Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804705-29.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804705-29.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: NEUSA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., NEUSA MARIA DE JESUS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NEUSA MARIA DE JESUS SILVA e BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc nº. 0804705-29.2023.8.18.0065).
Na sentença (Id. 28696372), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, porém indeferiu a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 28696373), o primeiro apelante fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais.
No prazo legal, o segundo apelante, Banco Bradesco S.A. (Id. 28696378), pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Devidamente intimados, Banco Bradesco S.A. e NEUSA MARIA DE JESUS SILVA apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 28696382, 28696385).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e regulares. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço dos recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.
 
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Em detida análise, verifica-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de repasse dos valores (Id. 28696365). Contudo, vislumbra-se que a autora/primeira recorrente, é analfabeta (Id. 28696249, pág. 3), logo, para contratação válida, seria necessária a apresentação de um contrato cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal, abaixo reproduzidas, o que não se evidenciou na espécie (Id. 28696366).
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Por óbvio, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, da forma fixada na sentença.
Com efeito, quando à indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma do art. 595 do CC e da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, merecendo reforma a sentença, apenas, para fixação dos danos morais.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar procedente o pedido formulado e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do autor/primeiro recorrente.
Compensação dos valores recebidos e índices de atualização devidamente fixados na sentença impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804705-29.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804705-29.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUSA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2026