Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752311-41.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752311-41.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA FERREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA APURAÇÃO DE CÁLCULOS E CONSIDERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL IMEDIATO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS NO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual se discute a suficiência de depósitos judiciais realizados pelo executado para garantia e quitação do débito exequendo.

  2. O agravante sustenta que os valores depositados em juízo seriam suficientes para a satisfação integral da obrigação, afirmando que a contadoria judicial teria desconsiderado parte dos depósitos efetuados, resultando na apuração de saldo supostamente indevido e na determinação de novo pagamento.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento quando a insurgência recursal se limita à alegação de erro na elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, especialmente quanto à consideração de depósitos judiciais realizados pelo executado.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não atenda aos pressupostos de admissibilidade.
5. Embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, a utilização do recurso pressupõe a existência de utilidade e necessidade recursal.
6. Divergências relativas à elaboração ou à atualização de cálculos, bem como à consideração de depósitos judiciais efetuados no curso da execução, inserem-se na esfera de competência do juízo da execução, que detém poderes para revisar, adequar e corrigir a memória de cálculo apresentada pelas partes ou pela contadoria judicial.
7. Eventuais equívocos quanto à compensação de valores, atualização monetária, ou consideração de depósitos podem ser sanados diretamente no juízo de origem mediante simples petição ou manifestação sobre os cálculos apresentados, inexistindo situação excepcional que justifique a intervenção imediata do Tribunal.
8. Ausente notícia de levantamento de valores ou de imposição de nova constrição patrimonial, revela-se inexistente situação de urgência ou prejuízo irreparável que legitime a utilização imediata da via recursal.
9. Configura-se, portanto, ausência de interesse recursal imediato, porquanto a parte dispõe de meio processual adequado para submeter a controvérsia ao próprio juízo da execução.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Divergências relacionadas à elaboração ou correção de cálculos no cumprimento de sentença devem ser inicialmente apreciadas pelo próprio juízo da execução, inexistindo interesse recursal imediato para a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada situação de urgência ou constrição patrimonial.



DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de origem nos autos do cumprimento de sentença nº 0802357-74.2022.8.18.0032, movido por MARIA FERREIRA LIMA.

Consta dos autos que a parte exequente promoveu cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial, tendo indicado o valor atualizado da execução.

O agravante sustenta que realizou depósitos judiciais suficientes para garantia e pagamento do débito, afirmando que o montante executado foi integralmente depositado em juízo.

Relata que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de cálculos pela contadoria judicial e, posteriormente, teria determinado que determinados depósitos efetuados pelo executado fossem desconsiderados no cálculo apresentado, resultando na indicação de novo valor supostamente devido.

Segundo a tese recursal, a soma dos valores depositados em condenação e em garantia totaliza o montante executado, de modo que a execução estaria integralmente garantida e quitada. Ainda assim, o juízo de origem teria determinado a intimação do agravante para realizar novo pagamento, o que configuraria exigência de pagamento em duplicidade.

Diante disso, o Banco agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a suficiência dos depósitos realizados e determinado o levantamento dos valores correspondentes às partes.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).

Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):

O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.

O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. 

A controvérsia deduzida no presente agravo restringe-se à alegação de erro na apuração dos cálculos do cumprimento de sentença, especificamente quanto à consideração dos depósitos judiciais realizados pela parte executada.

Com efeito, a própria narrativa recursal demonstra que a insurgência do agravante dirige-se à forma como a contadoria judicial considerou – ou deixou de considerar – os depósitos efetuados no curso da execução, bem como à determinação judicial de apresentação de novos cálculos.

Todavia, questões relacionadas à verificação da correção dos cálculos do cumprimento de sentença inserem-se no âmbito da competência do juízo da execução, a quem incumbe conduzir a fase executiva, inclusive com poderes para revisar, adequar e corrigir cálculos apresentados pelas partes ou pela contadoria judicial.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que compete ao magistrado que conduz o cumprimento de sentença apreciar as manifestações das partes acerca da memória de cálculo, podendo determinar retificações, adequações ou esclarecimentos sempre que verificar inconsistências ou equívocos.

Assim, eventuais divergências acerca de consideração de depósitos judiciais, compensação de valores, atualização monetária, correção de cálculos elaborados pela contadoria judicial, devem ser inicialmente submetidas ao próprio juízo de origem, mediante simples petição ou manifestação específica sobre os cálculos apresentados.

Não se verifica, portanto, situação excepcional que justifique a intervenção imediata desta instância revisora.

No caso concreto, observa-se ainda que os valores encontram-se depositados em juízo, não houve notícia de levantamento dos valores pela parte exequente, tampouco se verificou a imposição de nova constrição patrimonial ou bloqueio adicional.

Dessa forma, eventual equívoco na apuração dos valores pode ser sanado diretamente no juízo da execução, mediante provocação da parte interessada, sem necessidade de manejo imediato de recurso.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que divergências relativas aos cálculos do cumprimento de sentença devem ser solucionadas no próprio juízo da execução, não sendo cabível agravo de instrumento quando inexistente situação de urgência ou constrição patrimonial imediata.

Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal imediato, pois o agravante dispõe de meio processual adequado e suficiente para a correção da alegada irregularidade perante o próprio juízo de primeiro grau.

O recurso, portanto, revela-se prematuro e inadequado, circunstância que conduz ao seu não conhecimento.

DECIDO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de interesse recursal imediato, uma vez que a controvérsia deduzida refere-se à verificação de cálculos no cumprimento de sentença, matéria que pode ser apreciada e eventualmente corrigida pelo próprio juízo da execução.

Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

TERESINA-PI, 9 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752311-41.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752311-41.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FERREIRA LIMA

Publicação

10/03/2026