Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0833749-62.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, REJEITANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ SABEMI SEGURADORA S/A. NULIDADE ABSOLUTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGOS 238 E 239 DO CPC. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REGULAR INTEGRAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DA CORRÉ E REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO BANCO BRADESCO S.A. 1. A citação constitui ato indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, sendo pressuposto de validade do processo e condição de eficácia da sentença em relação ao réu. 2. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3. Verificada a inexistência de prova da regular citação da corré SABEMI SEGURADORA S/A, que somente tomou ciência da demanda após a intimação da sentença, resta configurado vício processual insanável. 4. O comparecimento da parte aos autos com o único propósito de suscitar a nulidade da citação não supre o vício, pois não possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 5. Reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a regular integração da corré à lide, impõe-se a anulação do processo a partir do momento em que o ato citatório deveria ter ocorrido, inclusive da sentença. 6. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a regular citação da corré, com reabertura do prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do feito. 7. Prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas demais partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833749-62.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833749-62.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANGELICA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, REJEITANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ SABEMI SEGURADORA S/A. NULIDADE ABSOLUTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTIGOS 238 E 239 DO CPC. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REGULAR INTEGRAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DA CORRÉ E REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELO BANCO BRADESCO S.A. 1. A citação constitui ato indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, sendo pressuposto de validade do processo e condição de eficácia da sentença em relação ao réu. 2. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3. Verificada a inexistência de prova da regular citação da corré SABEMI SEGURADORA S/A, que somente tomou ciência da demanda após a intimação da sentença, resta configurado vício processual insanável. 4. O comparecimento da parte aos autos com o único propósito de suscitar a nulidade da citação não supre o vício, pois não possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 5. Reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a regular integração da corré à lide, impõe-se a anulação do processo a partir do momento em que o ato citatório deveria ter ocorrido, inclusive da sentença. 6. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a regular citação da corré, com reabertura do prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do feito. 7. Prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas demais partes.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARIA ANGELICA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.

A autora, Maria Angelica da Conceição, apela buscando a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. também recorre, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.

Após a prolação da sentença e a interposição dos referidos recursos, a corré SABEMI SEGURADORA S/A peticionou nos autos (Id. 30592804 e 30592805), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade absoluta de todos os atos processuais por ausência de sua citação válida para integrar a lide, informando ter tomado ciência do feito apenas com a intimação da sentença.

É o relatório.

 


 



 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ/APELANTE

Antes de adentrar ao mérito dos recursos de apelação interpostos, impõe-se a análise da questão de ordem pública, arguida pela ré SABEMI SEGURADORA S/A, referente à ausência de sua citação, matéria esta que, por sua natureza, precede a qualquer outra.

A citação, como se sabe, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. Trata-se de um pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia da sentença para o réu. Sua ausência ou invalidade representa vício de natureza absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por violar frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se, de forma inequívoca, que assiste razão à ré SABEMI SEGURADORA S/A. Não há, no caderno processual, qualquer comprovação de que a referida empresa tenha sido regularmente citada para apresentar defesa antes da prolação da sentença. Os registros de comunicação e os mandados expedidos não lograram êxito em chamá-la ao processo.

A manifestação da empresa (Id. 30592804) é clara ao demonstrar que a ciência sobre a existência desta demanda somente ocorreu quando foi intimada, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da sentença que já lhe havia sido desfavorável. O comparecimento aos autos, nesse momento processual avançado, não tem o condão de sanar o vício, como poderia sugerir uma interpretação apressada do art. 239, § 1º, do CPC.

Ora, o comparecimento espontâneo supre a citação quando permite ao réu exercer, em sua plenitude, o direito de defesa. No caso em tela, a ré compareceu justamente para alegar que tal direito lhe foi subtraído. A finalidade do ato não foi atingida, ao contrário, sua ausência resultou em prejuízo manifesto, pois a parte foi condenada sem que lhe fosse dada a oportunidade de contestar os fatos, produzir provas e influir na decisão de mérito.

A jurisprudência dessa corte considera que a ausência de citação configura nulidade absoluta, também denominada vício transrescisório, por ser tão grave que torna a sentença inexigível contra aquele que não integrou a lide.

REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Nulidade do processo, por ausência de citação da ré . Nulidade absoluta. Citação que é ato indispensável à constituição regular da relação jurídico-processual, cuja ausência importa em nulidade absoluta. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento . Sentença anulada.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0821844-31.2021.8 .18.0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Dessa forma, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais em relação à SABEMI SEGURADORA S/A é medida que se impõe, a fim de restaurar a ordem processual e garantir a observância do devido processo legal.

Aproveito a oportunidade para deferir o pedido formulado na petição de Id. 30592805, para que, a partir da anulação dos atos e do retorno dos autos à origem, seja devidamente habilitado o patrono indicado, Dr. JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113.786, determinando-se que todas as futuras intimações e publicações referentes à SABEMI SEGURADORA S/A sejam dirigidas exclusivamente a ele, sob pena de nova nulidade, conforme preceitua o art. 272, § 2º, do CPC.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício o apelo da ré SABEMI SEGURADORA S/A para, verificando a ausência de sua citação válida, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do momento em que o ato citatório deveria ter ocorrido, inclusive da r. sentença.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da ré/apelante, com a reabertura do prazo para resposta e a devida habilitação do causídico indicado na petição de Id. 30592805, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco Bradesco S.A.

É como voto.

















DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de reconhecer de ofício o apelo da ré SABEMI SEGURADORA S/A para, verificando a ausência de sua citação válida, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do momento em que o ato citatório deveria ter ocorrido, inclusive da r. sentença. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação da ré/apelante, com a reabertura do prazo para resposta e a devida habilitação do causídico indicado na petição de Id. 30592805, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.







 





 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833749-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

13/04/2026