Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-90.2025.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual diante da existência de ações anteriores propostas contra a mesma instituição financeira, com identidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC; (ii) definir se a ausência de oportunidade de manifestação quanto ao fundamento da decisão caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de ser intimada para corrigir ou complementar a petição inicial, sempre que o juiz identificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. A inobservância desse procedimento configura cerceamento do direito de ação. 4. A decisão de extinção com base na suposta ausência de interesse processual, sem a prévia oitiva da parte, viola o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação sobre fundamentos relevantes à solução da causa. 5. Ainda que houvesse dúvida sobre a existência de litispendência, caberia ao magistrado averiguar os elementos identificadores da demanda (partes, pedido e causa de pedir), e não extinguir sumariamente o feito sob fundamento genérico de advocacia predatória, sem conferir à parte o contraditório mínimo. 6. A ausência de despacho que oportunizasse a emenda ou justificação da petição inicial configura error in procedendo, passível de correção mediante anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, uma vez que o feito não está maduro para julgamento conforme o art. 1.013, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801126-90.2025.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-90.2025.8.18.0069
APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual diante da existência de ações anteriores propostas contra a mesma instituição financeira, com identidade fática. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC; (ii) definir se a ausência de oportunidade de manifestação quanto ao fundamento da decisão caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de ser intimada para corrigir ou complementar a petição inicial, sempre que o juiz identificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. A inobservância desse procedimento configura cerceamento do direito de ação.

4. A decisão de extinção com base na suposta ausência de interesse processual, sem a prévia oitiva da parte, viola o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação sobre fundamentos relevantes à solução da causa.

5. Ainda que houvesse dúvida sobre a existência de litispendência, caberia ao magistrado averiguar os elementos identificadores da demanda (partes, pedido e causa de pedir), e não extinguir sumariamente o feito sob fundamento genérico de advocacia predatória, sem conferir à parte o contraditório mínimo.

6. A ausência de despacho que oportunizasse a emenda ou justificação da petição inicial configura error in procedendo, passível de correção mediante anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, uma vez que o feito não está maduro para julgamento conforme o art. 1.013, §3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida consignou:

 

“[...]

No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

[...]”

 

Em suas razões recursais de ID 28982800, a parte apelante sustenta, em síntese: a demanda versa sobre contratação irregular de empréstimo consignado inserido em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, circunstância que gerou descontos indevidos em seus proventos; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; o magistrado de primeiro grau interpretou de forma equivocada a situação fática ao indeferir a inicial; mostra-se plenamente possível o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos, ainda que em face do mesmo réu, sendo a cumulação de pedidos mera faculdade processual do autor, conforme o art. 327 do CPC; o indeferimento da inicial, nesses termos, configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, mormente considerando que o indeferimento da petição inicial ocorreu sem que fosse oportunizada a emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do CPC e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 28982806.

É o relato do necessário.


 


VOTO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.

Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau constatou que a parte autora ajuizou outras demandas contra a mesma instituição financeira, versando sobre os mesmos fatos, vale dizer, descontos relacionados em seu benefício previdenciário com arrimo em empréstimos consignados. Entendeu, assim, que o fracionamento das ações, quando poderia ter questionado todos os contratos em um único processo, configura abuso do direito de demandar e desinteresse processual.

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte autora/apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que, sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

Diante do exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Deveras, não foi proferido despacho prévio que concedesse à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, seja para justificar a propositura de ações distintas, seja para eventualmente aditá-la, unificando as pretensões. A ausência desta intimação prévia configura claro error in procedendo, violando o contraditório e o devido processo legal, o que acarreta a nulidade da decisão.

Ademais, ainda que se cogitasse a existência de litispendência entre as ações ajuizadas pela parte autora, a conduta processual a ser adotada pelo julgador não seria a extinção imediata e fundamentada na suspeita de advocacia predatória. Caberia ao magistrado, primeiramente, analisar os elementos identificadores das ações — partes, pedido e causa de pedir — para, só então, se constatada a repetição de demanda idêntica, proceder à extinção do segundo processo distribuído, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Com essas considerações, tem-se que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. E, como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801126-90.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026