Acórdão de 2º Grau

Liminar 0765929-87.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse, que determinou a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada, até o limite de R$ 11.000,00, correspondente ao valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de demolir construção que invadia área objeto da reintegração de posse. A agravante sustenta a nulidade da sentença exequenda em razão da ausência de citação do verdadeiro proprietário do imóvel e alega que ajuizou Ação de Querela Nullitatis Insanabilis, requerendo a suspensão dos atos executórios até o julgamento da demanda anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis é suficiente para suspender o cumprimento de sentença e impedir a realização de atos executórios, como a penhora on-line via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem reexame amplo do mérito da controvérsia originária. 4. O simples ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis não produz efeito automático de suspensão de processos em curso, inexistindo previsão legal que atribua tal consequência. 5. O pedido de suspensão da execução deve ser formulado e apreciado no âmbito da própria ação anulatória, cujo juízo detém melhores condições para avaliar a plausibilidade da alegação de nulidade do título judicial. 6. Consta dos autos que o juízo competente para a ação de querela nullitatis já apreciou e indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença executada. 7. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial transitado em julgado, cabendo ao juízo da execução promover os atos necessários à efetivação da decisão, inexistindo base legal para suspender a marcha executiva em razão do posterior ajuizamento de ação declaratória de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis não suspende automaticamente o cumprimento de sentença. 2. A suspensão de atos executórios deve ser requerida e apreciada no âmbito da própria ação anulatória. 3. A existência de título judicial transitado em julgado autoriza a prática de atos executórios, inclusive penhora via SISBAJUD, enquanto não houver decisão judicial que suspenda sua eficácia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 273.053, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.04.2013; STJ, REsp 595.613/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 04.09.2006; TJSP, AI 2344266-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 04.12.2024; TJDFT, AI 0720629-21.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 11.12.2019; TJSP, AI 2155647-27.2018.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 11.12.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765929-87.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765929-87.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA ALVES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A

AGRAVADO: ISAIAS CHAVES DE ARAUJO, MARIA NAZARE DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A, JOAO ALVES DA SILVA NETO - PI14202-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse, que determinou a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada, até o limite de R$ 11.000,00, correspondente ao valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de demolir construção que invadia área objeto da reintegração de posse. A agravante sustenta a nulidade da sentença exequenda em razão da ausência de citação do verdadeiro proprietário do imóvel e alega que ajuizou Ação de Querela Nullitatis Insanabilis, requerendo a suspensão dos atos executórios até o julgamento da demanda anulatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis é suficiente para suspender o cumprimento de sentença e impedir a realização de atos executórios, como a penhora on-line via SISBAJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem reexame amplo do mérito da controvérsia originária.

4. O simples ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis não produz efeito automático de suspensão de processos em curso, inexistindo previsão legal que atribua tal consequência.

5. O pedido de suspensão da execução deve ser formulado e apreciado no âmbito da própria ação anulatória, cujo juízo detém melhores condições para avaliar a plausibilidade da alegação de nulidade do título judicial.

6. Consta dos autos que o juízo competente para a ação de querela nullitatis já apreciou e indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença executada.

7. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial transitado em julgado, cabendo ao juízo da execução promover os atos necessários à efetivação da decisão, inexistindo base legal para suspender a marcha executiva em razão do posterior ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis não suspende automaticamente o cumprimento de sentença.

2. A suspensão de atos executórios deve ser requerida e apreciada no âmbito da própria ação anulatória.

3. A existência de título judicial transitado em julgado autoriza a prática de atos executórios, inclusive penhora via SISBAJUD, enquanto não houver decisão judicial que suspenda sua eficácia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 273.053, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.04.2013; STJ, REsp 595.613/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 04.09.2006; TJSP, AI 2344266-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 04.12.2024; TJDFT, AI 0720629-21.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 11.12.2019; TJSP, AI 2155647-27.2018.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 11.12.2018.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA DA SILVA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0 800206-93.2018.8.18.0059, apresentado por ISAIAS CHAVES DE ARAÚJO, deferiu o pedido formulado pelo exequente, nos seguintes termos:

 

(…)

Trata-se de pedido de penhora on-line via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente (ID 67240420), em face da parte executada, ADRIANA TEIXEIRA.

O exequente alega que, apesar da executada ter informado o cumprimento parcial da obrigação de fazer (ID 59325355), não efetuou o pagamento das astreintes fixadas, conforme determinado na decisão de ID 58244089.

A decisão de ID 58244089 determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum indicado (R$ 10.000,00, conforme petição ID 57058364 e despacho ID 43950192) , advertindo-a que o não pagamento no prazo resultaria em acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, com a consequente penhora.

Verifica-se que a executada foi devidamente intimada de tal decisão (ID 58368176), e em sua manifestação subsequente (ID 59325355), noticiou apenas a retirada do portão, mantendo-se silente quanto ao pagamento determinado.

Sendo assim, decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.

Determino que a Secretaria proceda à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da executada ADRIANA TEIXEIRA, até o limite do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao principal da multa (R$ 10.000,00) acrescido da multa de 10% (R$ 1.000,00) prevista no art. 523, § 1.º do CPC e estipulada na decisão anterior (ID 58244089). (Id. Num. 86422014 dos autos originários).

 

Em sua minuta recursal (Id. Num. 29627520), a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) já havia informado nos autos a existência da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis, em que se alega nulidade absoluta da sentença executada por ausência de citação do verdadeiro proprietário do imóvel; ii) houve requerimento expresso para suspensão dos atos executórios até o julgamento da querela, o que não foi apreciado pelo juízo de origem; iii) a constrição patrimonial via SISBAJUD causa risco de dano irreparável à recorrente, considerando sua hipossuficiência financeira e o caráter possivelmente nulo da decisão exequenda; iv) a execução é lastreada em sentença potencialmente inexistente, sendo necessária a suspensão do cumprimento de sentença para garantir a segurança jurídica e prevenir demolições indevidas. Requereu, ao fim, o provimento do recurso.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 29768408).

 

Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO 

Como dito anteriormente, versa a matéria de origem, em síntese, sobre Cumprimento de Sentença originário de Ação de Reintegração de posse, a qual foi julgada procedente para “reintegrar a Autora na posse de toda área relativa ao imóvel descrito na inicial, localizado na Rua São José, nº 246, Povoado Barrinha, Cajueiro da Praia/PI, mais precisamente ao lado da casa da Ré, adquirido de um casal de amigos, medindo 11,50 metros de frente por 22,00 metros de fundo, cujo muro e demais edificações na extensão que invadem a referida área devem ser demolidos e removidos pela requerida em 90 (noventa) dias e construído outro na divisa de seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00, sem prejuízo do direito da autora em realizar o serviço a suas expensas e cobrar o ressarcimento das respectivas despesas. (…)”.

 

Após o recebimento da petição inicial da execução, o Juízo a quo determinou a intimação da executada, ora agravante, para que cumprisse a obrigação estabelecida, sob pena de incidência de multa diária.

 

Diante do subsequente descumprimento, o Juízo de primeiro grau determinou, por meio da decisão ora agravada, o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da agravante, limitado ao montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

 

É contra essa decisão que se insurge a agravante.

 

Destaco, a priori, que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.

 

No caso em exame, a agravante insurge-se contra a decisão recorrida sob o fundamento de que ajuizou a ação denominada querela nullitatis insanabilis nº 0800180-85.2024.8.18.0059, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, visando à declaração de nulidade da reintegração de posse que deu origem ao cumprimento de sentença, desde a fase citatória, ao argumento de que a parte agravante/executada seria ilegítima.

 

Nesse contexto, em consulta ao processo nº 0800180-85.2024.8.18.0059 no sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que o Juízo de origem, ainda em 20/03/2024, indeferiu o pedido liminar formulado, assentando que a tutela de urgência confundia-se parcialmente com o mérito e que sua concessão, naquele momento processual, implicaria esgotamento do objeto da demanda.

 

Sem maiores digressões, observa-se que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença deveria, de fato, ser submetido ao Juízo onde tramita a ação anulatória — como efetivamente o foi —, porquanto dispõe de melhores condições para avaliar o pleito em sua inteireza.

 

Ademais, o simples ajuizamento de querela nullitatis insanabilis não produz, por si só, qualquer efeito automático de suspensão das ações já em curso, inexistindo previsão normativa que autorize tal consequência ope judicis ou ope legis.

 

Em sede de cognição sumária, própria deste Agravo de Instrumento, não há espaço para infirmar tal conclusão.

 

 Como se verifica, o pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem. Diante dessa negativa, incumbia à parte interessada, caso discordasse da deliberação, interpor o recurso adequado contra aquela decisão específica, e não deslocar a insurgência para o presente agravo, que, por sua natureza de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da decisão efetivamente impugnada, sem ampliação do seu objeto. Em cognição sumária, portanto, não se admite reavaliar matéria que deveria ter sido deduzida na via recursal própria.


 Registre-se, ainda, que a fase de cumprimento de sentença se assenta sobre título judicial já transitado em julgado, cabendo ao juízo da execução apenas promover os atos necessários à efetivação da decisão meritória. O posterior ajuizamento de ação declaratória destinada a desconstituir a executividade do título não tem o condão de suspender a marcha executiva, inexistindo base legal capaz de atribuir tal efeito. (v.g. AREsp n. 273.053, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/04/2013; REsp 595613/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJE de 4/9/2006).


Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal, in verbis:

 

Agravo de Instrumento – cumprimento de sentença – ajuizamento de ação anulatória (querella nulitatis insanabilis) por si só não suspende a execução – meio jurídico inadequado ao pleito de suspensão, questão que deve ser formulada perante o juízo da ação anulatória – decisão mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23442662820248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO . AJUIZAMENTO DE QUERELLA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ADUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ajuizamento de Ação de Querella Nullitatis, por si só, não acarreta a suspensão de eventual Cumprimento de Sentença em andamento.

2. A antecipação de tutela para suspensão de eventual feito ou ato judicial deve ser deferida nos autos da Querella Nullitatis.

3. Não havendo notícia de concessão de antecipação de tutela, somada ao fato de não ser verossímil o direito alegado pela parte, torna incabível a suspensão do Cumprimento de Sentença.

4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

(TJ-DF 07206292120198070000 DF 0720629-21.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Agravo de Instrumento. Ação de usucapião em fase de cumprimento de sentença – Decisão que determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da sentença – Fase de cumprimento de sentença que está pautada em título judicial com trânsito em julgado – Questão acerca da regularidade da formação da relação processual na fase de conhecimento que já foi apreciada por esta Colenda Câmara – Ausência de irregularidade do título exequendo – Nulidade do processo de usucapião que é objeto de "Querella nulitatis insanabilis" na qual indeferida antecipação de tutela para suspensão do curso da ação de usucapião – Manutenção da decisão agravada – Observação de que os agravantes poderão pleitear na nova demanda averbação de sua existência na matrícula do imóvel para, inclusive, prevenir direitos de terceiros. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

(TJ-SP - AI: 21556472720188260000 SP 2155647-27.2018.8.26.0000, Relator.: Christine Santini, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018).

 

Logo, deve-se manter os fundamentos da decisão monocrática de Id. Num. 29768408, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo, dessa vez, em cognição exauriente de Agravo de Instrumento, para negar provimento do recurso.

 

3. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0765929-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ADRIANA DA SILVA ALVES

Réu

ISAIAS CHAVES DE ARAUJO

Publicação

06/04/2026