Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834941-93.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de majorar honorários advocatícios em grau recursal sob o fundamento de inexistência de fixação da verba na origem. A parte embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, argumentando que sua atuação processual ocorreu exclusivamente nessa fase, o que autorizaria a fixação originária da verba honorária pelo tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao tribunal fixar honorários advocatícios originariamente em grau recursal quando não houve arbitramento da verba honorária na sentença de primeiro grau, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Os honorários recursais possuem natureza acessória e pressupõem a existência de honorários previamente arbitrados na sentença, constituindo apenas acréscimo à verba honorária já estabelecida. 5. A inexistência de condenação em honorários na sentença impede tanto a majoração quanto a fixação originária de honorários em grau recursal, pois o dispositivo legal prevê apenas o aumento da verba anteriormente fixada. 6. O acórdão embargado consignou expressamente essa impossibilidade, inexistindo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. 7. A pretensão da parte embargante revela intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC possuem natureza acessória e dependem da prévia fixação de honorários na sentença. 2. A ausência de arbitramento de honorários na origem impede a fixação ou majoração da verba honorária em sede recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834941-93.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0834941-93.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de majorar honorários advocatícios em grau recursal sob o fundamento de inexistência de fixação da verba na origem. A parte embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, argumentando que sua atuação processual ocorreu exclusivamente nessa fase, o que autorizaria a fixação originária da verba honorária pelo tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao tribunal fixar honorários advocatícios originariamente em grau recursal quando não houve arbitramento da verba honorária na sentença de primeiro grau, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

4. Os honorários recursais possuem natureza acessória e pressupõem a existência de honorários previamente arbitrados na sentença, constituindo apenas acréscimo à verba honorária já estabelecida.

5. A inexistência de condenação em honorários na sentença impede tanto a majoração quanto a fixação originária de honorários em grau recursal, pois o dispositivo legal prevê apenas o aumento da verba anteriormente fixada.

6. O acórdão embargado consignou expressamente essa impossibilidade, inexistindo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.

7. A pretensão da parte embargante revela intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC possuem natureza acessória e dependem da prévia fixação de honorários na sentença.

2. A ausência de arbitramento de honorários na origem impede a fixação ou majoração da verba honorária em sede recursal.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão (ID. 28707615) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0834941-93.2024.8.18.0140, nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO TÍTULO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, por ausência de apresentação da via original do título executivo extrajudicial. A parte autora apresentou apenas cópia do instrumento, o que levou ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito. Alegações recursais centradas na suficiência da cópia e na regularidade da comprovação da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a alegada ausência de comprovação da mora compromete a higidez da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, dotado de circularidade e transferibilidade por endosso (arts. 28 e 29), exigindo, portanto, a apresentação da via original para resguardar a segurança jurídica e evitar execuções múltiplas fundadas no mesmo título.

4. A ausência do título original inviabiliza o reconhecimento da higidez da ação de busca e apreensão, uma vez que compromete a autenticidade e a unicidade do crédito executado, sendo indispensável à propositura da demanda, especialmente diante da possibilidade legal de conversão da ação em execução (Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º).

5. A discussão acerca da comprovação da mora torna-se prejudicada diante da ausência do documento original, falha que constitui vício antecedente e autônomo suficiente para obstar o prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão fundada nesse título, por comprometer a autenticidade e permitir risco de execuções múltiplas.

2. A higidez da ação fundada em título executivo extrajudicial exige a apresentação do original, nos termos da legislação específica.

3. A discussão sobre a comprovação da mora torna-se prejudicada diante da ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida da demanda.

 

Nas suas razões recursais (ID. 28764852), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase recursal. Argumenta que, embora o tribunal tenha negado provimento à apelação do banco e mantido a sentença favorável à parte ré, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de fixação na origem. Afirma que sua atuação processual ocorreu exclusivamente na fase recursal, quando apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, razão pela qual seria cabível a fixação originária de honorários advocatícios nessa instância, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões (ID. 28890482), a instituição financeira embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão. Defende que a decisão enfrentou adequadamente, especialmente porque não houve fixação de honorários na sentença, circunstância que impede o arbitramento de honorários recursais. Requer a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de majorar honorários advocatícios sob o fundamento de inexistência de fixação na origem.

A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal, argumentando que sua atuação processual ocorreu exclusivamente na fase recursal, razão pela qual seria cabível a fixação originária da verba honorária nesta instância.

Os embargos de declaração, contudo, não merecem acolhimento. Isso, porque o acórdão embargado foi claro ao consignar a impossibilidade de majoração da verba honorária, justamente porque não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.

Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, a verba honorária recursal possui natureza acessória e pressupõe a existência de honorários previamente arbitrados na origem.

Dessa forma, não fixados honorários em primeira instância, não se faz possível o arbitramento de honorários recursais, haja vista que o dispositivo legal apenas prevê a majoração da verba honorária já estabelecida na sentença. Os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, constituindo apenas acréscimo ao ônus previamente imposto à parte vencida.

Portanto, inexistindo condenação em honorários na sentença, não há base jurídica para a fixação ou majoração da verba honorária em sede recursal, circunstância que afasta a alegada omissão no acórdão embargado. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL TÃO SOMENTE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS - ART. 85, § 11, DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.. Não fixados honorários em primeira instância, não se faz possível o arbitramento de honorários recursais, haja vista que o artigo 85, § 11, do CPC, apenas prevê a majoração da verba honorária já fixada na sentença - Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Embargos rejeitados.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 06650170320158130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

Desse modo, verifica-se que a parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0834941-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/04/2026