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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800918-63.2025.8.18.0051 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. 3. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 4. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 5. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 6. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 7. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Chagas de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC, afirmando jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado qualquer desconto dessa natureza. Aduziu ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria, para a validade de eventual contratação, a observância das formalidades legais, notadamente assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não teria ocorrido. Sustentou, ainda, não ter recebido cópia de contrato ou informações claras acerca da suposta contratação, afirmando que seu único cartão era destinado exclusivamente ao saque de seu benefício previdenciário. No curso do feito, foi proferido despacho determinando a juntada de cópia do contrato questionado, extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e comprovação de residência em nome da autora. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que não poderia ser penalizada pela ausência de contrato que jamais firmou, documento este que estaria sob posse exclusiva da instituição financeira. Alegou que os extratos bancários essenciais já constavam dos autos e que o comprovante de residência em nome de seu esposo foi devidamente juntado, acompanhado de certidão de casamento, apta a comprovar o vínculo. Defendeu que não estavam presentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, destacando que extratos bancários e contratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas de natureza consumerista envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pese o bem-lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800918-63.2025.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026