
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753068-35.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0841239-67.2025.8.18.0140, ajuizada em face de ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS, ora Agravado.
Consta dos autos originários que a instituição financeira agravante ajuizou ação de busca e apreensão de veículo com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da alegada inadimplência contratual do agravado em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ao apreciar a petição inicial, o juízo de primeiro grau verificou a existência de irregularidades processuais, determinando a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que fosse juntada a Cédula de Crédito Bancário original.
Inconformado com tal decisão, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em suas razões recursais, em síntese: i) o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave e de difícil reparação; ii) a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente a juntada de cópia do contrato de financiamento; iii) que o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil atribui às reproduções digitalizadas de documentos o mesmo valor probante dos originais quando juntadas por advogados, ressalvada eventual impugnação fundamentada de adulteração; iv) que inexiste dúvida acerca da autenticidade do documento apresentado, nem suspeita de fraude, sendo indevida a exigência judicial; v) que o agravado foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial, circunstância que autorizaria o vencimento antecipado da dívida e o manejo da ação de busca e apreensão.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada para afastar a exigência de apresentação do documento original e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a suspensão de ato judicial proferido pelo magistrado de primeiro grau que determinou a emenda da inicial, para que a autora juntasse aos autos extratos bancários e procuração ad judicia, bem como individualizasse os descontos alegados, sob pena de, em não o fazendo no prazo determinado, ser indeferida a petição inicial.
Pois bem.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Desse modo, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, em conformidade com o entendimento do STJ.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz da causa via SEI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753068-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS
Publicação09/03/2026