Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001780-04.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ROUBO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de corrupção de menores; (ii) afastamento do concurso formal; (iii) exclusão ou parcelamento da pena de multa; (iv) isenção das custas processuais; e (v) concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição de um dos delitos, deve ser afastado o concurso formal de crimes; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da condenada; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais; e (v) examinar a viabilidade da concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, consistindo na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal. 4. Considerando a pena aplicada de 1 ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 5. Verifica-se lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia (20/6/2019) e a publicação da sentença condenatória (23/7/2025), caracterizando prescrição da pretensão punitiva retroativa, o que impõe a extinção da punibilidade quanto ao referido delito. 6. Reconhecida a prescrição de um dos crimes, desaparece o pressuposto do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, pois deixa de existir pluralidade de infrações penais decorrentes de uma única ação. 7. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa, pois inexiste previsão legal para tal benefício, sendo a sanção pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal e fixada no mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 8. O pagamento das custas processuais constitui efeito da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo eventual análise sobre isenção ou parcelamento matéria a ser apreciada pelo juízo da execução penal. 9. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com o quantum da pena aplicada, inexistindo ilegalidade em sua manutenção. 10. A concessão do regime semiaberto harmonizado, com cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, exige demonstração concreta da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, circunstância que deve ser analisada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. 2. Reconhecida a prescrição de um dos delitos, deve ser afastado o concurso formal de crimes. 3. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal. 4. A análise sobre isenção de custas processuais e eventual harmonização do regime de cumprimento da pena compete ao juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 33, 50, 70, 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 114, II; CPP, art. 804; ECA, art. 244-B; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; TJMG, AGEPN nº 10625214400040001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 04.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001780-04.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001780-04.2019.8.18.0140
APELANTE: ANDRESSA RAYANE DA SILVA MATIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ROUBO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de corrupção de menores; (ii) afastamento do concurso formal; (iii) exclusão ou parcelamento da pena de multa; (iv) isenção das custas processuais; e (v) concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição de um dos delitos, deve ser afastado o concurso formal de crimes; (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da condenada; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais; e (v) examinar a viabilidade da concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, consistindo na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal.

4. Considerando a pena aplicada de 1 ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.

5. Verifica-se lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia (20/6/2019) e a publicação da sentença condenatória (23/7/2025), caracterizando prescrição da pretensão punitiva retroativa, o que impõe a extinção da punibilidade quanto ao referido delito.

6. Reconhecida a prescrição de um dos crimes, desaparece o pressuposto do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, pois deixa de existir pluralidade de infrações penais decorrentes de uma única ação.

7. A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a exclusão da pena de multa, pois inexiste previsão legal para tal benefício, sendo a sanção pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal e fixada no mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.

8. O pagamento das custas processuais constitui efeito da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo eventual análise sobre isenção ou parcelamento matéria a ser apreciada pelo juízo da execução penal.

9. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com o quantum da pena aplicada, inexistindo ilegalidade em sua manutenção.

10. A concessão do regime semiaberto harmonizado, com cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, exige demonstração concreta da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, circunstância que deve ser analisada pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. 2. Reconhecida a prescrição de um dos delitos, deve ser afastado o concurso formal de crimes. 3. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal. 4. A análise sobre isenção de custas processuais e eventual harmonização do regime de cumprimento da pena compete ao juízo da execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 33, 50, 70, 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 114, II; CPP, art. 804; ECA, art. 244-B; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; TJMG, AGEPN nº 10625214400040001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 04.05.2022.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Andressa Rayane da Silva Matias, já qualificada e representada, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, id. 29968016.

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a Apelante como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2°, incisos II, e § 2º-A, I, do CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69, ambos do CP (Roubo majorado tentado e Corrupção de menores), a pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

Inconformada com a condenação, a defesa pleiteia (Id. 29968024.): (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) em consequência, o afastamento do concurso formal de crimes aplicado na sentença; (iii) a redução ou o parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica da ré; (iv) a isenção do pagamento das custas processuais, por ser assistida pela Defensoria Pública; e (v) a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, em substituição ao recolhimento em estabelecimento prisional.

Em contrarrazões (Id. 29968030), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores e, por consequência, afastado o concurso formal de crimes, mantendo-se, contudo, a condenação pelo crime de roubo majorado, o regime inicial semiaberto, a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito de corrupção de menores, com a consequente extinção da punibilidade e afastamento da causa de aumento decorrente do concurso formal, mantendo-se, contudo, a condenação pelo crime de roubo majorado, bem como os demais termos da sentença, inclusive a pena de multa, as custas processuais e o regime inicial semiaberto, Id.31449897

É o relatório.

 

Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR


Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:


"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 244-A do ECA.

Ademais, dispõe o art. 109, III do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 


Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (20/6/2019), id. 29967980, fls. 133/134 e a da publicação da sentença condenatória (23/7/2025), id. 29968016, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 6 (seis) anos, 1 (mês) meses e 3 (três) dia.Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)


Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade da apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II,  todos do Código Penal quanto ao delito de corrupção de menores.

Mantenho incólume a condenação imposta pelo juízo a quo quanto ao crime de roubo majorado, nos exatos termos da sentença, fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, preservando-se, por conseguinte, os demais termos da decisão condenatória.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES 


A defesa técnica sustenta que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores, deve ser afastada a incidência das regras do concurso formal de crimes aplicadas na sentença condenatória.

Assiste razão.

Com efeito, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade da apelante quanto ao delito de corrupção de menores, subsiste apenas a condenação pelo crime de roubo majorado, razão pela qual deixa de existir a pluralidade de infrações penais que fundamentava a aplicação da regra do concurso formal.

Nessas circunstâncias, a incidência da regra prevista no art. 70 do Código Penal mostra-se inviável, pois o concurso formal pressupõe a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, o que não mais se verifica no presente caso.

Dessa forma, afastada a punibilidade de um dos delitos, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da exasperação da pena decorrente do concurso formal.

Assim, acolhe-se o pleito defensivo para afastar a incidência do concurso formal de crimes, devendo a reprimenda considerar exclusivamente o delito de roubo majorado, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também  não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifo nosso)


Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


D) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO


A defesa pleiteia a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, sustentando que a ré é trabalhadora e possui filho menor, além de existir superlotação no sistema penitenciário piauiense. Argumenta que o Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI e orientações do CNJ permitem o cumprimento da pena em regime semiaberto sem recolhimento ao cárcere, mediante tornozeleira eletrônica.

Tal pleito é desprovido de acolhimento.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Nesse contexto, o regime inicial semiaberto revela-se adequado e proporcional ao quantum da pena aplicada, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na sua manutenção.

No tocante ao pleito defensivo de concessão do chamado “regime semiaberto harmonizado”, consistente no cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, verifica-se que tal pretensão não merece acolhida nesta fase processual.

Conforme destacado pelo Ministério Público Superior, o pedido de harmonização do regime não encontra amparo imediato sem a comprovação concreta de inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível, devendo eventual análise ser realizada perante o Juízo da Execução Penal, autoridade competente para aferir as condições do sistema penitenciário e deliberar acerca da forma de cumprimento da pena.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que a substituição do regime fixado por prisão domiciliar somente é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada a ausência de estabelecimento adequado, circunstância que deve ser analisada no âmbito da execução da pena.

Portanto, inexistindo prova concreta nos autos acerca da impossibilidade de cumprimento da pena em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, não há fundamento para a concessão do regime semiaberto harmonizado nesta fase processual.

Assim, considerando que o regime inicial foi fixado em estrita observância ao quantum da pena aplicada, bem como aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal, deve ser mantida a determinação de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, ficando eventual análise acerca de sua execução em modalidade diversa reservada ao Juízo da Execução Penal.


II. DISPOSITIVO


Ante o exposto,  CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade da apelante, Andressa Rayane da Silva Matias, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 244-B do ECA, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, 114, II, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Em consequência, afasta-se o concurso formal anteriormente reconhecido, permanecendo hígida a condenação da apelante pela prática do crime de roubo majorado, nos exatos termos fixados na sentença, inclusive no que concerne à pena definitiva estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como às demais disposições sentenciais.

É como voto.


 






 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001780-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRESSA RAYANE DA SILVA MATIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026