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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0830600-97.2019.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Na referida decisão, a Vice-Presidência entendeu pela necessidade de reapreciação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.306), a qual versa sobre a vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público. Conforme consignado na decisão da Vice-Presidência, o acórdão recorrido teria reconhecido a vinculação dos impetrantes ao regime próprio de previdência social mesmo sem a condição de servidores ocupantes de cargo efetivo, circunstância que, em tese, poderia conflitar com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema de repercussão geral. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Relator originário para análise da possibilidade de retratação, especialmente quanto ao marco temporal de implementação dos requisitos para aposentadoria à luz da ressalva temporal fixada pelo STF. Registre-se que o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito dos impetrantes à manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos de aposentadoria, por entender tratar-se de vantagem de natureza genérica extensível aos servidores inativos. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, os quais foram conhecidos e rejeitados por esta Câmara, mantendo-se incólume a conclusão anteriormente firmada no julgamento da apelação. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. DO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOO juízo de retratação encontra fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o recurso extraordinário ou especial versar sobre questão submetida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, os autos poderão retornar ao órgão julgador para eventual reexame da decisão. Tal mecanismo processual tem como finalidade assegurar a harmonização da jurisprudência dos tribunais locais com a orientação vinculante das Cortes Superiores, preservando a coerência do sistema de precedentes e evitando a remessa desnecessária de recursos às instâncias extraordinárias. Nesse contexto, o juízo de retratação não implica reabertura indiscriminada da discussão jurídica já decidida, mas apenas a verificação de eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado. Assim, o exame a ser realizado nesta fase limita-se a verificar se o entendimento firmado por esta Câmara no julgamento da apelação contraria, de forma efetiva, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. Caso se conclua pela inexistência de conflito entre as decisões, deve ser mantido o acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. DO CONTEÚDO DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA E DO TEMA 1.254 DO STFA decisão proferida pela Vice-Presidência fundamentou o retorno dos autos na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254 da repercussão geral. Segundo a tese estabelecida pela Suprema Corte: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu ressalva temporal expressa, preservando as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos já estivessem preenchidos até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios no referido recurso extraordinário. Tal modulação de efeitos foi adotada justamente em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas, conforme expressamente reconhecido pelo STF. A decisão da Vice-Presidência, entretanto, partiu da premissa de que o acórdão recorrido teria reconhecido a vinculação previdenciária dos impetrantes sem examinar adequadamente o momento de implementação dos requisitos para aposentadoria. Contudo, uma análise detida dos autos demonstra que a controvérsia apreciada por esta Câmara não diz respeito à vinculação ao regime previdenciário, mas sim à extensão de gratificação aos proventos de aposentadoria já concedida aos servidores impetrantes. Trata-se, portanto, de questão jurídica distinta daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254. 3. DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 1.254 DO STFO ponto central do presente mandado de segurança consiste no reconhecimento do direito dos impetrantes à manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA Metas em seus proventos de aposentadoria. No julgamento da apelação, esta Câmara concluiu que a referida gratificação possui natureza genérica, sendo paga indistintamente aos servidores da ativa e integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelos impetrantes. Nesse sentido, consignou-se expressamente que as gratificações de desempenho, quando pagas de forma uniforme aos servidores ativos, assumem natureza geral e passam a ser extensíveis aos servidores aposentados. Importa destacar que a decisão judicial não reconheceu qualquer direito novo de vinculação ao regime próprio de previdência, tampouco declarou a efetividade dos impetrantes no cargo público. Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que a análise da eventual irregularidade da investidura funcional não era necessária para a solução da controvérsia, pois o objeto da demanda restringia-se à extensão da gratificação aos proventos de aposentadoria. Desse modo, a matéria decidida refere-se exclusivamente à natureza jurídica da gratificação e à sua repercussão nos proventos de aposentadoria, questão que não foi objeto de apreciação no Tema nº 1.254 da repercussão geral. Assim, não há identidade entre as questões jurídicas enfrentadas, circunstância que afasta a incidência obrigatória do precedente invocado. 4. DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO GIA-METAS E SUA EXTENSÃO AOS INATIVOSConforme reconhecido na sentença e confirmado por esta Câmara, a GIA Metas consiste em gratificação vinculada ao incremento da arrecadação tributária do Estado, sendo paga aos servidores integrantes das carreiras fazendárias. Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram que tal vantagem era paga indistintamente aos servidores da ativa, no mesmo percentual, sem aferição individualizada de desempenho. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gratificação perde o caráter estritamente pro labore faciendo, passando a possuir natureza geral. Consequentemente, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória, especialmente quando a vantagem integra a base de contribuição previdenciária. No caso concreto, ficou demonstrado que os impetrantes contribuíram regularmente sobre a referida gratificação, circunstância que reforça sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Portanto, o reconhecimento judicial do direito à manutenção da GIA-Metas nos proventos de aposentadoria decorre da natureza remuneratória da vantagem e de sua generalidade, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal. 5. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 AO CASO CONCRETOComo já exposto, o Tema nº 1.254 do STF trata especificamente da vinculação ao regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público. No presente caso, entretanto, a discussão não envolve o ingresso no regime previdenciário, mas sim a manutenção de vantagem remuneratória nos proventos de aposentadoria já concedida. Trata-se, portanto, de situação jurídica distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, mesmo que se admitisse a aplicação do referido precedente, o próprio STF estabeleceu modulação de efeitos destinada a preservar situações consolidadas no tempo. No caso concreto, os impetrantes já se encontram aposentados há longo período, tendo contribuído regularmente para o regime previdenciário estadual durante décadas de exercício funcional. Dessa forma, eventual revisão de sua situação funcional violaria frontalmente os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé administrativa. Assim, a decisão proferida por esta Câmara permanece em perfeita consonância com a ordem constitucional e com a jurisprudência das Cortes Superiores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público. Determino, em consequência, a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0830600-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuANTONIO ELMANO CRUZ LEITE
Publicação01/04/2026