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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800928-91.2024.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ADICIONAL JÁ PAGO. DISCUSSÃO RESTRITA À BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, CPC). PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-91.2024.8.18.0003
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao exercício de atividade insalubre nem quanto à caracterização do fato gerador da vantagem. O adicional de insalubridade já é regularmente pago ao servidor, no percentual de 20%, circunstância que revela o reconhecimento administrativo da condição insalubre. A insurgência da parte autora se limita à base de cálculo adotada pela Administração, especificamente à inclusão — ou não — da rubrica de complementação de jornada no vencimento-base para fins de incidência do adicional de insalubridade (de 30h para 40h) e, por consequência, do adicional noturno. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica, com reflexos financeiros, consistente na interpretação da legislação municipal aplicável e na análise dos contracheques e demais documentos funcionais já constantes dos autos. Não se discute o grau de insalubridade, tampouco a presença de agente nocivo, mas exclusivamente a forma de cálculo da vantagem. A sentença partiu da premissa de que seria necessária perícia técnica ambiental para aferição da insalubridade. Contudo, essa premissa não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o próprio ente público reconhece o direito ao adicional, realizando seu pagamento mensal. Nessas circunstâncias, inexiste necessidade de prova técnica complexa. A solução da lide depende da interpretação normativa e da conferência de dados objetivos constantes dos contracheques, providências plenamente compatíveis com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, apenas as causas que demandem dilação probatória incompatível com o sistema dos Juizados devem ser afastadas de sua competência. Não é essa a hipótese dos autos. A prova é essencialmente documental, e eventual apuração de diferenças pode ser realizada por simples operação aritmética. Dessa forma, a sentença, ao presumir controvérsia sobre a própria insalubridade, incorreu em equívoco fático, extinguindo indevidamente o processo. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, com juntada de contracheques e planilhas demonstrativas do período reclamado, inexistindo necessidade de produção de outras provas. O edital do concurso público previu jornada de 40 horas semanais. Embora a Administração tenha estruturado o pagamento com lançamento de vencimento correspondente a 30 horas, acrescido de rubrica de complementação para atingir as 40 horas, é incontroverso que o servidor exerce jornada integral de 40 horas semanais. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, possui natureza remuneratória e integra a remuneração para todos os efeitos legais, entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no que se refere à repercussão sobre outras parcelas de natureza salarial, como o adicional noturno. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).” Destaque nosso.
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.358.281/SP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade e noturno. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1486894/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).”Destaque nosso.
A base de cálculo do adicional deve corresponder à remuneração efetivamente vinculada à jornada contratual exercida, sob pena de esvaziamento do conteúdo econômico da vantagem. A exclusão da rubrica de complementação de jornada da base de cálculo implica redução indireta do adicional, em afronta ao princípio da legalidade e à própria lógica remuneratória do sistema estatutário. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade — e, por conseguinte, do adicional noturno — deve considerar o vencimento correspondente à jornada integral de 40 horas, incluída a complementação. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques e as planilhas apresentadas, verifica-se a existência de diferenças no período indicado na inicial, não tendo o ente público produzido prova apta a informar os cálculos apresentados. Assim, demonstrado o pagamento a menor, impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças postuladas, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento para reformar a sentença, afastar a declaração de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da rubrica de complementação de jornada na base de cálculo do adicional de insalubridade e do adicional noturno, no período indicado. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até a EC n 113/2021 e, desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800928-91.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO DE ARAUJO MENDES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação14/04/2026