Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830600-97.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME À LUZ DO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.426.306). INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS SOBRE A EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES DA ATIVA E QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA NO TEMA 1.254 DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame Remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de decisão da Vice-Presidência do Tribunal que determinou o reexame do acórdão diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da repercussão geral (RE nº 1.426.306). II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de retratação do acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança assegurando aos impetrantes, servidores aposentados da Fazenda Estadual, a manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos, à luz da tese fixada pelo STF acerca da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público. III. Razões de decidir O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC destina-se à verificação da eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante firmado em regime de repercussão geral. O Tema nº 1.254 do STF trata da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, estabelecendo que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo se vinculam ao referido regime, ressalvadas situações consolidadas. A controvérsia dos autos não versa sobre o reconhecimento de vínculo previdenciário ou investidura em cargo efetivo, mas sobre a extensão da gratificação denominada GIA Metas aos proventos de aposentadoria dos impetrantes. A gratificação em questão possui natureza genérica, por ser paga indistintamente aos servidores da ativa e integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelos impetrantes. Gratificações de caráter geral, ainda que originalmente instituídas como vantagens de desempenho, devem ser estendidas aos servidores inativos quando concedidas de forma uniforme aos servidores da ativa. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da repercussão geral. Inexistindo conflito entre o precedente vinculante e o entendimento firmado por esta Câmara, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: Não há incidência do Tema nº 1.254 da repercussão geral do STF quando a controvérsia judicial se limita à extensão de gratificação de natureza genérica aos proventos de aposentadoria, sem discussão sobre a vinculação do servidor ao regime próprio de previdência social. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830600-97.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0830600-97.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, EUNICE FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO EDMILSON PEREIRA RODRIGUES, LUIZ NERES DE SENA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA GOMES, MARIA DE JESUS RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROZ, MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA, REGINA MARIA DANTAS DA VEIGA, VALMIR ALVES DA COSTA, VALVINIA SIQUEIRA BRANDAO SANTOS TOMAZ, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME À LUZ DO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.426.306). INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS SOBRE A EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES DA ATIVA E QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA NO TEMA 1.254 DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame
Remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de decisão da Vice-Presidência do Tribunal que determinou o reexame do acórdão diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da repercussão geral (RE nº 1.426.306).

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de retratação do acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança assegurando aos impetrantes, servidores aposentados da Fazenda Estadual, a manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos, à luz da tese fixada pelo STF acerca da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público.

III. Razões de decidir

  1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC destina-se à verificação da eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante firmado em regime de repercussão geral.

  2. O Tema nº 1.254 do STF trata da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, estabelecendo que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo se vinculam ao referido regime, ressalvadas situações consolidadas.

  3. A controvérsia dos autos não versa sobre o reconhecimento de vínculo previdenciário ou investidura em cargo efetivo, mas sobre a extensão da gratificação denominada GIA Metas aos proventos de aposentadoria dos impetrantes.

  4. A gratificação em questão possui natureza genérica, por ser paga indistintamente aos servidores da ativa e integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelos impetrantes.

  5. Gratificações de caráter geral, ainda que originalmente instituídas como vantagens de desempenho, devem ser estendidas aos servidores inativos quando concedidas de forma uniforme aos servidores da ativa.

  6. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da repercussão geral.

  7. Inexistindo conflito entre o precedente vinculante e o entendimento firmado por esta Câmara, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese
Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:
Não há incidência do Tema nº 1.254 da repercussão geral do STF quando a controvérsia judicial se limita à extensão de gratificação de natureza genérica aos proventos de aposentadoria, sem discussão sobre a vinculação do servidor ao regime próprio de previdência social.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de remessa dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

Na referida decisão, a Vice-Presidência entendeu pela necessidade de reapreciação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.306), a qual versa sobre a vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público.

Conforme consignado na decisão da Vice-Presidência, o acórdão recorrido teria reconhecido a vinculação dos impetrantes ao regime próprio de previdência social mesmo sem a condição de servidores ocupantes de cargo efetivo, circunstância que, em tese, poderia conflitar com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema de repercussão geral.

Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Relator originário para análise da possibilidade de retratação, especialmente quanto ao marco temporal de implementação dos requisitos para aposentadoria à luz da ressalva temporal fixada pelo STF.

Registre-se que o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito dos impetrantes à manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos de aposentadoria, por entender tratar-se de vantagem de natureza genérica extensível aos servidores inativos.

Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, os quais foram conhecidos e rejeitados por esta Câmara, mantendo-se incólume a conclusão anteriormente firmada no julgamento da apelação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. DO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

O juízo de retratação encontra fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o recurso extraordinário ou especial versar sobre questão submetida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, os autos poderão retornar ao órgão julgador para eventual reexame da decisão.

Tal mecanismo processual tem como finalidade assegurar a harmonização da jurisprudência dos tribunais locais com a orientação vinculante das Cortes Superiores, preservando a coerência do sistema de precedentes e evitando a remessa desnecessária de recursos às instâncias extraordinárias.

Nesse contexto, o juízo de retratação não implica reabertura indiscriminada da discussão jurídica já decidida, mas apenas a verificação de eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado.

Assim, o exame a ser realizado nesta fase limita-se a verificar se o entendimento firmado por esta Câmara no julgamento da apelação contraria, de forma efetiva, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral.

Caso se conclua pela inexistência de conflito entre as decisões, deve ser mantido o acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

2. DO CONTEÚDO DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA E DO TEMA 1.254 DO STF

A decisão proferida pela Vice-Presidência fundamentou o retorno dos autos na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254 da repercussão geral.

Segundo a tese estabelecida pela Suprema Corte:

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”

Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu ressalva temporal expressa, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos já estivessem preenchidos até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios no referido recurso extraordinário.

Tal modulação de efeitos foi adotada justamente em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas, conforme expressamente reconhecido pelo STF.

A decisão da Vice-Presidência, entretanto, partiu da premissa de que o acórdão recorrido teria reconhecido a vinculação previdenciária dos impetrantes sem examinar adequadamente o momento de implementação dos requisitos para aposentadoria.

Contudo, uma análise detida dos autos demonstra que a controvérsia apreciada por esta Câmara não diz respeito à vinculação ao regime previdenciário, mas sim à extensão de gratificação aos proventos de aposentadoria já concedida aos servidores impetrantes.

Trata-se, portanto, de questão jurídica distinta daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254.

3. DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 1.254 DO STF

O ponto central do presente mandado de segurança consiste no reconhecimento do direito dos impetrantes à manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos de aposentadoria.

No julgamento da apelação, esta Câmara concluiu que a referida gratificação possui natureza genérica, sendo paga indistintamente aos servidores da ativa e integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelos impetrantes.

Nesse sentido, consignou-se expressamente que as gratificações de desempenho, quando pagas de forma uniforme aos servidores ativos, assumem natureza geral e passam a ser extensíveis aos servidores aposentados.

Importa destacar que a decisão judicial não reconheceu qualquer direito novo de vinculação ao regime próprio de previdência, tampouco declarou a efetividade dos impetrantes no cargo público.

Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que a análise da eventual irregularidade da investidura funcional não era necessária para a solução da controvérsia, pois o objeto da demanda restringia-se à extensão da gratificação aos proventos de aposentadoria.

Desse modo, a matéria decidida refere-se exclusivamente à natureza jurídica da gratificação e à sua repercussão nos proventos de aposentadoria, questão que não foi objeto de apreciação no Tema nº 1.254 da repercussão geral.

Assim, não há identidade entre as questões jurídicas enfrentadas, circunstância que afasta a incidência obrigatória do precedente invocado.

4. DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO GIA-METAS E SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS

Conforme reconhecido na sentença e confirmado por esta Câmara, a GIA Metas consiste em gratificação vinculada ao incremento da arrecadação tributária do Estado, sendo paga aos servidores integrantes das carreiras fazendárias.

Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram que tal vantagem era paga indistintamente aos servidores da ativa, no mesmo percentual, sem aferição individualizada de desempenho.

Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gratificação perde o caráter estritamente pro labore faciendo, passando a possuir natureza geral.

Consequentemente, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória, especialmente quando a vantagem integra a base de contribuição previdenciária.

No caso concreto, ficou demonstrado que os impetrantes contribuíram regularmente sobre a referida gratificação, circunstância que reforça sua incorporação aos proventos de aposentadoria.

Portanto, o reconhecimento judicial do direito à manutenção da GIA-Metas nos proventos de aposentadoria decorre da natureza remuneratória da vantagem e de sua generalidade, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal.

5. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 AO CASO CONCRETO

Como já exposto, o Tema nº 1.254 do STF trata especificamente da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público.

No presente caso, entretanto, a discussão não envolve o ingresso no regime previdenciário, mas sim a manutenção de vantagem remuneratória nos proventos de aposentadoria já concedida.

Trata-se, portanto, de situação jurídica distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, mesmo que se admitisse a aplicação do referido precedente, o próprio STF estabeleceu modulação de efeitos destinada a preservar situações consolidadas no tempo.

No caso concreto, os impetrantes já se encontram aposentados há longo período, tendo contribuído regularmente para o regime previdenciário estadual durante décadas de exercício funcional.

Dessa forma, eventual revisão de sua situação funcional violaria frontalmente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé administrativa.

Assim, a decisão proferida por esta Câmara permanece em perfeita consonância com a ordem constitucional e com a jurisprudência das Cortes Superiores.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público.

Determino, em consequência, a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830600-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE

Publicação

01/04/2026