Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766691-06.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0766691-06.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado por Dárcio Rufino de Holanda, no exercício de suas atribuições como Defensor Público do Estado do Piauí, em favor de Luis Gonzaga da Costa Lira Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI. 

A presente ação constitucional encontra seu nascedouro nos autos do processo de origem n.º 0846371-08.2025.8.18.0140, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva em desfavor do paciente, no contexto de investigação voltada à apuração da suposta prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, sob a incidência das diretrizes da Lei n.º 11.340/2006. O suposto fato delituoso teria ocorrido na madrugada do dia 15 de agosto de 2025, na cidade de Teresina/PI.

Na petição inicial, sustenta o impetrante, com vigorosa argumentação, a configuração de evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, decorrente da manutenção da prisão cautelar por prazo irrazoável e da ausência de contemporaneidade nos fundamentos da segregação. A defesa narra que o paciente encontra-se acautelado preventivamente desde 16 de agosto de 2025, acumulando longo lapso temporal de aprisionamento sem que qualquer ato instrutório tenha sido inaugurado sob o crivo do contraditório judicial. Enfatiza-se que a audiência de instrução e julgamento fora designada pela autoridade de origem apenas para o dia 22 de janeiro de 2026, projetando uma segregação provisória excessivamente dilatada para um processo que, segundo a impetração, ostenta baixa complexidade fática e processual. 

Posteriormente à impetração, o pedido de concessão da tutela de urgência foi analisado e indeferido, conforme decisão acostada ao ID 29969105..

Instado a prestar informações pormenorizadas para a instrução do presente remédio heroico, o Juízo impetrado manifestou-se mediante ofício registrado no ID 30179386, oportunidade em que confirmou a legalidade formal e material da prisão e detalhou a evolução dos atos processuais. A autoridade de primeiro grau salientou a persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar preventiva, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando a necessidade inarredável de resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, dadas as circunstâncias concretas dos fatos apurados. Informou, por fim, que o feito seguia sua marcha regular e que o pleito liberatório formulado na resposta à acusação havia sido enfrentado e denegado em decisão pretérita, reafirmando-se a necessidade do recolhimento do réu enquanto se aguarda a instrução do feito.

Oportunizada a intervenção ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de mérito encartado ao ID 30399416. O órgão de cúpula do Ministério Público Estadual opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

 É o que bastava relatar, passo a decidir.

Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O objeto central da presente impetração consubstancia-se na pretensão de relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Luis Gonzaga da Costa Lira Neto, sob o fundamento principal de ocorrência de manifesto excesso de prazo na formação da culpa e na condução da instrução processual. A tese defensiva articulada na exordial buscou demonstrar que a segregação cautelar, iniciada em 16 de agosto de 2025, estaria se prolongando de forma irrazoável e desproporcional, sobretudo diante da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2026, o que, na ótica do impetrante, transmutaria a medida acautelatória em indevida e gravosa antecipação de pena.

Consequentemente, o escopo precípuo deste remédio heroico residia na pronta restituição do status libertatis do paciente, mediante o reconhecimento da suposta coação ilegal emanada do prolongamento da marcha processual pelo juízo de base.

Todavia, perscrutando-se detidamente a evolução dos atos processuais e o desdobramento fático superveniente no juízo de primeiro grau, constata-se a absoluta perda superveniente do objeto deste mandamus. Extrai-se do acervo documental que, no curso do trâmite desta ação constitucional, o cenário fático-jurídico que ensejou a impetração sofreu uma alteração substancial e definitiva. 

Por ocasião da reavaliação periódica da necessidade da custódia, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, em decisão prolatada no dia 04 de fevereiro de 2026 (conforme ID 89524170), reconheceu a insubsistência dos motivos ensejadores da cautelar extrema e, por conseguinte, revogou a prisão preventiva do paciente. Em cumprimento imediato ao comando jurisdicional terminativo da constrição, foi expedido o competente Alvará de Soltura (conforme ID 90085334).

O esgotamento material da restrição à liberdade restou irrefragavelmente chancelado pela Certidão de Cumprimento de Alvará exarada pela direção da Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho, a qual atesta de maneira inequívoca que o paciente Luis Gonzaga da Costa Lira Neto foi efetivamente colocado em liberdade no dia 05 de fevereiro de 2026 (conforme ID 91014262). Dessa forma, a realidade processual atual evidencia que a ordem de segregação preventiva já não mais subsiste, de modo que a tutela jurisdicional de urgência vindicada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí encontra-se integralmente concretizada por ato volitivo e espontâneo da própria autoridade originariamente apontada como coatora.

Verifica-se, portanto, a superveniente ausência de interesse de agir por parte do impetrante, na modalidade utilidade e necessidade, esvaziando por completo o objeto do presente Habeas Corpus. A ação mandamental, concebida intrinsecamente para fazer cessar coação ilegal ou ameaça concreta ao direito de ir e vir, perde a sua ratio essendi quando a lesão à liberdade de locomoção é espontaneamente reparada na origem. 

Nestes termos, a efetiva e incontrastável soltura do paciente extirpa qualquer gravame ou perigo atual à sua liberdade, tornando inócua, despicienda e juridicamente estéril qualquer análise ulterior ou manifestação de mérito por parte desta Egrégia Câmara Criminal acerca do alegado excesso de prazo. Assim, a prestação jurisdicional inicialmente reclamada afigura-se inútil no hodierno contexto processual.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, restando configurada a manifesta e superveniente perda do interesse processual diante da restituição da liberdade do paciente, JULGO EXTINTO o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registrados no sistema.


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766691-06.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766691-06.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

10/03/2026