Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802444-17.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MERA AVERBAÇÃO SEM DESCONTO EFETIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) por ausência de contratação regular, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de prova de descontos pecuniários efetivos. O recorrente pleiteia a reforma restrita à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se a mera averbação indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sem a ocorrência de descontos efetivos, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade e nulidade do contrato de RMC restou irrecorrido pela instituição financeira, operando-se a preclusão sobre a matéria. A cognição recursal limita-se à existência de dano moral. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a conduta da instituição financeira restringiu-se à averbação da margem consignável (RMC), inexistindo prova de efetivo desconto financeiro nos proventos mensais da parte autora. A simples retenção de margem consignável, desacompanhada de efetivo desfalque patrimonial no benefício previdenciário de natureza alimentar, ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral in re ipsa, configurando mero dissabor cotidiano, inapto a violar os direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "1. A averbação indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento." Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802444-17.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802444-17.2024.8.18.0143
RECORRENTE: PEDRO FIRMINO DE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BENTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MERA AVERBAÇÃO SEM DESCONTO EFETIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) por ausência de contratação regular, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de prova de descontos pecuniários efetivos. O recorrente pleiteia a reforma restrita à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Consiste em definir se a mera averbação indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sem a ocorrência de descontos efetivos, é suficiente para configurar dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade e nulidade do contrato de RMC restou irrecorrido pela instituição financeira, operando-se a preclusão sobre a matéria. A cognição recursal limita-se à existência de dano moral. 

  1. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a conduta da instituição financeira restringiu-se à averbação da margem consignável (RMC), inexistindo prova de efetivo desconto financeiro nos proventos mensais da parte autora. 

  1. A simples retenção de margem consignável, desacompanhada de efetivo desfalque patrimonial no benefício previdenciário de natureza alimentar, ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral in re ipsa, configurando mero dissabor cotidiano, inapto a violar os direitos da personalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). 

  2. Tese de julgamento: "1. A averbação indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento." 
    Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95. 
     

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Firmino de Sampaio contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Agibank S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu-se a inexigibilidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 1508430945, determinando-se a sua baixa. Contudo, indeferiu os pleitos de indenização por danos materiais e morais, por constatar, à luz do art. 373, I, do CPC, que os extratos do INSS juntados pela própria parte autora demonstram apenas a existência de averbação da margem, mas sem qualquer desconto monetário efetivo em seu benefício previdenciário, inexistindo, portanto, dano patrimonial ou abalo extrapatrimonial indenizável. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a falha na prestação do serviço bancário que culmina em averbação indevida ofende frontalmente a honra e a imagem do consumidor. Argumenta que houve abusividade contra vulneráveis, devendo imperar o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Ao final, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento de danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e conheço do recurso, passando ao exame do mérito. 

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se ao cabimento da indenização por danos morais. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da divergência consiste em avaliar se a mera averbação indevida de Reserva de Margem Consignável em benefício de aposentadoria, sem que haja o efetivo desconto de valores em pecúnia, é capaz de lesionar os direitos da personalidade do consumidor. 

Da análise dos autos, constata-se que a responsabilidade das instituições financeiras obedece a critérios objetivos, fundados no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Não obstante a constatação do defeito na prestação do serviço, corroborada pelo cancelamento do contrato determinado em sentença, a caracterização do dano moral exige a comprovação de que o evento tenha ultrapassado a barreira do mero dissabor e atingido a integridade psíquica ou a subsistência do ofendido. 

Quanto ao argumento do recorrente de que a simples averbação gera um abalo moral passível de indenização com fins pedagógicos, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal pretensão não deve prosperar. Observando-se o Extrato de Empréstimos Consignados acostado pelo próprio autor, verifica-se a existência da rubrica de reserva, contudo, inexistem lançamentos concretos de descontos na fonte pagadora que demonstrem efetivo desfalque patrimonial no benefício previdenciário. 

A situação vivenciada pelo autor, embora inegavelmente inconveniente, configura embaraço do cotidiano da vida civil e não tem o condão de presumir ofensa anormal à sua dignidade. 

Desse modo, não tendo a parte recorrente se desincumbido do seu ônus probatório quanto à demonstração de circunstâncias excepcionais que atestassem constrangimento além da mera averbação administrativa (art. 373, I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência neste capítulo é medida de rigor. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida integralmente pelos seus próprios fundamentos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A exigibilidade da condenação, todavia, permanecerá suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802444-17.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

PEDRO FIRMINO DE SAMPAIO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

22/04/2026