Acórdão de 2º Grau

Liminar 0766404-43.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ATUAL. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AMEAÇA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Construtora Lourival Sales Parente Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada em face de invasores desconhecidos, que indeferiu o pedido de tutela provisória. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora de imóvel urbano e alega a ocorrência de ameaça iminente de esbulho, demonstrada por boletim de ocorrência, registros audiovisuais e notícias jornalísticas, pleiteando a concessão de tutela recursal para expedição de mandado proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela possessória preventiva em ação de interdito proibitório, especialmente a demonstração da posse atual do imóvel e do fundado receio de turbação ou esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório constitui instrumento de tutela preventiva da posse, cabível quando o possuidor demonstra justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 567 do Código de Processo Civil. 4. A proteção possessória exige prova da posse atual, direta ou indireta, não sendo suficiente a demonstração da propriedade do bem, pois posse e domínio possuem naturezas jurídicas distintas. 5. A certidão de inteiro teor do registro imobiliário comprova apenas o domínio do imóvel, elemento relevante para ações petitórias, mas insuficiente para evidenciar o exercício fático da posse exigido nas ações possessórias. 6. Os elementos probatórios apresentados não demonstram a prática contemporânea de atos possessórios, como vigilância, exploração econômica, utilização ou manutenção do imóvel, circunstâncias que fragilizam a alegação de posse efetiva. 7. Os vídeos juntados pelo próprio agravante indicam que o imóvel aparenta encontrar-se em situação de abandono, sem sinais concretos de ocupação ou exercício de poderes inerentes à posse. 8. Ausente a comprovação da posse atual do imóvel, requisito indispensável à configuração do interdito proibitório, inviável a concessão da medida liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória em interdito proibitório exige demonstração da posse atual do bem e de fundado receio de turbação ou esbulho iminente. 2. A prova da propriedade do imóvel não é suficiente para comprovar a posse necessária à tutela possessória preventiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210. CPC, arts. 567 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.797.535/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766404-43.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766404-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: INVASORES/DESCONHECIDOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ATUAL. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AMEAÇA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Construtora Lourival Sales Parente Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina, nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada em face de invasores desconhecidos, que indeferiu o pedido de tutela provisória. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora de imóvel urbano e alega a ocorrência de ameaça iminente de esbulho, demonstrada por boletim de ocorrência, registros audiovisuais e notícias jornalísticas, pleiteando a concessão de tutela recursal para expedição de mandado proibitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela possessória preventiva em ação de interdito proibitório, especialmente a demonstração da posse atual do imóvel e do fundado receio de turbação ou esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interdito proibitório constitui instrumento de tutela preventiva da posse, cabível quando o possuidor demonstra justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 567 do Código de Processo Civil.

4. A proteção possessória exige prova da posse atual, direta ou indireta, não sendo suficiente a demonstração da propriedade do bem, pois posse e domínio possuem naturezas jurídicas distintas.

5. A certidão de inteiro teor do registro imobiliário comprova apenas o domínio do imóvel, elemento relevante para ações petitórias, mas insuficiente para evidenciar o exercício fático da posse exigido nas ações possessórias.

6. Os elementos probatórios apresentados não demonstram a prática contemporânea de atos possessórios, como vigilância, exploração econômica, utilização ou manutenção do imóvel, circunstâncias que fragilizam a alegação de posse efetiva.

7. Os vídeos juntados pelo próprio agravante indicam que o imóvel aparenta encontrar-se em situação de abandono, sem sinais concretos de ocupação ou exercício de poderes inerentes à posse.

8. Ausente a comprovação da posse atual do imóvel, requisito indispensável à configuração do interdito proibitório, inviável a concessão da medida liminar pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela possessória em interdito proibitório exige demonstração da posse atual do bem e de fundado receio de turbação ou esbulho iminente.

2. A prova da propriedade do imóvel não é suficiente para comprovar a posse necessária à tutela possessória preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210. CPC, arts. 567 e 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.797.535/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0870743-21.2025.8.18.0140, proposta em desfavor de INVASORES DESCONHECIDOS, nos seguintes termos:

 

(…)

No que diz respeito ao primeiro requisito, nota-se que, apesar de certidão de inteiro teor do imóvel em id 86851970, posse não confunde com propriedade, de forma que não há elementos nos autos, oferecidos em cognição sumária, que permitam verificar o exercício atual da posse sobre o imóvel pela autora, descaracterizando o requisito em apreço.

Quanto ao perigo de dano, a parte autora somente ofereceu o boletim de ocorrência de id 86851972, que não atesta a veracidade dos fatos ali dispostos, dada a sua natureza de mera comunicação de versão unilateral dos fatos à Autoridade Policial para providências.

Desse modo, não há elementos nos autos que denotem a ameaça ou risco alegados na inicial, afastando o requisito legal.

Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. (Id. Num. 86895567 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13015946), o agravante sustenta que: i) a ameaça de esbulho é concreta, atual e reiterada, conforme demonstrado por boletim de ocorrência, fotos, vídeos e matérias jornalísticas; ii) houve erro na valoração da prova, pois a certidão de propriedade, aliada à vigilância e atos de conservação, constitui indício de posse indireta; iii) o boletim de ocorrência tem fé pública e registra a continuidade da ameaça; iv) a negativa da liminar subverte a lógica do interdito proibitório, que tem natureza preventiva; v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o que justifica a concessão da tutela recursal com efeito suspensivo ativo.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 29984513), visto que a parte agravante não possuía a posse, requisito imprescindível para o interdito proibitório.

 

Contraminuta recursal apresentada ao Id. Num. 30199691, na qual parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (petição ao Id. Num. 31435680), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Como dito anteriormente, na origem, a CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA – ME ajuizou a Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência, autuado no PJE 1º Grau sob a numeração 0870743-21.2025.8.18.0140, em face de TERCEIROS DESCONHECIDOS, narrando na inicial (Id. Num. 86851958 da origem) o seguinte:

 

A Autora é legítima possuidora do imóvel registrado na 3ª Circunscrição, no livro de Registro Geral nº 2-E, a fls.317-v, sob nº 3991, com área total de 9.80.21ha, o qual está localizado na Rua Tertuliano S. Brandão, nº 5131, Bairro Santa Lia, nesta Capital, exercendo sobre ele todos os poderes inerentes à posse.

Ocorre que, em 22 de novembro de 2025, a posse da Autora foi alvo de grave e iminente ameaça de esbulho. Na ocasião, indivíduos não identificados, oriundos de área vizinha, invadiram o perímetro do imóvel e passaram a praticar atos materiais inequívocos de apropriação, como a realização de demarcações e a limpeza do terreno.

A gravidade da situação foi registrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00247415/2025 (doc. anexo), que narra a abordagem realizada pelo representante da Autora, Sr. Lucas Sales Parente. Embora os invasores tenham se retirado momentaneamente após o diálogo, o histórico policial atesta que estes permaneceram nas proximidades e continuam circulando e tentando novas formas de acesso, demonstrando intenção de retorno, o que configura um estado de ameaça contínua e concreta.

O justo receio de ser molestada na posse, portanto, não é mera conjectura, mas uma realidade fática, consubstanciada em atos materiais e na persistência da ameaça, o que torna imperativa a busca pela tutela jurisdicional preventiva.

Assim d. Julgador, não restou alternativa a parte autora, senão proceder com a presente ação com o fito de ver o seu direito de legítimo possuidor e proprietário respeitados.

 

A parte autora do interdito proibitório anexou a seguinte documentação quando da apresentação da petição inicial:

 

i) CERTIDÃO DO INTEIRO TEOR DO IMÓVEL (Id. Num. 86851970 da origem): que comprova a propriedade (domínio do imóvel) pela CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA;

 

ii) BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 00247415/2025 (Id. Num. 86851972 dos autos originários): “Relato que, na data de ontem, indivíduos provenientes do terreno vizinho área esta já ocupada irregularmente ultrapassaram a divisa e adentraram parte do imóvel de minha propriedade. No local, iniciaram demarcações improvisadas e limpeza do terreno, caracterizando tentativa de ocupação indevida. Durante a abordagem, houve resistência de caráter exclusivamente verbal. Um dos indivíduos, que se apresentou como líder do grupo, identificou-se pelo nome de Eduardo. Após o diálogo, todos se retiraram da área interna do imóvel. Contudo, permaneceram nas proximidades e continuam circulando e tentando novas formas de acesso, demonstrando intenção de retorno. Ressalto que o local encontra-se momentaneamente desocupado, porém permanece o risco iminente de nova invasão, motivo pelo qual solicito o registro dos fatos e peço as providências cabíveis”.

 

Pois bem.

 

Ultrapassadas essas premissas fáticas, insta destacar que o Código Civil expressamente prevê a possibilidade do possuidor, alijado de seu direito, se ver manutenido ou reintegrado na posse da coisa, de modo a elidir a ofensa perpetrada, ex vi:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

Por outro lado, a Ação de Interdito Proibitório encontra-se prevista nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

 

Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se que a demanda proibitória deverá ser ajuizada por aquele possuidor que tem receio de ser turbado ou esbulhado de sua posse, cabendo-lhe a prova da posse do bem, assim como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos.

 

Neste ponto, ressalte-se que a posse é uma “situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário – Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

 

Assim, deve ser analisado somente a posse, visto que questões acerca da propriedade podem ser arguidas em ações próprias, tais como reivindicatórias e de imissão de posse.

 

Sobre o interdito proibitório, magistério doutrinário de Cristiano Chaves e Nelson Roselvald, in verbis:

 

Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária - multa diária -, em caso de transgressão ao preceito. (…) Ao contrário da ação de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. (…) Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão.

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSELVALD, Nelson. Direitos Reais. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pgs. 157/158).

 

No caso concreto, todavia, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a posse atual do imóvel indicado na petição inicial, requisito essencial para o manejo do interdito proibitório.

 

Com efeito, a documentação acostada aos autos originários demonstra, tão somente, o domínio do bem, evidenciado pela Certidão de Inteiro Teor do registro imobiliário. Ainda que a propriedade constitua elemento juridicamente relevante para o exercício de ações de natureza petitória, não se presta, por si só, a comprovar a posse, que reclama demonstração fática do exercício atual, direto ou indireto, de algum dos poderes inerentes ao domínio.

 

Nesse sentido, é necessário enfatizar que posse e propriedade não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas.

 

A propriedade, direito real por excelência, revela a titularidade formal do bem, ao passo que a posse, como salientado anteriormente, traduz situação de fato que exterioriza o exercício de poderes sobre a coisa.

 

A tutela possessória, por sua vez, tem por objeto a proteção da posse presente e efetivamente exercida, sendo inadequada para discussão acerca do domínio, matéria essa que deve ser deduzida em ações próprias, tais como reivindicatória ou imissão de posse.

 

Nesse sentido, “a discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse (AREsp n. 2.797.535/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).

 

Dessa forma, a controvérsia posta nestes autos deve ater-se ao exame da posse atual e do alegado justo receio de turbação ou esbulho, elementos indispensáveis à configuração do interdito proibitório. Contudo, o conjunto probatório apresentado pela parte autora não fornece suporte suficiente para a conclusão de que exercia posse efetiva no momento dos fatos narrados.

 

Ao revés, os vídeos anexados pelo próprio agravante ao recurso revelam que o imóvel aparenta encontrar-se em situação de abandono, com acúmulo de lixo e ausência de qualquer indicativo concreto de uso, vigilância, benfeitorias, exploração econômica ou outro elemento objetivo que demonstre o exercício contemporâneo da posse.

 

Oportuno, nessa senda, colacionar printscreens de 02 (dois) frames do vídeo acostado ao Id. Num. 29879919:

 

 

 

 

A constatação de “abandono” do imóvel fragiliza substancialmente a tese autoral, pois a ausência de demonstração de atos possessórios impede o reconhecimento da posse e, por conseguinte, inviabiliza a concessão da proteção possessória preventiva pretendida. Como dispõe a Silvio de Salvo Venosa, o possuidor, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é aquele que subjuga a coisa como se proprietário fosse, verbo ad verbum:

 

Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também a propriedade. A posse, nessa hipótese, é o conteúdo ou objeto de um direito real, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.

Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica.

(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 16. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 31-32).

 

Em síntese, embora o boletim de ocorrência registre a ocorrência de atos potencialmente ofensivos ao imóvel, a proteção possessória pressupõe que o autor esteja investido na posse no momento da ameaça, o que não restou demonstrado de forma suficiente.

 

A discussão sobre o domínio do bem, portanto, revela-se estranha à lide, cujo objeto se limita à tutela da posse, não sendo possível ultrapassar os limites traçados pela própria causa de pedir para suprir a ausência de demonstração do requisito essencial à proteção possessória.

 

Logo, deve-se manter os fundamentos da decisão monocrática de Id. Num. 29984513, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo, dessa vez, em cognição exauriente de Agravo de Instrumento, para negar provimento do recurso.

 

3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0766404-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME

Réu

INVASORES/DESCONHECIDOS

Publicação

06/04/2026