo 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

Não se pode, pois, admitir a utilização de Agravo Interno como sucedâneo recursal, tampouco como forma de impugnação de decisões colegiadas. 

Tal prática encontra-se em desacordo com o sistema recursal vigente, que estabelece meios próprios e específicos para impugnação de acórdãos, como os embargos de declaração (CPC, artigo 1.022), os recursos especial e extraordinário (CPC, artigos 1.029 e ss.), entre outros, a depender do caso concreto.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.

076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019.

2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

(AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.

2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)

 

Assim, diante da evidente inadmissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento, por se tratar de recurso manifestamente incabível.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por manifesta inadmissibilidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802097-39.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802097-39.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS DE SOUSA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026