
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0002088-57.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: MARIA ROSA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por BANCO FICSA S/A., contra decisão terminativa (id. 25147273) que deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a instituição embargante na repetição do indébito, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id 25543019), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão é omisso por não ter analisado a compensação dos créditos, uma vez que teria sido apresentado comprovação de TED, assim como foi requerido na contestação a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para confirmação do repasse dos valores.
Nas suas contrarrazões recursais (id 29120996), a embargada requer seja negado provimento ao recurso, pois não teria sido comprovada a transferência dos valores transacionados.
É o relatório.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em espeque, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado, tampouco deferido, o pleito de compensação dos valores, sob o fundamento de que a quantia objeto da contratação foi efetivamente transferida para a conta bancária de titularidade da embargada.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que razão lhe assiste.
Com efeito, consoante se extrai do ID 3950198 – p. 35, o Juízo de primeiro grau, ao proceder à adequada distribuição do ônus probatório, determinou a intimação da parte autora para que acostasse aos autos os extratos de sua conta-corrente e de sua conta poupança, relativamente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto reputado indevido, bem como aos dois meses imediatamente anteriores.
Em cumprimento à determinação judicial, a embargada, por meio da petição de ID 3950199 – p. 02, anexou extrato da conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, do qual se infere o efetivo recebimento dos valores contratados em 06.04.2009.
Destarte, estando demonstrada a transferência da quantia pactuada, impõe-se reconhecer que o valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.234,05 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data da disponibilização em conta de sua titularidade, deve ser compensado com o quantum fixado a título de condenação.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI:
APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
EMENTA I – Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores pagos, fundada em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. Pretensão de reforma para declarar a nulidade do ajuste por inobservância das formalidades do art. 595 do CC, com repetição do indébito em dobro e compensação por dano moral. II – Questão em discussão Definir: (i) se o instrumento contratual observa as exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI (assinatura a rogo e duas testemunhas) quando o consumidor é analfabeto; (ii) os efeitos da nulidade sobre a restituição de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a compensação de quantias eventualmente disponibilizadas; (iii) a configuração e o quantum do dano moral; e (iv) encargos de juros e correção monetária. III – Razões de decidir Contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30/TJPI, ainda que comprovada a disponibilização de valores em conta do consumidor. Falha na prestação do serviço e ato ilícito caracterizados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Inexistindo engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), com compensação dos valores efetivamente recebidos. Dano moral configurado diante da contratação inválida e descontos indevidos, fixado em R$ 2.000,00, observado o caráter pedagógico e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Encargos: para a restituição em dobro, correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (CC, art. 405); para os danos morais, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do CC; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do que foi comprovadamente creditado ao consumidor e incidência dos encargos definidos; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com os consectários fixados. Inversão do ônus da sucumbência e honorários em 15% sobre a condenação. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC; Súmula 30/TJPI), sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos com compensação dos valores eventualmente disponibilizados e a indenização por danos morais. Decisão monocrática (CPC, art. 932, V, “a”). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801596-95.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 01/09/2025)
Assim, a compensação dos valores se revela necessária para obstar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos integrativos, a fim de sanar a omissão apontada e ajustar o julgado à realidade fática comprovada nos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS, com efeitos integrativos, SANAR a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, que os valores depositados na conta-corrente da autora no dia 06.04.2009, referentes ao contrato entabulado (R$ 1.234,05 - mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data da disponibilização em conta de sua titularidade, devem ser compensados do quantum fixado a título de condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos para a análise do agravo interno interposto pela autora (id 25798989).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002088-57.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA ROSA DA CONCEICAO
Publicação08/03/2026