Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002238-84.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RECEPTAÇÃO MAJORADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESVIO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE EM BRANCO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ARMA DE FOGO EM RESIDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REPERCUSSÃO NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar um dos acusados pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) e o outro pelos delitos de receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com absolvição quanto ao crime de resistência. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas 48 cédulas de identidade em branco pertencentes ao Instituto de Identificação do Estado do Piauí, quantia em dinheiro e um revólver calibre .38 com munições. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica e substituição ou exclusão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de receptação majorada e pela posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; (iii) determinar se restou comprovada a prática do crime de peculato pelo servidor público acusado; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa e da prestação pecuniária diante da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação majorada estão comprovadas pela apreensão de 48 cédulas de identidade em branco pertencentes ao Instituto de Identificação, ocultadas na residência do acusado, pela confissão extrajudicial de que recebia os documentos desviados e os vendia, bem como por depoimentos testemunhais que indicam a origem ilícita das cédulas e o vínculo com servidor responsável por sua retirada. 4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido restou caracterizada pela apreensão do armamento no quarto do acusado e pela admissão de sua posse durante a investigação, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade de terceiro, pois o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de perigo abstrato e de mera conduta. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, em razão da vedação de redução abaixo do mínimo prevista na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por peculato mantém-se diante das provas de que o servidor público possuía acesso funcional às cédulas de identidade em branco, realizava retiradas sem o devido registro e repassava os documentos a particular, valendo-se das facilidades do cargo para desvio de bem público. 7. A pena de multa não pode ser excluída sob o fundamento de hipossuficiência econômica, pois integra o preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória, sendo eventual dificuldade de pagamento matéria a ser apreciada na fase de execução penal. 8. A pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária foi fixada em conformidade com os arts. 43 e 44 do Código Penal, inexistindo prova de impossibilidade de cumprimento, podendo eventual ajuste nas condições de pagamento ser apreciado pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreensão de documentos públicos desviados em poder do agente, aliada à prova testemunhal, é suficiente para caracterizar o crime de receptação majorada. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 180, §6º, 312, 43 e 44; CPP, arts. 156 e 386, III e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002238-84.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002238-84.2020.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO, DANILO DA SILVA DE MEDEIROS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RECEPTAÇÃO MAJORADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESVIO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE EM BRANCO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ARMA DE FOGO EM RESIDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REPERCUSSÃO NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar um dos acusados pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal) e o outro pelos delitos de receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com absolvição quanto ao crime de resistência. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas 48 cédulas de identidade em branco pertencentes ao Instituto de Identificação do Estado do Piauí, quantia em dinheiro e um revólver calibre .38 com munições. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica e substituição ou exclusão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de receptação majorada e pela posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; (iii) determinar se restou comprovada a prática do crime de peculato pelo servidor público acusado; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa e da prestação pecuniária diante da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de receptação majorada estão comprovadas pela apreensão de 48 cédulas de identidade em branco pertencentes ao Instituto de Identificação, ocultadas na residência do acusado, pela confissão extrajudicial de que recebia os documentos desviados e os vendia, bem como por depoimentos testemunhais que indicam a origem ilícita das cédulas e o vínculo com servidor responsável por sua retirada.

4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido restou caracterizada pela apreensão do armamento no quarto do acusado e pela admissão de sua posse durante a investigação, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade de terceiro, pois o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de perigo abstrato e de mera conduta.

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, em razão da vedação de redução abaixo do mínimo prevista na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A condenação por peculato mantém-se diante das provas de que o servidor público possuía acesso funcional às cédulas de identidade em branco, realizava retiradas sem o devido registro e repassava os documentos a particular, valendo-se das facilidades do cargo para desvio de bem público.

7. A pena de multa não pode ser excluída sob o fundamento de hipossuficiência econômica, pois integra o preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória, sendo eventual dificuldade de pagamento matéria a ser apreciada na fase de execução penal.

8. A pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária foi fixada em conformidade com os arts. 43 e 44 do Código Penal, inexistindo prova de impossibilidade de cumprimento, podendo eventual ajuste nas condições de pagamento ser apreciado pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de documentos públicos desviados em poder do agente, aliada à prova testemunhal, é suficiente para caracterizar o crime de receptação majorada. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 180, §6º, 312, 43 e 44; CPP, arts. 156 e 386, III e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Súmula nº 231.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO e DANILO DA SILVA DE MEDEIROS em face da sentença de ID. 30105588, proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Danilo pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) e Rafael pelos delitos de receptação majorada (art. 180, §6º, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-o quanto ao crime de resistência (art. 329 do CP).

Foram impostas as seguintes penas: em face de DANILO DA SILVA DE MEDEIROS, 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída por restritiva de direitos; em face de RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO, 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, bem como 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo sido fixado o regime aberto e substituída a pena privativa por restritiva de direitos.

Em razões de apelação de ambos os recorrentes (ID. 30105597), sustenta-se: a) Absolvição de Rafael Weldygenio Silva de Carvalho pelos crimes de receptação majorada e posse irregular de arma de fogo, por inexistência de prova do fato (art. 386, VII, CPP); b) Subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003; c) Absolvição de Danilo da Silva de Medeiros por insuficiência de provas de autoria e dolo (art. 386, VII, CPP); d) Subsidiariamente, reconhecimento da atipicidade da conduta de Danilo (art. 386, III, CPP); e) Exclusão das penas de multa em razão da hipossuficiência dos réus assistidos pela Defensoria Pública; f) Exclusão da prestação pecuniária ou sua substituição por outra pena restritiva de direitos (art. 43 do CP).

Em sede de Contrarrazões ao recurso ofertado (ID. 30105600), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31116223, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, DO CP)


A defesa de Rafael Weldygenio Silva de Carvalho requer absolvição pelo crime de receptação majorada, alegando ausência de provas. Sustenta que as 48 cédulas de RG em branco foram encontradas na casa da mãe do acusado, sem demonstração de que ele conhecesse sua origem ilícita ou pretendesse comercializá-las. Destaca que nenhuma testemunha presenciou compra, venda ou repasse, e que o apelante afirmou ter levado algumas cédulas do Instituto de Identificação para casa durante a pandemia para atender pessoas acamadas, acreditando ser prática tolerada, o que indicaria ausência de dolo.

Aponta ainda contradições nos depoimentos, ressaltando que o diretor do Instituto confirmou que vários servidores tinham acesso às cédulas e que o controle era falho. Acrescenta que houve falha na leitura do celular apreendido e inexistiu auditoria ou rastreamento das cédulas, impossibilitando comprovar desvio ou finalidade criminosa. Diante da fragilidade probatória, requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

Vejamos.

A materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada pelos autos de apreensão, laudos periciais, documentos constantes do inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, todos devidamente corroborados entre si.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão foram localizados: 48 cédulas de identidade em branco, confeccionadas pelo Instituto de Identificação do Estado do Piauí; quantia de R$ 3.500,00 em espécie; uma arma de fogo tipo revólver calibre .38 com munição, encontrada na residência do apelante Rafael. 

Laudos periciais confirmaram: a autenticidade das cédulas de identidade apreendidas, pertencentes ao Instituto de Identificação; o potencial lesivo da arma de fogo localizada na residência do apelante. 

Assim, a materialidade dos delitos está cabalmente comprovada.

A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório, especialmente: dos depoimentos testemunhais prestados em juízo; das circunstâncias da apreensão dos objetos; e das declarações dos próprios acusados.

Durante as diligências policiais foram encontradas 48 cédulas de identidade em branco escondidas em livros em um quarto da casa da mãe do apelante, circunstância que evidencia tentativa de ocultação.

Trata-se de documentos públicos cuja posse por particular é absolutamente irregular, não havendo qualquer justificativa plausível para sua guarda fora do ambiente institucional.

Além disso, o próprio contexto investigativo demonstrou que o apelante mantinha contato direto com Danilo, servidor com acesso às cédulas, reforçando a conclusão de que tinha ciência da origem ilícita dos documentos.

Ademais, durante a investigação policial, o próprio acusado confessou que recebia as cédulas desviadas e as vendia, afirmando inclusive o preço. Ele declarou que: recebia as cédulas de Danilo, servidor do Instituto de Identificação; vendia cada cédula por R$ 100,00; os valores apreendidos eram provenientes dessas vendas; já participava do esquema há cerca de um ano.

Em juízo, conforme registrado em sentença, o diretor do Instituto de Identificação explicou como foi possível identificar a origem das cédulas apreendidas.

Ele afirmou que: foi realizado rastreamento do lote das cédulas apreendidas; verificou-se que quem havia retirado aquelas cédulas foi Danilo; as cédulas foram encontradas com Rafael; havia informação de que Rafael recebia essas cédulas de Danilo.

Esse depoimento demonstra: a origem ilícita das cédulas (desvio por servidor público); o vínculo entre o desvio e a posse pelo acusado.

Já o depoimento de Renata Karine de Sales Andrade, coordenadora do setor de serviço social confirmou que: Danilo retirava cédulas de identidade em branco do setor; havia registro das retiradas dessas cédulas; algumas delas foram retiradas sob o pretexto de visitas domiciliares.

Maria José Teixeira, servidora do setor de serviço social explicou: as cédulas eram guardadas em armário; havia controle de numeração e retirada; Danilo levava cédulas para atendimento externo e depois deveria prestar contas.

A sentença aponta alguns fatores que evidenciam que Rafael sabia da origem criminosa do material: grande quantidade de cédulas apreendidas (48 unidades); ocultação das cédulas em livros dentro da residência; mensagens no celular de pessoas solicitando “fazer identidade”; confissão extrajudicial de que vendia as cédulas por R$ 100,00; ligação direta com o servidor que desviava os documentos.

Esses fatores indicam a consciência da origem ilícita e finalidade comercial da receptação.

A jurisprudência entende que, uma vez apreendido o bem em poder do agente, compete à defesa demonstrar sua origem lícita ou o desconhecimento da procedência criminosa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no presente caso.

No caso concreto, a defesa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a ilicitude da posse das cédulas, limitando-se a alegações genéricas.

Ademais, mensagens extraídas do telefone celular do acusado revelaram solicitações para emissão de identidades mediante pagamento, corroborando a hipótese de comercialização das cédulas.

Portanto, restam evidenciados: a posse consciente de documentos públicos desviados; o proveito econômico obtido com sua venda; e o nexo com o servidor responsável pelo desvio.

Assim, correta a condenação pelo crime de receptação majorada.


3.2) DA ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).


A defesa requer a absolvição do apelante RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, com base no princípio do in dubio pro reo e art. 386, VII, do CPP, alegando que as provas são insuficientes para demonstrar o dolo ou a efetiva posse do armamento. Sustenta que o apelante assumiu a propriedade da arma apenas para proteger seu pai, que estava em tratamento de câncer, o que evidenciaria ausência de intenção criminosa.

Argumenta ainda que a arma foi encontrada em residência compartilhada, não sendo possível afirmar que o apelante exercia domínio ou posse exclusiva sobre o objeto. Acrescenta que eventual confissão prestada durante o inquérito não poderia fundamentar condenação, por se tratar de ato investigatório sem contraditório.

Analisemos.

A defesa sustenta a ausência de dolo e afirma que o apelante assumiu a propriedade da arma apenas para proteger o pai.

A tese não prospera.

A arma de fogo foi encontrada no quarto do apelante, em sua residência, estando sob seu domínio direto.

Além disso, o próprio acusado admitiu a posse da arma durante a investigação, circunstância que reforça a autoria.

Importa destacar que o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse da arma sem autorização legal, sendo irrelevante a alegação de propriedade de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03) . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA SE A PROPRIEDADE DO ARMAMENTO ERA DE TERCEIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA . PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA . DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00016398320228160156 São João do Ivaí, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 07/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2025) (grifo nosso)


Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, inviável a absolvição pretendida.


3.3) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA


Subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição, a defesa de RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sustenta que o apelante admitiu perante a autoridade policial e em juízo a posse da arma, ainda que com a justificativa de proteger seu pai, demonstrando colaboração com a investigação. Argumenta que a jurisprudência reconhece a incidência da atenuante mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, desde que contribua para o esclarecimento dos fatos.

Examinemos.

Inicialmente, observa-se que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, circunstância que, por si só, impede qualquer redução adicional decorrente de circunstância atenuante.

Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, ainda que se admitisse, em tese, a existência de confissão espontânea, tal circunstância não teria o condão de alterar a reprimenda aplicada, uma vez que a pena-base já se encontra no patamar mínimo cominado em lei.

Assim, a aplicação da atenuante não produziria qualquer efeito prático na dosimetria, razão pela qual não há reparo a ser feito na sentença.


3.4) DA ABSOLVIÇÃO DE DANILO DA SILVA DE MEDEIROS PELO CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP)


A defesa de DANILO DA SILVA DE MEDEIROS requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, sustentando que não há prova segura de autoria, dolo ou de efetivo desvio de bens públicos. Argumenta que o acusado exercia apenas a função de coletar digitais em visitas externas, como em hospitais, abrigos e presídios, não tendo controle sobre as cédulas de identidade nem sobre a documentação utilizada. Destaca que diversos servidores tinham acesso às cédulas, sendo o controle de retirada e devolução frágil e ineficiente, conforme depoimentos de testemunhas. 

Sustenta ainda que o corréu Rafael assumiu em juízo a responsabilidade pelas cédulas encontradas em sua posse, afirmando que as obtinha diretamente no setor de atendimento, sem envolvimento de Danilo. Ademais, afirma que não houve auditoria nem investigação adequada sobre a origem das cédulas, tampouco comprovação da suposta operação policial mencionada por testemunha.

Subsidiariamente, a defesa de DANILO requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, sustentando que não há prova do dolo específico necessário para a configuração do crime de peculato, tendo ocorrido no máximo irregularidade administrativa ou descuido funcional.

Pois bem.

Restou demonstrado que Danilo exercia função no Instituto de Identificação com acesso direto às cédulas de identidade em branco, as quais deveriam ser utilizadas exclusivamente em procedimentos oficiais.

A prova oral produzida em juízo revelou que o apelante retirava tais documentos sem registro e fora dos procedimentos administrativos regulares.

Conforme consignado em sentença, a testemunha Renata Karine de Sales Andrade, coordenadora do setor de Serviço Social do Instituto de Identificação, afirmou que: havia controle de retirada das cédulas; Danilo retirava documentos para atendimentos externos; em determinadas ocasiões realizava retiradas sem registro formal.

Além disso, o então diretor do Instituto informou que as cédulas apreendidas pertenciam a lote cuja retirada havia sido registrada em nome do próprio Danilo, que realizava as visitas domiciliares para emissão de identidades.

O próprio interrogatório do apelante, em juízo, revelou elemento incriminador relevante, ao admitir que fornecia cédulas de identidade em branco ao corréu Rafael, sob o argumento de que seriam utilizadas para emissão de documentos a conhecidos: “(...) que o que Rafael me pedia era uma ou duas cédulas para tirar identidade do pessoal conhecido dele e eu arrumava para ele, as vezes ele me pedia meio-dia, as vezes antes de eu sair, mas eu nunca desconfiei de nada e não perguntei o porque (...)”

Tal circunstância evidencia que o acusado repassava documentos públicos a particulares sem qualquer autorização administrativa, conduta absolutamente incompatível com a legalidade administrativa.

Nesses termos, o dolo decorre das circunstâncias objetivas do fato, notadamente: acesso funcional privilegiado às cédulas; retirada sem registro ou controle; repasse a particulares estranhos à Administração.

Tais elementos demonstram que o apelante valeu-se das facilidades do cargo para desviar bem público, preenchendo integralmente os elementos do crime de peculato.

Não há falar, portanto, em mera irregularidade administrativa ou em prevalência do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação.


3.5) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES


A defesa dos sentenciados requer a exclusão da pena de multa aplicada, sustentando que ambos são hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública. Argumenta que a fixação da pena de multa deve considerar a situação econômica do condenado, nos termos do art. 60 do Código Penal. Sustenta que impor multa a réus em situação de vulnerabilidade financeira comprometeria sua subsistência e de suas famílias, sendo medida desproporcional. Assim, requer a desconsideração da pena de multa aplicada na sentença.

Vejamos.

A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais pelos quais os apelantes foram condenados, constituindo sanção penal legalmente prevista e obrigatória, não podendo ser afastada com base em alegações genéricas de dificuldade financeira.

A simples condição de hipossuficiência econômica ou o patrocínio da defesa pela Defensoria Pública não autorizam a exclusão da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.

Inclusive, no âmbito deste Tribunal de Justiça, há orientação expressa no mesmo sentido:


Súmula nº 7 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, eventual dificuldade financeira para o pagamento da multa constitui matéria própria da fase de execução penal, ocasião em que o juízo competente poderá avaliar a real situação econômica do condenado e deliberar, se necessário, acerca de parcelamento ou outras medidas previstas na Lei de Execução Penal.

Logo, correta a manutenção da pena de multa fixada na sentença.


3.6) DA EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA


Os apelantes também impugnaram a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Afirmam que são pessoas em extrema hipossuficiência financeira, razão pela qual a prestação pecuniária se revela inadequada e inexequível. Argumenta que, diante da incapacidade econômica dos réus, a pena não cumpriria finalidade ressocializadora, tornando-se medida inócua. Assim, requer a exclusão da prestação pecuniária ou sua substituição por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal.

Analisemos.

Verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi realizada em estrita observância aos requisitos previstos nos arts. 43 e 44 do Código Penal, tendo o magistrado fixado prestação pecuniária em valor moderado e proporcional à gravidade concreta das condutas.

A mera alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de prova concreta e atual da absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, não é suficiente para afastar a pena restritiva de direitos imposta. 

Nesse contexto, também se revela adequada a conclusão do parecer ministerial ao destacar que eventual ajuste nas condições de cumprimento da pena restritiva de direitos — como parcelamento do valor ou definição da entidade beneficiária — pode ser analisado oportunamente pelo juízo da execução penal.

Assim, inexistindo demonstração efetiva de impossibilidade absoluta de cumprimento da sanção, não há fundamento para sua exclusão ou substituição nesta fase recursal.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas por RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO e DANILO DA SILVA DE MEDEIROS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002238-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAFAEL WELDYGENIO SILVA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026