
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800963-77.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800963-77.2023.8.18.0135) que lhe move YNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA
Na origem, cuida-se de demanda ajuizada em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, por meio da qual o autor busca o cumprimento de cláusulas contratuais firmadas com o plano de saúde requerido.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o recurso foi protocolado como sendo de competência da 4ª Câmara de Direito Público, razão pela qual foi distribuído, por sorteio, exclusivamente aos membros deste órgão colegiado, vindo os autos à minha relatoria.
Ocorre que, por meio da Recomendação nº 43, de 20/08/2013, o Conselho Nacional de Justiça orientou os Tribunais pátrios a promoverem a especialização de órgãos jurisdicionais para a solução de litígios envolvendo saúde pública, distinguindo-a expressamente do conceito de saúde suplementar, nos seguintes termos
Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que:
I – promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II – orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
Consoante o conceito previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a saúde pública restringe-se às ações e serviços assistenciais prestados por órgãos e instituições públicas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõe o art. 4º do referido diploma legal.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, por sua vez, configura-se como entidade de autogestão, integrante do sistema de saúde suplementar, voltada à assistência à saúde de servidores públicos estaduais, não se enquadrando, portanto, no conceito de saúde pública, o qual se destina à população em geral, primordialmente por meio do SUS.
Assim, a controvérsia dos autos não versa sobre prestação de serviços de saúde pública, mas sobre relação contratual estabelecida entre beneficiário e plano de saúde, inserindo-se no âmbito da saúde suplementar, ainda que o plano seja gerido por entidade vinculada à Administração Pública.
Dessa forma, não compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento da presente demanda, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Conflito de Competência nº 0758352-58.2025.8.18.0000. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DESTINADO A SERVIDORES PÚBLICOS (IASPI/PLAMTA). COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE SAÚDE PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que objetiva o fornecimento de tratamento de internação domiciliar em regime de home care, modalidade de média complexidade, a beneficiária de plano de saúde de autogestão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as demandas ajuizadas contra o IASPI, entidade de autogestão em saúde suplementar, inserem-se no conceito de direito à saúde pública apto a atrair a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público; e (ii) estabelecer se, afastada a competência especializada, incide o critério da prevenção em favor do Desembargador originalmente designado relator do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito à saúde pública, em sentido estrito, refere-se à prestação universal, integral e gratuita assegurada pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, não se confundindo com a assistência prestada por planos de saúde de autogestão destinados a grupo específico de beneficiários.
2. O IASPI atua no regime de saúde suplementar, mediante relação jurídica própria, em que se discutem obrigações decorrentes da cobertura pactuada, ainda que a entidade possua natureza pública.
3. A controvérsia não envolve implementação de política pública de saúde, mas cumprimento de obrigação decorrente de vínculo jurídico-administrativo específico, afastando a incidência da competência privativa prevista no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza autônoma das demandas envolvendo planos de saúde de autogestão, distinguindo-as da prestação estatal universal do direito à saúde.
5. Afastada a competência especializada, aplica-se o critério geral de distribuição, incidindo a prevenção em favor do Desembargador que primeiro conheceu do Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Tese de julgamento:
1. Demandas envolvendo o plano de saúde IASPI/PLAMTA, estruturado em regime de autogestão, inserem-se no âmbito da saúde suplementar e não configuram direito à saúde pública em sentido estrito.
2. A competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público restringe-se às causas que tenham por objeto a prestação universal de saúde pública, não abrangendo controvérsias relativas à cobertura contratual de planos de autogestão.
3. Afastada a competência especializada, deve ser reconhecida a prevenção do relator originariamente designado para o julgamento do recurso.
(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0758352-58.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/03/2026)
Dessa forma, não compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento da presente demanda, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, entre todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, nos termos do regimento interno e do Conflito de Competência nº 0758352-58.2025.8.18.0000.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800963-77.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuYNGRETEH ALVES DA SILVA LINS MIRANDA
Publicação10/03/2026