Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800701-64.2018.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800701-64.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA CARVALHO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos do cumprimento de sentença oriundos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo n.° 0800701-64.2018.8.18.0051) movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..

A decisão recorrida (id 26649611) consignou que não foram apresentadas provas robustas capazes de infirmar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, razão pela qual homologou os cálculos apresentados, consolidando a dívida no valor de R$ 40.168,49 (quarenta mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), rejeitando as impugnações apresentadas. Ainda consignou que a pretensão da parte exequente conduziria a resultado financeiramente desproporcional, uma vez que um negócio jurídico inferior a R$ 10.000,00 poderia gerar encargos superiores a R$ 300.000,00, circunstância que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Determinou, por fim, que após o trânsito em julgado da decisão os autos retornassem conclusos para sentença.

Nas razões recursais (id 26649870), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa fixada na sentença de mérito proferida em 10/09/2020, que determinou o cancelamento dos descontos indevidos em seus proventos sob pena de multa correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente; (ii) que, apesar da determinação judicial, os descontos continuaram sendo realizados até novembro de 2022, conforme extrato do INSS juntado aos autos; (iii) que a contadoria judicial considerou apenas descontos realizados até 05/09/2020, desconsiderando prova documental idônea que demonstraria a existência de 72 parcelas indevidas; (iv) que a decisão recorrida violou os princípios da coisa julgada, da reparação integral, da efetividade do processo e da proteção ao consumidor; (v) que o descumprimento da obrigação de fazer torna exigível a multa cominatória fixada na sentença, a qual perfaria o montante de R$ 376.804,80; e (vi) que a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial representa erro de julgamento e afronta aos arts. 371, 489, §1º, IV, 492, 497 e 536 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, VI, do CDC e 944 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para anular os cálculos homologados, determinar a elaboração de novos cálculos considerando as 72 parcelas indevidas e incluir a multa prevista na sentença de mérito.

 Nas contrarrazões ao recurso (id 26649875), o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a correção dos cálculos homologados, bem como a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. Argui, ainda, a inaplicabilidade da multa pretendida pela apelante e a inexistência de provas de descontos posteriores à data considerada pela contadoria judicial.

É o relatório.

Decido.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, cumpre registrar que a análise do presente recurso demanda, preliminarmente, a verificação da adequação da via recursal eleita pela parte recorrente, porquanto se trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade.

Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que a decisão impugnada não extinguiu o processo executivo, limitando-se a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Nesse contexto, é inequívoco que o pronunciamento judicial atacado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não põe termo à fase executiva, mas apenas resolve incidente surgido no curso do cumprimento de sentença.

Nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, tem-se que:

“Art. 203. (...).

§2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.


Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…).

Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Assim, é assente na doutrina e na jurisprudência que as decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença são impugnáveis mediante agravo de instrumento, e não por meio de apelação.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é imprópria a interposição de recurso de apelação contra decisão que não extingue a execução, constituindo erro grosseiro a utilização dessa via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha conteúdo de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por agravo de instrumento. 2. A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(STJ EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

 

Tal entendimento também é amplamente reiterado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que igualmente reconhecem a inadequação da apelação para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso da execução ou do cumprimento de sentença, circunstância que impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458781420138152001, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA REJEITADOS. RECURSO CABÍVEL- A decisão interlocutória que rejeita os embargos à penhora, opostos por simples petição os autos da execução, ressalvada a hipótese de que haja extinção do processo executivo, é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível, bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.\nUNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50001380520198210114 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).

 

Com efeito, a fungibilidade recursal somente pode ser admitida quando presente dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que manifestamente não ocorre na hipótese em exame, uma vez que a legislação processual é expressa ao estabelecer o cabimento do agravo de instrumento.

Desse modo, a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que não se admite a conversão do recurso inadequado quando configurado erro inescusável da parte recorrente.

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso interposto, por absoluta inadequação da via recursal eleita.

Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento da apelação.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-64.2018.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800701-64.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026