
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800602-28.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: GILDASIO DAVID DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. SEM CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência do contrato referente ao seguro. Súmula nº 35, TJPI;
2. Sentença mantida para declarar a nulidade contratual e condenar à seguradora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA), em face de GILDASIO DAVID DE OLIVEIRA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de seguro prestamista, com o cancelamento de seus efeitos, bem como condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do seguro foi válida e realizada por meio eletrônico com a anuência do consumidor, inexistindo prática de venda casada ou ato ilícito. Sustenta ainda não ser cabível a repetição do indébito em dobro, diante da suposta ausência de má-fé, bem como afirma inexistirem danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada na sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois restou demonstrada a nulidade da contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada, uma vez que o produto foi vinculado à operação de crédito sem comprovação de liberdade de escolha do consumidor. Sustenta que a mera alegação de contratação eletrônica não comprova a regularidade da contratação, cabendo à apelante demonstrar que o seguro não foi imposto. Defende, ainda, a manutenção da restituição em dobro dos valores cobrados e a configuração do dano moral in re ipsa, afirmando que o valor fixado de R$ 1.500,00 é inferior aos parâmetros usuais, requerendo inclusive a majoração da indenização para R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso em análise, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Isso porque deixou de apresentar o contrato de seguro supostamente firmado. Em contrapartida, limitou-se a juntar aos autos apenas um certificado individual de contratação de seguro crédito protegido pleno, documento que não contém assinatura física, eletrônica ou qualquer outra forma de manifestação de vontade. Assim, não há comprovação do efetivo consentimento do autor, ora apelado, quanto à celebração do referido negócio jurídico.
Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI:
Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, verifica-se a nulidade do contrato, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão da cobrança indevida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente a ação.
Majoro o ônus da sucumbência devido pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800602-28.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuGILDASIO DAVID DE OLIVEIRA
Publicação09/03/2026