
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800877-45.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc nº. 0800877-45.2025.8.18.0068), ajuizada por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida (ID 29034657), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO À TARIFA entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]”
Nas suas razões recursais (ID 29034659), o banco apelante defende a legalidade da cobrança das tarifas, afirmando que os encargos decorreram da adesão e utilização da modalidade de conta corrente. Argumenta que não se aplica ao caso a exigência de assinatura a rogo e de testemunhas, prevista no art. 595 do Código Civil, por se tratar de adesão a pacote de serviços vinculados à conta corrente, passível de contratação por meios eletrônicos e mediante movimentação da conta. Sustenta, ainda, a ausência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Nas contrarrazões (ID 29034662), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca da regularidade da cobrança denominada “CESTA B.EXPRESSO1” na conta bancária da autora.
A incidência da referida tarifa foi demonstrada por meio dos extratos bancários juntados ao ID 29034625. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar a anuência do consumidor, mediante apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Oportuno destacar, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Além disso, estabelece o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso em exame, o banco apelante apresentou cópia do alegado instrumento contratual (ID 29034641), o qual teria sido firmado de forma eletrônica. Em regra, essa modalidade de contratação dispensa a assinatura física do contratante.
Todavia, verifica-se que a autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, não prospera a tese de inaplicabilidade do referido dispositivo sob o argumento de se tratar de adesão a pacote de serviços vinculado à conta corrente ou de contratação por meio eletrônico. A exigência legal de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas visa resguardar a manifestação válida de vontade da parte vulnerável e deve ser observada em qualquer modalidade contratual.
Inclusive, este Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 37, segundo a qual “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Por conseguinte, ainda que os documentos juntados indiquem a existência de possível relação jurídica e, em tese, expliquem os descontos contestados, a condição de analfabetismo da autora é circunstância relevante e deve ser considerada para a adequada solução da controvérsia.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS . ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. 2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art . 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece dos requisitos legais. 4 . É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada. 5. No que se refere ao dano moral, houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 . Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800562-08.2021.8.18 .0084, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. QUESTIONAMENTO DE DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM . MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a validade de contrato que envolve pessoa não alfabetizada deve ser observada a formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas . 2. No caso em análise, o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação referente aos descontos questionados pelo autor. 3. A constatação da cobrança e descontos realizados de forma indevida é suficiente para reconhecer o direito à reparação moral pretendida pois, nesse caso, o dano moral é presumido . 4. Mantêm-se o valor indenizatório arbitrado em conformidade com as particularidades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inicial (artigo 85, § 11º, do CPC) . APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-GO - AC: 55119180520198090182 FLORES DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Flores de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R))
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO . CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata da legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a validade do contrato de adesão, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A conta do apelante, destinada ao benefício previdenciário, deveria ser isenta de tarifas. O contrato apresentado pelo banco é inválido, pois foi assinado eletronicamente por um consumidor analfabeto. 4. Dada a cobrança indevida e a invalidade do contrato, é devido o ressarcimento em dobro dos valores pagos . 5. O dano moral decorre da redução dos proventos e da vulnerabilidade do apelante, justificando uma indenização proporcional na quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) respeitando a razoabilidade e proporcionalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O contrato de adesão não é válido devido à assinatura eletrônica de consumidor analfabeto . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004275820248205120, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 10/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024)
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 35 TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Nesse contexto, a própria súmula 35 do TJPI determina que a “indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, nos casos em que a cobrança de tarifas de aconteça sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.
Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por todo o exposto, verifica-se que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800877-45.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação08/03/2026