Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800537-16.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800537-16.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais (proc nº. 0800537-16.2024.8.18.0043), ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

Na sentença (Id. 29356510), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo banco comprovariam a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a transferência dos valores à conta do demandante, afastando-se a alegação de fraude e, consequentemente, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 29356511), o apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que o BANCO PAN S.A. não apresentou documentação idônea que demonstrasse a efetiva celebração do contrato nem comprovante de transferência dos valores para a conta bancária do consumidor.

Nas contrarrazões (id. 29356512), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo diante da regularidade da contratação, com a juntada do termo de adesão assinado, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

  

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Recebo o presente recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Nesta modalidade de contratação, uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de “compra”, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios, os quais se dão na forma de descontos mínimos em sua fatura, até a quitação integral do débito.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, devidamente assinado pela autora/apelante, consta expressamente se tratar de “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO (id. 29356498). Ademais, a instituição financeira se desincumbiu de comprovar a disponibilização dos valores em favor da contratante, por meio de TED anexado aos autos (id. 29356499).

Não se constata, dessa forma, qualquer indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda, de modo que não merece reparo a sentença proferida pelo d. juízo de origem.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-16.2024.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800537-16.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026