Acórdão de 2º Grau

Furto 0801796-41.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 220 dias-multa, tendo a magistrada de primeiro grau fixado a pena-base no máximo legal após valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da chave encontrada no capacete da vítima para subtração da motocicleta não revela maior grau de reprovabilidade da conduta, constituindo circunstância inerente à própria execução do delito de furto, razão pela qual não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4. A conduta social do agente deve ser avaliada a partir de seu comportamento no meio familiar, social e profissional, não podendo ser negativada com base exclusivamente na notícia de investigações ou processos em andamento ou no fato de o réu ser conhecido no meio policial. 5. A mobilização policial decorrente da fuga do acusado após abordagem não integra o contexto de execução do delito e configura reação instintiva do agente diante da persecução estatal, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 6. Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 7. A presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando já fixada nesse patamar. 8. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A utilização de meio comum à execução do delito de furto não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A mera notícia de investigações ou processos criminais em andamento não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 3. A fuga do agente após abordagem policial não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de exasperação da pena-base. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, a compensação entre reincidência e confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo cominado. 5. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais." _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, caput, e 44; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.05.2016; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028464-46.2021.8.13.0362, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 25.09.2024; TJ-MG, Embargos Infringentes nº 10019180004368002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 19.05.2020; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0200379-11.2025.8.06.0301, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801796-41.2024.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801796-41.2024.8.18.0077
APELANTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 220 dias-multa, tendo a magistrada de primeiro grau fixado a pena-base no máximo legal após valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização da chave encontrada no capacete da vítima para subtração da motocicleta não revela maior grau de reprovabilidade da conduta, constituindo circunstância inerente à própria execução do delito de furto, razão pela qual não justifica a valoração negativa da culpabilidade.

4. A conduta social do agente deve ser avaliada a partir de seu comportamento no meio familiar, social e profissional, não podendo ser negativada com base exclusivamente na notícia de investigações ou processos em andamento ou no fato de o réu ser conhecido no meio policial.

5. A mobilização policial decorrente da fuga do acusado após abordagem não integra o contexto de execução do delito e configura reação instintiva do agente diante da persecução estatal, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime.

6. Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.

7. A presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando já fixada nesse patamar.

8. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A utilização de meio comum à execução do delito de furto não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A mera notícia de investigações ou processos criminais em andamento não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 3. A fuga do agente após abordagem policial não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de exasperação da pena-base. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, a compensação entre reincidência e confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo cominado. 5. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais."

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, caput, e 44; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.05.2016; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028464-46.2021.8.13.0362, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 25.09.2024; TJ-MG, Embargos Infringentes nº 10019180004368002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 19.05.2020; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0200379-11.2025.8.06.0301, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara  da Comarca de Uruçuí - PI, que o condenou na sanção do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), aplicando-lhes definitivo as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 220 dias-multa a ser cumprido em regime semiaberto.

Narra a denúncia que, no dia 16 de agosto de 2024, por volta das 08h00min, na Rua Projetada, bairro Novo Horizonte II, nesta comarca, o denunciado Kaizio Micaezio Vieira dos Santos, com animus furandi, teria subtraído a motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa NIQ-3762, cor preta, de propriedade da vítima José Orlando Alves dos Santos, a qual estava estacionada em frente a uma casa em construção onde a vítima trabalhava como ajudante de pedreiro. Consta que o acusado entrou no imóvel, pegou a chave da motocicleta que estava guardada em um dos cômodos e levou o veículo sem ser percebido. Após ser acionada, a Polícia Militar iniciou diligências e recebeu informações de que o suspeito estaria seguindo em direção ao município de Ribeiro Gonçalves, ocasião em que os policiais visualizaram indivíduo conduzindo motocicleta com as mesmas características do veículo furtado. Ao receber ordem de parada, o condutor desobedeceu e empreendeu fuga, abandonando o veículo em um matagal e tentando fugir a pé, sendo capturado cerca de 4 km do local. Durante a abordagem, foram encontrados com ele a chave da motocicleta, uma chave inglesa, um celular da marca LG e R$ 47,00, sendo então conduzido à delegacia para a formalização da prisão em flagrante.  (ID Num. 28081432 - Pág. 1/7)

A inicial acusatória foi recebida em 13/11/2024 (ID Num. 28081440 - Pág. 1/4).

Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença em audiência (ID Num. 28081486 - Pág. 1/3), na qual o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENOU o acusado KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação em audiência (PJE mídia), requerendo a revisão da dosimetria com a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões apresentadas oralmente (em audiência), PJE mídia o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para o afastamento da valoração negativa de conduta social.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28752377 - Pág. 1/9) opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa de conduta social aplicada na primeira fase dosimétrica do apelante, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal

A defesa, em suas razões recursais orais, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a culpabilidade não poderia ter sido valorada negativamente, pois o fato de o acusado ter utilizado a chave encontrada no capacete da vítima constitui apenas o meio empregado para a prática do furto, não demonstrando maior reprovabilidade da conduta.

Sustenta, ainda, que a conduta social também foi indevidamente negativada, uma vez que se baseou apenas em declaração policial de que o acusado seria conhecido pela polícia, circunstância que não se presta a caracterizar negativamente tal vetor, sobretudo diante da orientação do STJ de que investigações ou registros não transitados em julgado não podem ser utilizados para essa finalidade.

Por fim, defende que as circunstâncias do crime não deveriam ser valoradas negativamente, pois o fundamento utilizado, tendo em vista que a necessidade de mobilização policial para localizar o acusado, refere-se a fato posterior à consumação do delito, não guardando relação com a execução do crime em si.

Assiste razão a Defesa. Explico.

Inicialmente, registro que a autoria e a materialidade delitivas não foram objeto de impugnação no recurso, permanecendo incontroversas, até porque o próprio réu confessou a prática do delito. Assim, a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à dosimetria da pena, nos termos expostos nas razões defensivas.

Consta dos autos que a magistrada a quo proferiu sentença em audiência, condenando o réu como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, fixando a pena-base no máximo de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, após valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.

No que se refere a culpabilidade, entendo que a valoração negativa não merece ser mantida. O fundamento utilizado consistiu no fato de o acusado ter adentrado o local, pego a chave e subtraído a motocicleta sem que ninguém percebesse. Todavia, tal circunstância não revela maior grau de reprovabilidade da conduta, tratando-se de circunstância inerente ao próprio tipo penal do furto, que pressupõe justamente a subtração de coisa alheia móvel sem o consentimento da vítima. Assim, inexistindo elementos concretos que indiquem especial censurabilidade da conduta, deve ser afastada a valoração negativa desse vetor.

Também merece ser afastada a valoração negativa da conduta social, tendo em vista que a MMª. Juíza fundamentou a valoração negativa nas informações do policial de que o condenado já é conhecido da polícia, por já responder processo criminal e ter outras investigações contra o mesmo em andamento. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Não se confunde com os antecedentes criminais, pois busca identificar o comportamento do agente em seus diversos papéis sociais, como pai, filho, profissional, estudante ou membro da comunidade. Nesse sentido, a mera notícia de envolvimento do agente em outros delitos ou investigações, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para negativar tal circunstância judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a exasperação realizada na sentença.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DE ROUBO - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÍTIDA SITUAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO AUTORIZADA - PREFACIAL REJEITADA -. MÉRITO: - RECURSO DA DEFESA: - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CONDUTA SOCIAL - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DESPICIENDO - JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL: - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERATIVIDADE - FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS - NÃO ACOLHIMENTO. 1 . De acordo com o princípio narra mihi factum dabo tibi jus, o magistrado somente está adstrito à descrição do episódio, sendo irrelevante a classificação feita pelo órgão acusatório. Mérito: 1. Uma vez comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do réu em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, deve ser mantida a condenação pelo delito de Furto. 3 . Presentes na conduta do réu, os elementos típicos de um crime patrimonial, não de um crime contra a administração da justiça, inviável a desclassificação para o delito de Exercício Arbitrária das Próprias Razões. 4. A conduta social diz respeito ao comportamento do acusado no ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, e não havendo informações nesse sentido, não há que se valorar negativamente tal baliza. O envolvimento do réu na prática de outros crimes somente poderia refletir na baliza dos antecedentes ou na agravante da reincidência, ainda assim se decorrente de condenação criminal já transitada em julgado, jamais na conduta social. Logo, ser conhecido no meio policial não serve para macular a Conduta Social. 5. Cabe ao juízo da execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime, ainda mais quando a fixação do regime inicial não se deu com base somente no quantum da pena, mas também em razão dos antecedentes criminais e da reincidência. 6 . Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pela vítima e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso da Defesa e Recurso Ministerial providos em parte . V.V. PRELIMINAR DE OFÍCIO: - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO SIMPLES OPERADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - CONSTATADA - SÚMULA 453 DO STF - ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO - Preliminar de ofício: Não se pode falar em "desclassificação" do crime de "Roubo" para "Furto" quando não promovido Aditamento à Denúncia pelo órgão ministerial, face à regra do art. 384 do CPP, sob pena de violar os Princípios Acusatório, da Correlação e do Contraditório, além da máxima "ne eat judex ultra petita partium" . Não havendo prova das Elementares do Roubo, deve ser o réu absolvido deste crime. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00284644620218130362, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2024). Grifei.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A circunstância judicial correspondente à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC 130132, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016). A notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra e, consequentemente, redimensionada a pena . v.v.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o réu integra organização criminosa, fazendo da criminalidade seu meio de vida, é correta a análise desfavorável de sua conduta social . (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10019180004368002 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020). Grifei.

 

Da mesma forma, não deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime. A fundamentação utilizada baseou-se na mobilização de 12 policiais em razão da fuga do acusado após a abordagem policial. Entretanto, tais fatos ocorreram após a consumação do delito, não integrando o contexto de execução do crime propriamente dito. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a fuga constitui reação instintiva do agente diante da atuação estatal, não sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no âmbito do art. 59 do Código Penal.

A propósito:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDADA EM FUGA POLICIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1 . O recurso. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, com reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Fatos relevantes. Subtração de motocicleta estacionada em via pública, mediante atuação conjunta de dois agentes, com posterior perseguição e abordagem policial, além de recuperação do bem. 3. Decisão recorrida. Sentença condenatória que afastou a tese de participação de menor importância e majorou a pena-base em razão das circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis pela fuga após ordem de parada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta de um dos agentes caracteriza participação de menor importância; (ii) saber se a fuga após ordem de parada policial autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível o redimensionamento da pena-base, com extensão dos efeitos ao corréu. III . RAZÕES DE DECIDIR 5.A prova oral e audiovisual evidencia atuação conjunta, consciente e coordenada dos agentes, com divisão de tarefas essencial à consumação do delito, o que afasta a tese de participação de menor importância. 6. A fuga após a abordagem policial não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por não integrar os vetores do art . 59 do CP e por configurar reação instintiva do agente à persecução estatal. 7.Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com manutenção das demais fases da dosimetria. 8 . Presentes os requisitos do art. 580 do CPP, os efeitos do redimensionamento da pena devem ser estendidos ao corréu, por identidade fático-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso de Luiz Carlos Cazais Justino desprovido. Recurso de Ytalo Kauam Araújo Borges parcialmente provido para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, com extensão dos efeitos ao corréu, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: ¿1. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e cooperação relevante entre os agentes, afasta o reconhecimento da participação de menor importância . 2. A fuga após ordem de parada policial não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. Redimensionada a pena-base, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao corréu, nos termos do art . 580 do CPP, quando presente identidade fática e jurídica.¿ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso de Luiz Carlos Cazais Justino, e dou parcial provimento ao recurso de Ytalo Kauam Araujo Borges, estendidos os efeitos da decisão ao corréu Luiz Carlos Cazais Justino, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. VANJA FONTENELE PONTES Relatora. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02003791120258060301 Juazeiro do Norte, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2026). Grifei.

 

Diante disso, afastadas as três circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença, passo ao redimensionamento da pena.

1ª Fase: Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, considerando que o delito praticado pelo réu é o previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª Fase: Verifica-se a presença da agravante da reincidência, bem como da atenuante da confissão espontânea. Na sentença, a magistrada a quo reconheceu que a confissão prepondera sobre a reincidência, entendimento que mantenho. Todavia, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, não é possível sua redução nesta fase, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o regime inicial semiaberto, tendo em vista que, apesar do quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com a Súmula 269 do STJ, abaixo transcrita, o condenado a pena inferior a quatro anos, mesmo com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, se reincidente, pode ser adotado o regime inicial semiaberto:

 

Súmula 269 do STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

 

Eis a jurisprudência:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Luan Rodrigues da Silva, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto . A defesa sustenta que a fixação do regime fechado baseou-se exclusivamente na reincidência do réu, em contrariedade à Súmula 269 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência do réu, sem a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, ou se deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ, permitindo a fixação do regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau fixou o regime fechado com fundamento exclusivo na reincidência do réu, sem fundamentação idônea para agravar o regime prisional, contrariando a Súmula 719 do STF. 4. A pena definitiva foi fixada em quatro anos de reclusão, e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, tornando aplicável o entendimento da Súmula 269 do STJ, que admite a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. 5. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime mais gravoso torna a decisão originária inadequada, impondo-se sua reforma para adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-CE - Apelação Criminal: 02428908520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

Por fim, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente e o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, circunstâncias que impedem a concessão do benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação interposto por KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, para redimensionar a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801796-41.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2026