Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0834131-84.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0834131-84.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido.  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 333571858-5, mediante apresentação da cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora e comprovante de transferência do valor para sua conta. O juízo reconheceu a validade do contrato e concluiu que a autora não comprovou a alegada irregularidade dos descontos realizados em sua remuneração. Em razão disso, afastou a ocorrência de ato ilícito e de responsabilidade civil do banco, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a instituição financeira não comprovou de forma válida a efetiva liberação do valor do empréstimo, tendo juntado apenas imagem de tela de computador produzida unilateralmente, sem número de controle ou autenticação, o que seria insuficiente para comprovar a transferência do valor contratado. Argumenta que, em contratos de empréstimo, compete ao banco comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato, invocando precedentes jurisprudenciais e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta ainda que, diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados em seus proventos. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a autora permaneceu inerte por longo período — cerca de cinco anos — sem questionar os descontos realizados, circunstância que evidenciaria anuência tácita à contratação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Afirma que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a liberação do crédito em favor da autora, inexistindo qualquer ato ilícito. Sustenta, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, pois caberia à autora apresentar extratos bancários para demonstrar a ausência de recebimento dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC e do princípio da cooperação processual. Defende a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, bem como a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, diante da inexistência de cobrança indevida ou engano injustificável. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual reforma da sentença, a compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo, a aplicação da Taxa Selic para atualização do débito, e que eventual devolução observe os parâmetros jurisprudenciais indicados. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 


No caso vertente, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, e comprovante de transação bancária, contendo dados da transação, tais como valor,  data e hora da operação, ISPB do emissor e do favorecido e número de autenticação. ( ids 31475795 e 31475796).  


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. 

 

Do julgamento monocrático 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação. 


Majoro o ônus da sucumbência devido pela parte apelante para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834131-84.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0834131-84.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026