Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0025071-72.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Júlio César Vieira Barros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar II da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, após a prolação da sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme estabelece o art. 110, §1º, do Código Penal. A pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. O réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, passando a ser de 06 (seis) anos. O recebimento da denúncia, ocorrido em 08/06/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 22/08/2025, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal. Entre tais marcos processuais transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 06 (seis) anos, sem a ocorrência de outras causas interruptivas ou suspensivas aptas a impedir o reconhecimento da prescrição. Evidencia-se, assim, que o Estado perdeu o direito de punir antes mesmo da prolação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória recorrível, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 anos na data do fato, conforme art. 115 do Código Penal. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorre lapso superior ao prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; 117, I e IV; 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Criminal nº 01097859520198200001, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 27.01.2025; TJ-CE, HC nº 0002169-49.2022.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 26.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025071-72.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0025071-72.2015.8.18.0140
APELANTE: JULIO CESAR VIEIRA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Júlio César Vieira Barros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar II da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição, após a prolação da sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme estabelece o art. 110, §1º, do Código Penal.

  2. A pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

  3. O réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, passando a ser de 06 (seis) anos.

  4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 08/06/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 22/08/2025, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal.

  5. Entre tais marcos processuais transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 06 (seis) anos, sem a ocorrência de outras causas interruptivas ou suspensivas aptas a impedir o reconhecimento da prescrição.

  6. Evidencia-se, assim, que o Estado perdeu o direito de punir antes mesmo da prolação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória recorrível, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

  2. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 anos na data do fato, conforme art. 115 do Código Penal.

  3. Configura-se a prescrição retroativa quando, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorre lapso superior ao prazo prescricional calculado com base na pena aplicada.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; 117, I e IV; 157, §2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Criminal nº 01097859520198200001, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 27.01.2025; TJ-CE, HC nº 0002169-49.2022.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 26.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposto por JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar II da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal.

Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 31 de março de 2015, com realização da denúncia em 02 de junho de 2017, sendo recebida em 08 de junho de 2017, com o despacho de citação do réu.

A publicação da sentença condenatória ocorreu em 22 de agosto de 2025, fixando-se a pena definitiva quanto ao delito imputado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sustentando que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.

É o relatório.

Encaminhe-se oa sutos ao revisor. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob a modalidade retroativa, à luz da pena concretamente fixada na sentença.

Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

No caso em exame, a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa.

Conforme dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos a pretensão punitiva quando a pena máxima aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não superior a ultrapassa 08 (oito) anos, in litteris:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;”

Verifica-se da análise dos autos que na data dos fatos (13/03/2015), JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS possuía menos de 21 anos, uma vez que nasceu em 31/10/1994, conforme documento anexado os autos. Assim, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme o art. 115 do CP, passando a ser, no caso concreto, de 06 (seis) anos para o crime em análise.

Assim, é este o prazo prescricional a ser considerado.

Na análise dos autos, verificou-se que o recebimento da denúncia, ocorrido em 08 de junho de 2017, constitui causa interruptiva da prescrição, conforme prevê o Código Penal:

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI – pela reincidência.”

A sentença condenatória foi publicada em 22 de agosto de 2025, igualmente marco interruptivo (art. 117, IV, do CP).

Entre tais marcos processuais, ou seja, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, bem como com a suspensão do processo, transcorreu um lapso superior a 08 (oito) anos, período muito além do prazo prescricional de 06 (seis) anos estabelecido pelo art. 109, III, c/c com o art. 115, do Código Penal.

Não se verifica, no interregno, qualquer outra causa interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição.

Dessa forma, à luz da pena concretamente fixada, evidencia-se que o Estado perdeu o direito de punir antes mesmo da prolação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Nesse sentido, jurisprudências pátrias:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa suscitando a ocorrência da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o decurso do lapso prescricional, calculado com base na pena aplicada e nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, extingue a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação . 4. No presente caso, a pena de 02 (dois) anos de reclusão estabelece um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5 . Verifica-se que entre os marcos interruptivos relevantes – o recebimento da denúncia em 20/01/2020 e a publicação da sentença condenatória em 12/09/2024 – decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa. Diante disso, aplica-se o disposto nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Declara-se extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. Tese de julgamento: Uma vez comprovada a incidência da prescrição retroativa, é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts . 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117. Lei nº 9.503/1997 – CTB, art. 303, § 2º.” (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01097859520198200001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . PLEITO DE REFORMA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO LEGAL DEPURATIVO ALCANÇADO. ORDEM CONHECIDA PARA CONCEDER A ORDEM, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA EM CONCRETO . 1. Busca a presente impetração a reforma de sentença condenatória do paciente pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e de nulidades de certos atos processuais, produzidos durante a instrução probatória. 2. Com efeito, acerca da prescrição punitiva, matéria de ordem pública acerca da prescrição punitiva, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se, na espécie, que já foi fixada uma pena concreta de quatro anos e nove meses de reclusão, em sentença recorrível, publicada em 5 .7.2022, atraindo o prazo prescricional em doze anos, a teor do art. 109, III, do CPB. Uma vez que o fato delitivo ocorrera em 11 .9.2006 e o recebimento da denúncia em 29.9.2006, observa-se o transcurso de mais de doze anos, fato suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa da pena em concreto, com fundamento no art . 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal. 3. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para reconhecer a prescrição retroativa da pena em concreto.” (TJ-CE - HC: 00021694920228060000 Fortaleza, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022)

 

Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Ressalte-se que tal reconhecimento prejudica o exame de quaisquer outras teses defensivas, diante da perda superveniente do interesse punitivo estatal.

Diante do exposto, DOU O PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando, por conseguinte, a extinção da punibilidade de JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VIII, 115 e 110, §1º, todos do Código Penal em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025071-72.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JULIO CESAR VIEIRA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026