
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800714-94.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA JESUS DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO A TARIFA BANCÁRIA. “PAGTO COBRANÇA PSERV”. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade do termo de adesão ao pacote de serviços. Súmula nº 35, TJPI;
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC;
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA DE JESUS DE MACÊDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (COBRANÇA INDEVIDA DE PAGAMENTO A PSERV), em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do serviço denominado “Contrato de Adesão SP Saúde”, juntado aos autos e assinado pela autora, entendendo inexistir cobrança indevida, prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Em razão disso, afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por nulidade decorrente de cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da impugnação expressa da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés. Sustenta que a controvérsia é eminentemente fática e depende de prova técnica para verificar a autenticidade da assinatura. Afirma ainda que houve erro de julgamento ao considerar válida a contratação sem comprovação técnica da assinatura, bem como erro ao concluir que houve ciência da autora sobre o serviço contratado. Defende a inexistência de relação jurídica válida, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu corretamente a regularidade da contratação do serviço, comprovada pelo contrato de adesão apresentado nos autos. Sustenta que o Banco Bradesco atuou apenas como instituição depositária responsável pela operacionalização do débito automático, sem ingerência na relação contratual entre a autora e a empresa beneficiária dos valores, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos descontos realizados. Argumenta ainda que não houve comprovação de dano material ou moral, tampouco falha na prestação do serviço, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados.
Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, não vinculando automaticamente o julgador, que deve apreciar o conjunto probatório existente nos autos antes de proferir a sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Desse modo, ainda que intempestiva, a contestação apresentada pela parte ré veio acompanhada de documentos que foram juntados antes da prolação da sentença, razão pela qual podem e devem ser considerados, em observância ao princípio da verdade real e à necessidade de prestação jurisdicional adequada.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o Contrato de Adesão SP Saúde devidamente assinado pela autora (ID 31415624), no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e autora:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado na inicial (id. 31415245), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que a parte requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800714-94.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JESUS DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026