Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753306-54.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0753306-54.2026.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Juros, Levantamento de Valor, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: TALITA PAZ COSTA
EMBARGADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA


JuLIA Explica

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA. ART. 914, §1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.

1. Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e processados perante o juízo que conduz a execução.

2. A competência originária do Tribunal Pleno restringe-se às hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não abrangendo o processamento e julgamento de embargos à execução vinculados a processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição.

3. Verificada a distribuição equivocada da demanda ao Tribunal Pleno, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição dos autos ao juízo competente para processamento por dependência.

4. Determinação de redistribuição dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, vinculando-se ao processo de execução nº 0814403-28.2023.8.18.0140.

5. Cancelamento da distribuição.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos à Execução opostos por TALITA PAZ COSTA relacionado à ação de execução n° 0814403-28.2023.8.18.0140 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

 

Em que pese os presentes embargos tenham sido distribuídos ao Tribunal Pleno, este não detém competência para seu julgamento, cuja competência é do juízo de origem, um vez que devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução. Veja-se:

 

Art. 914.(...)

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Ademais, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça que:

 

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

I – processar e julgar originariamente: 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade em face da Constituição do Estado (art. 123, I, C.E); 

b) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os deputados estaduais e o Procurador Geral da Justiça (art. 123, III, “c”, C.E); 

c) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexo com os do Governador do Estado (art. 123, III, “d”, 1, da CE);

d) os juízes de direito, os juízes de direito auxiliares, os juízes de direito substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

e) (Revogado)

f) os juízes da Justiça Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado (art. 123, III, “d”, 3, CE);

g) conflitos de competência que envolvam órgãos fracionários do Tribunal, desembargadores, juízes em exercício no Tribunal ou entre as autoridades judiciárias e administrativas quando neles forem parte o governador, secretário de estado, magistrados ou o procurador geral de Justiça.

h) (Revogado)

i) os mandados de segurança e habeas data contra ato Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 

i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

j) os habeas corpus, quando o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, "e", da CE);

l) a execução de acórdão proferido em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;

m) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;

n) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público;

o) (Revogado)

p) as revisões e reabilitações, quando as condenações a ele competirem;

q) as remoções compulsórias de juízes de direito e as reclamações sobre a colocação de juízes nas listas de antiguidade, de nomeação e promoção, e sobre nulidade dos concursos de juízes de direito substitutos;

r) (Revogado)

t) os embargos a seus acórdãos e, bem assim, aqueles a que se refere o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e os que forem opostos às decisões, não unânimes, das Câmaras Criminais, nos processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar;

u) a reabilitação dos condenados, quando houver proferido a sentença condenatória;

v) as habilitações com feitos pendentes do seu julgamento;

x) os agravos dos despachos ou atos do Presidente ou dos Relatores, quando proferidos em processos da competência do Tribunal Pleno;

y) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado.

Assim, não compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os presentes embargos à execução, motivo pelo qual determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e sua redistribuição ao juízo de origem (5ª Vara Cível da Comarca de Teresina) por dependência à ação de execução n° 0814403-28.2023.8.18.0140.

Cumpra-se.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

 

(TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0753306-54.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753306-54.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TALITA PAZ COSTA

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

10/03/2026