Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0002088-57.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002088-57.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: MARIA ROSA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração oposto por BANCO FICSA S/A., contra decisão terminativa (id. 25147273) que deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a instituição embargante na repetição do indébito, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id 25543019), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão é omisso por não ter analisado a compensação dos créditos, uma vez que teria sido apresentado comprovação de TED, assim como foi requerido na contestação a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para confirmação do repasse dos valores.

Nas suas contrarrazões recursais (id 29120996), a embargada requer seja negado provimento ao recurso, pois não teria sido comprovada a transferência dos valores transacionados.

É o relatório.

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos

ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso em espeque, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado, tampouco deferido, o pleito de compensação dos valores, sob o fundamento de que a quantia objeto da contratação foi efetivamente transferida para a conta bancária de titularidade da embargada.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que razão lhe assiste.

Com efeito, consoante se extrai do ID 3950198 – p. 35, o Juízo de primeiro grau, ao proceder à adequada distribuição do ônus probatório, determinou a intimação da parte autora para que acostasse aos autos os extratos de sua conta-corrente e de sua conta poupança, relativamente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto reputado indevido, bem como aos dois meses imediatamente anteriores.

Em cumprimento à determinação judicial, a embargada, por meio da petição de ID 3950199 – p. 02, anexou extrato da conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, do qual se infere o efetivo recebimento dos valores contratados em 06.04.2009.

Destarte, estando demonstrada a transferência da quantia pactuada, impõe-se reconhecer que o valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.234,05 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data da disponibilização em conta de sua titularidade, deve ser compensado com o quantum fixado a título de condenação.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI:

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

EMENTA I – Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores pagos, fundada em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. Pretensão de reforma para declarar a nulidade do ajuste por inobservância das formalidades do art. 595 do CC, com repetição do indébito em dobro e compensação por dano moral. II – Questão em discussão Definir: (i) se o instrumento contratual observa as exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI (assinatura a rogo e duas testemunhas) quando o consumidor é analfabeto; (ii) os efeitos da nulidade sobre a restituição de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a compensação de quantias eventualmente disponibilizadas; (iii) a configuração e o quantum do dano moral; e (iv) encargos de juros e correção monetária. III – Razões de decidir Contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30/TJPI, ainda que comprovada a disponibilização de valores em conta do consumidor. Falha na prestação do serviço e ato ilícito caracterizados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Inexistindo engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), com compensação dos valores efetivamente recebidos. Dano moral configurado diante da contratação inválida e descontos indevidos, fixado em R$ 2.000,00, observado o caráter pedagógico e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Encargos: para a restituição em dobro, correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (CC, art. 405); para os danos morais, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do CC; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do que foi comprovadamente creditado ao consumidor e incidência dos encargos definidos; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com os consectários fixados. Inversão do ônus da sucumbência e honorários em 15% sobre a condenação. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC; Súmula 30/TJPI), sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos com compensação dos valores eventualmente disponibilizados e a indenização por danos morais. Decisão monocrática (CPC, art. 932, V, “a”). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801596-95.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 01/09/2025)

 

Assim, a compensação dos valores se revela necessária para obstar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos integrativos, a fim de sanar a omissão apontada e ajustar o julgado à realidade fática comprovada nos autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS, com efeitos integrativos, SANAR a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, que os valores depositados na conta-corrente da autora no dia 06.04.2009, referentes ao contrato entabulado (R$ 1.234,05 - mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data da disponibilização em conta de sua titularidade, devem ser compensados do quantum fixado a título de condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos para a análise do agravo interno interposto pela autora (id 25798989).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002088-57.2017.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002088-57.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Publicação

08/03/2026